TJPB - 0803213-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:16
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:16
Juntada de Certidão de prevenção
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17/01/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803213-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:53
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803213-61.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ALINE DOMINIQUE RODRIGUES GOMES REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por ALINE DOMINIQUE RODRIGUES GOMES em face de BANCO PAN, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos de empréstimo que afirma não ter efetuado junto ao banco promovido.
Assim sendo, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro das prestações já descontadas de forma indevida e a declaração de nulidade do referido contrato.
Juntou documentos (ID 84596608 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita à autora (ID 84596685).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 86819135), alegando, preliminarmente, a incompetência territorial.
No mérito, afirma a existência de contratação regular do empréstimo realizado pelo autor, pugnando, assim, pela improcedência da ação e condenação da autora em litigância de má-fé.
Juntou documentos (ID 86819137 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 88268143).
Intimadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 89454019), ao tempo em que o banco promovido requereu o depoimento pessoal da autora (ID 89454019).
Audiência de instrução realizada, com o depoimento pessoal da autora (ID 93933812).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente Da incompetência territorial Alega a promovida a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a demanda.
Não assiste razão ao banco promovido.
Explico.
A parte autora possui domicílio no bairro Mandacaru, este sob jurisdição do Fórum Central.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito Na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito.
Desde já, cumpre assinalar que a prestação de serviço bancário encerra relação de consumo, consoante prescreve o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça pela súmula nº 297 que dispõe: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” De igual sorte, cumpre referir o regramento civil (art. 422, do CC) que estabelece que nas relações de consumo vigora imposição às partes dos princípios da probidade e da boa-fé.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que a contratação se deu de forma irregular.
Portanto, não merece prosperar a demanda, porquanto a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Nos autos, restou inequivocamente comprovado que o suplicante contratou com o banco demandado, cujo instrumento particular é prova insofismável do pacto levado a efeito, que, registre-se, merece credibilidade diante dos demais elementos de convicção presentes nos autos (ID 86819137).
Para comprovar a legitimidade dos descontos, o banco requerido apresentou a Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente, mediante biometria facial da suplicante (ID 86819137).
A parte autora, em seu depoimento pessoal, ainda confirmou que realizou o procedimento de desbloqueio do cartão de crédito, mediante biometria facial e que utiliza até hoje o referido cartão de crédito.
Ora, a assinatura do contrato em questão se deu por meio eletrônico, através de reconhecimento facial (biometria facial) da parte autora, método esse plenamente admitido, visto que que configura meio de contratação legítimo, idôneo e com ciência prévia do consumidor, já que a partir da fotografia é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. (...) (TJSP - AC: 10057999620198260533 SP 1005799-96.2019.8.26.0533, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 12/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021).
Ademais, cumpre ressaltar que, da análise feita dos documentos acostados, resta inquestionável a correspondência entre a foto da biometria facial e a do documento pessoal da parte autora acostada a inicial (ID 84596609), ficando patente a idoneidade da contratação, não havendo qualquer indício de fraude.
Portanto, conclui-se que a parte autora assinou por livre e espontânea vontade o contrato, de modo que não se visualizam quaisquer nulidades.
Embora o banco demandado não possa se escusar de aferir a correção das informações que lhe são fornecidas e identificar, adequadamente com quais consumidores contratou, é inequívoco que, no caso, a contratação se deu diretamente com a parte postulante, portanto, correta a exigência de contraprestação daquela.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA - ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL - POSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO NÃO IMPUGNADA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INDEVIDA. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta do autor a obrigação de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. - Restando comprovada a contratação do empréstimo de crédito pessoal não consignado, bem como a autorização para débito em conta, indevida a repetição do indébito. - Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), não há que se falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.189127-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 09/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – DESCABIMENTO – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONSUMIDORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A recorrente impugna a assinatura constante no contrato e o comprovante de transferência dos valores para a sua conta bancária, contudo, em nenhum momento requereu a produção da prova grafotécnica e nem apresenta o extrato bancário comprovando o não recebimento da quantia contratada.
Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada.
Verificada a regularidade da contratação, não há conduta lesiva do réu a ensejar o acolhimento dos pleitos autorais, devendo ser mantido o julgamento de improcedência exarado pelo magistrado sentenciante. (TJPB - 0800049-79.2017.8.15.0111, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRINCIPIO DA BOA-FE.
ASSINATURA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ASENCIA DE PROVA.
EXERCICIO REGULAR DO DIREITO.
ATO ILICITO NÃO COMPROVADO.
Alegando o autor ser fraudulenta a assinatura aposta no contrato, compete ao mesmo, na fase de especificação de provas, requerer a produção da prova pericial grafotécnica ou outra de seu interesse, a fim de demonstrar suas alegações.
