TJPB - 0817314-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 09:31
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ELIAS CRISPIM RIBEIRO em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:05
Indeferida a petição inicial
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15/05/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ELIAS CRISPIM RIBEIRO em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ELIAS CRISPIM RIBEIRO em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0817314-06.2024.8.15.2001 AUTOR: ELIAS CRISPIM RIBEIRO RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 - esclarecer qual contrato pretende revisar, pois na exordial, inicia informando que é CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CRÉDITO PESSOAL – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR) N. 10714489-1, assinado em 22/06/2020, para financiamento do veículo FIAT PULSE MT 2020/2020 BRANCO PLACAS RLZ6F06, pelo valor de R$ 109.800,00, sendo que esta parte promovente deu R$ 10.980,00 de entrada e o banco emprestou R$ 98.820,00, quantum que foi acrescido de mais R$ 6.885,76 a título de tarifas, seguros e impostos, tendo sido financiado o valor total de R$ 105.705,76, que deveria ser pago em 48 parcelas de R$ 3.437,83 cada, perfazendo ao final o total a ser pago de R$ 165.015,84.
Entretanto, a peça pórtica está fundamentada em um outro contrato, celebrado em 12/06/2023, referente à aquisição do veículo Argo Drive; 2 - ato contínuo, retificar toda a peça pórtica, permitindo a viabilidade do processamento do feito, adequando os fatos, fundamentos e pedidos ao contrato que almeja a revisão; 3 - nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, manifestar interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documentos suficientes, capazes de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado dos últimos 03 (três) meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0817314-06.2024.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto].
AUTOR: ELIAS CRISPIM RIBEIRO.
REU: BANCO ITAUCARD S.A..
DECISÃO Cuida de AÇÃO JUDICIAL, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a presente demanda se trata de mera reiteração de ação anteriormente ajuizada perante essa unidade judiciária, a qual foi extinta sem resolução do mérito.
O processo originalmente ajuizado (Ação Judicial nº 0857736-57.2023.8.15.2001), contudo, tramitou perante o acervo A deste Juízo.
Em razão disso, considerando a prevenção do Acervo A da 2ª Vara Regional de Mangabeira, os presentes autos deveriam, necessariamente, ter sido distribuídos àquele Juízo, eis que prevento em relação a este para processar e julgar a questão dos autos, e não remetidos para livre distribuição entre as varas regionais cíveis do Foro de Mangabeira.
Sendo assim, determino a remessa dos autos para o Acervo A da 2ª Vara Regional de Mangabeira, uma vez que foram distribuídos para este Juízo de forma indevida.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/04/2024 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/04/2024 12:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
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04/04/2024 20:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 09:18
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2024 09:18
Declarada incompetência
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03/04/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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