TJPB - 0815336-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de LUIZ VIANA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 21:28
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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06/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de agosto de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0815336-91.2024.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO NCPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes de decorrido o prazo de resposta dos réus.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por LUIZ VIANA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A..
Na petição protocolada no evento retro, sob nº de id 97354473, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação dos demandados, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte autora que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogados pelos réus.
Sem custas ante a mínima prestação jurisdicional.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, 31 de julho de 2024 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
04/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 21:54
Extinto o processo por desistência
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31/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:29
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ VIANA DA SILVA - CPF: *03.***.*46-15 (AUTOR).
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19/06/2024 17:58
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ VIANA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. -
20/05/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 19:58
Conclusos para decisão
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06/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815336-91.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora não quantifica os valores que pretende receber a título de correção dos depósitos do PASEP, remetendo tal apuração para a fase de liquidação de sentença.
Cumpre esclarecer que, só neste juízo, há mais de 150 ações iguais e esta, patrocinadas por outros advogados e, na maioria delas, as partes solicitaram e obtiveram todos os extratos e microfilmagens diretamente do Banco do Brasil, sem maiores dificuldades.
E mais, na maioria delas, as partes elaboraram planilha de cálculo, a fim de quantificar e demonstrar, desde logo, os valores pleiteados a título de correção do saldo do PASEP.
Sobre a circunstância acima delineada, os artigos 322 e 324 do CPC/2015 determinam que o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto no caso do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: “Art. 322.
O pedido deve ser certo.” (...) Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido de danos materiais, formulado pela parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente, por esta ação, podem e devem ser quantificados, a partir das microfilmagens obtidas e ainda com base nos extratos já anexados ao processo, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis, desde o ajuizamento, tal como fizeram tantos outros titulares de conta PASEP.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, debruçar-se sobre as microfilmagens e extratos de sua conta PASEP obtidos, apurar e declinar o valor que entende devido a título de atualizações que alega não terem sido aplicadas à sua conta PASEP e que, portanto, considera devidos, inclusive juntando planilha de cálculo.
INTIME-SE a parte promovente para, no mesmo prazo, indicar o valor que pretende a título de indenização por danos morais, bem como retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos danos morais com os danos materiais a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do art. 292, VI, do CPC.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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