Ausente o pleito de produção de prova, inexiste vício que macule tal operação, assim, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido.
Se a contratação de empréstimo resta comprovada, agiu o réu em exercício regular de direito, não restando caracterizado suposto ato ilícito a ensejar a manutenção dos descontos das parcelas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.481419-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2020, publicação da súmula em 14/09/2020).
Dessa forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, nem mesmo a declaração de nulidade dos descontos e restituição de valores pagos, pois não cumprido pelo suplicante o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e mostrando-se lícito o negócio celebrado entre as partes, a improcedência dos pedidos é medida imperativa.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé feito pelo demandado, entendo que existem elementos aptos a comprovar que a parte autora utilizou dos meios processuais alterando a verdade dos fatos visando a obtenção de vantagem ilícita.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO - PARTE AUTORA CONFIRMA RELAÇÃO JURÍDICA NA AUDIÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICO-NEGOCIAL - DEMONSTRAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO -CONDENAÇÃO DA PARTE COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ - CONFIRMAÇÃO. - Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002. - Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova compete à autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele. - Comprovada pela parte requerida a existência de relação jurídica e a origem da negativação, agiu a parte ré em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do CC/2002, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização por danos morais. - Confessado pela parte autora em seu depoimento pessoal colhido em audiência, a existência da relação jurídica, bem como a origem da dívida, agiu o réu em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do CC/2002, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito, em exclusão da nota desabonadora. - Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJMG Apelação Cível 1.0000.24.202203-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/09/2024, Data da publicação da súmula: 26/09/2024) (grifo) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÍVIDA COMPROVADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
No caso, a parte ré, em sede de contestação, acostou aos autos documentos que comprovam a existência de débito em nome da parte autora, sobretudo com relação à fatura com vencimento em fevereiro de 2022 (fatura 6 - evento 10).
Logo, o argumento da autora, no sentido de que a parte demandada não anexou prova da existência do débito não merece respaldo, na medida em que os documentos juntados demonstram claramente a existência do débito questionado, mostrando-se suficientes para análise do caso.
Diante da apresentação dos documentos com a origem da dívida e as transações realizadas, competia à autora demonstrar o adimplemento integral do débito, o que, entretanto, não o fez, inobstante tenha sido concedida oportunidade para produzir provas.
Deste modo, a inscrição da nome da requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar a declaração de inexistência do débito impugnado ou condenação em danos morais.
Assim, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso de apelação.
No ponto, recurso desprovido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA. É dever das partes a exposição dos fatos de acordo com a verdade, bem como não formular pretensões destituídas de fundamento, nos termos do art. 77, I e II, CPC.
No caso concreto, ajuizada a ação com a omissão da verdade ou, até mesmo, a falta desta, quando a parte afirma que não tem qualquer pendência com a instituição requerida, tenho que a parte autora utilizou-se da presente ação para obter vantagem indevida, caracterizando a litigância de má-fé na forma dos artigos 77, I e II, e 80 incisos II e V, todos do CPC.
Destarte, caracterizada a litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do caput do art. 81 do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50069529720228213001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-09-2024) (grifo) ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora em multa por litigância de má-fé em 2% do valor da causa, com fulcro no art. 77, I e II, c/c art. 80, II, ambos do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intimação e registro eletrônicos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
01/10/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 10:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/07/2024 09:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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17/07/2024 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:26
Decorrido prazo de ALINE DOMINIQUE RODRIGUES GOMES em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803213-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para comparecer a audiência designada abaixo, devendo o douto advogado informar o link de acesso a sua constituinta, já que a audiência será para o DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, conforme se vê abaixo: Para evitar uma nulidade futura do processo diante dos aspectos acima mencionados entendo por bem indeferir o pedido do banco e designar uma nova data para a oitiva da parte autora unica prova solicitada.
Com isso, designo para o dia 17/07/2024 às 9:00 horas na sala virtual desta unidade, cujo link segue: https://us02web.zoom.us/j/8814204752pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152 João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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28/05/2024 13:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2024 08:30 5ª Vara Cível da Capital.
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27/05/2024 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ALINE DOMINIQUE RODRIGUES GOMES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:44
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803213-61.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de ID 90306017, redesigno para o dia 27 de maio de 2024, às 08:30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/05/2024 08:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2024 08:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ALINE DOMINIQUE RODRIGUES GOMES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803213-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: O cancelamento da audiência designada para o dia 30/05/2024 tendo em vista cair no feriado de Corpus Christi.
Assim, encaminho os autos ao gabinete para designação de nova data.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 30/05/2024 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
09/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/05/2024 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
09/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803213-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/01/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE DOMINIQUE RODRIGUES GOMES - CPF: *58.***.*48-59 (AUTOR).
-
23/01/2024 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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