TJPB - 0822662-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 11:32
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE MEIRA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822662-73.2022.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: MARIA DA SALETE MEIRA DE SOUZA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DA SALETE MEIRA DE SOUZA em desfavor da GEAP - GESTÃO EM SAÚDE, ambos qualificados nos autos. fora internada no Hospital Universitário em 02 de fevereiro de 2017 com quadro de anemia significativa devido à gastropatia hipertensiva severa com sangramento ativo leve em baixo fluxo.
A autora a partir do ano de 2014, passou a necessitar de atendimento no formato Home care 24h por dia, o qual a Geap autorizou.
Alega que no ano de 2022, a GEAP, passou a limitar o atendimento em 12h por dia.
Por esse motivo requereu a Tutela de urgência para obrigar à operadora de saúde que mantivesse o atendimento por 24h diárias, sete dias por semana.
Concedida a tutela de urgência ao ID nº 57608792.
Contestação apresentada ao ID nº 58550519.
Informado o óbito da autora, comprovado ao ID nº 88614765.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, sobreleva notar que diz o art. 6.º do Código Civil que “a existência da pessoa natural termina com a morte”.
Por seu turno, preceitua o art. 485, IX, do NCPC: “Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal”.
No caso vertente constata-se que familiares da autora informaram que esta fora a óbito há mais de 08 meses, conforme certidão de ID nº 88614765.
Destarte, não comportando sucessão processual ante a intransmissibilidade da presente ação devido às suas peculiaridades, a extinção da ação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 485, IX do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas já recolhidas.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
03/12/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:53
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
26/11/2024 07:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/08/2024 07:09
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0822662-73.2022.8.15.2001 [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIZ ANTONIO ALMEIDA DE FREITAS(*54.***.*75-34); MARIA DA SALETE MEIRA DE SOUZA(*91.***.*60-82); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0001-82); LETICIA FELIX SABOIA(*40.***.*17-70); GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO(*79.***.*30-44); Eduardo da Silva Cavalcante(*59.***.*16-53); Vistos etc.
Nos termos do art. 10 do CPC, considerando que o direito tratado na ação é intransmissível (art. 313, § 2º, inc.
II, do CPC), digam as partes acerca da possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
19/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE MEIRA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:27
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0822662-73.2022.8.15.2001 [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DA SALETE MEIRA DE SOUZA(*91.***.*60-82); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0001-82);
Vistos.
Por último veio a ré informar suposto óbito da autora.
Intime-se as partes para, em nome da cooperação processual, juntar certidão de óbito ou outro documento de comprovação.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida diga a promovida do interesse em realização da perícia requerida em ID 75137156, haja vista que em razão do óbito da promovente o objeto da perícia resta prejudicado.
Prazo de 10 dias.
Prestadas as informações venham os autos conclusos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/04/2024 17:00
Determinada diligência
-
26/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 06:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 22:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/09/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:44
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE MEIRA DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 10:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
17/05/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2022 02:10
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/05/2022 08:32:45.
-
04/05/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 08:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/05/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047311-53.2013.8.15.2001
Rogerio Campos de Oliveira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Janaina Melo Ribeiro Tomaz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2013 00:00
Processo nº 0806798-55.2023.8.15.2002
Jose Ricardo Lucio de Moraes
Delegacia de Roubos e Furtos de Veiculos
Advogado: Francisco Correa de Paula Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 11:16
Processo nº 0806798-55.2023.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Jose Ricardo Lucio de Moraes
Advogado: Hauffy Chaves Coelho de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2023 15:26
Processo nº 0804731-86.2024.8.15.2001
Marilene Adjuto Meira
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 15:27
Processo nº 0806959-67.2020.8.15.2003
Josildo Nunes da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 12:06