TJPB - 0804076-79.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804076-79.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: MARIA DE FÁTIMA MARQUES LUNA Vistos, etc.
Em relação ao pleito de ID: 88183789 - Pág. 1, na verdade, o que a promovente pretende é uma prestação de contas.
Outrossim, a informação se ocorreu a venda do bem e, em caso positivo, o acesso a nota fiscal, pode e deve ser pleiteado, pela autora, de forma administrativa, sendo descabida a intervenção do judiciário, especialmente, como no caso dos autos, onde o processo já se encontrava arquivado (tutela jurisdicional efetivamente prestada).
Ressalto que a prestação de contas em sede de ação de busca e apreensão revela-se incabível, devendo ser processado em ação autônoma, pois o procedimento de busca e apreensão tem por objetivo apenas a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, devendo eventuais discussões acessórias serem colocadas em ação a parte.
Nesse sentido, colaciono entendimento esposado pelo STJ, tribunal responsável pela uniformização da legislação infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: C.P.C/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 28/09/2020) (grifei).
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publicação e intimações eletrônicos.
Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 09 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:24
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA MARQUES LUNA - CPF: *61.***.*64-68 (EXECUTADO)
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09/04/2024 11:04
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:42
Processo Desarquivado
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03/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
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06/02/2024 19:53
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:53
Juntada de Certidão de prevenção
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12/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2023 10:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/06/2023 21:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES LUNA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
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22/05/2023 08:41
Deferido o pedido de
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26/04/2023 12:45
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:28
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 22:31
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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12/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
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09/01/2023 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/12/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 08:08
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/09/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2022 12:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 20:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
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15/08/2022 08:07
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2022 07:59
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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18/07/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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