TJPB - 0806959-67.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de JOSILDO NUNES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
12/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 13:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de JOSILDO NUNES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806959-67.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: JOSILDO NUNES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de Embargos de Declaração envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz o embargante que a decisão de id. 107155352 é contraditória, sob o argumento de que o autor/embargado pleiteou a inversão do ônus da prova e este Juízo consignou que, no processo, não controvérsia sobre tal inversão.
Sendo assim, requereu que seja eliminada a contradição e que seja determinada a imediata suspensão do presente feito até o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Embora o autor tenha solicitado a inversão do ônus da prova, este Juízo, em nenhum momento, deferiu tal pleito.
A decisão de id. 99627316, ao contrário, manteve a distribuição do ônus probatório conforme as regras do Código de Processo Civil, não havendo qualquer modificação nesse aspecto.
A alegação de contradição não se sustenta, pois a decisão foi fundamentada na aplicação do princípio geral do artigo 373 do CPC.
Assim, não houve inversão do ônus da prova, de modo que a decisão não padece de qualquer vício que justifique sua correção.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos, mantenho, in totum, a decisão de id. 107155352, e determino: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intime o demandado para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 05 dias (cinco dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei, caso o valor seja superior ao já depositado pela parte ré ao id. 105548936; 3- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias; 4- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 5- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete pelo diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 07:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:45
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806959-67.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: JOSILDO NUNES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Juntada dos honorários periciais ao id. 105548936; Petição da ré impugnando a nomeação do perito.
Petição da parte ré de suspensão do processo. É o que importa relatar.
Decido.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2162222/PE determinou a suspensão nacional de todos os processos em que se discute a inversão do ônus da prova.
No entanto, tal fundamento não se aplica à presente ação, uma vez que não há controvérsia sobre a inversão do ônus da prova.
Isso porque apenas a parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial em sua contestação, sendo o ônus do pagamento dos honorários periciais regido pela regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte que requereu a produção da prova custear os respectivos honorários.
Dessarte, considerando que a decisão do E.
STJ se limita às ações em que a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova é relevante e considerando a inexistência de tal controvérsia nos autos, indefiro o pedido de suspensão do presente feito.
DA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários.
Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a esta, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos.
Com isso, a fim de se evitar novos atrasos, DEFIRO a impugnação da parte ré, e diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada, tomo as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: - MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, CPF: *86.***.*07-00, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected].
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 3- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4- Intime o demandado para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 10 dias (dez dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei, caso o valor seja superior ao já depositado pela parte ré ao id. 105548936; 5- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 6- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
Realizei a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Marcos Túlio Gaudêncio de Novais.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUÍZA DE DIREITO -
04/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:12
Determinada diligência
-
04/02/2025 17:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
04/02/2025 17:12
Nomeado perito
-
24/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSILDO NUNES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 18:38
Nomeado perito
-
10/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSILDO NUNES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806959-67.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: JOSILDO NUNES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ao ser intimada para emendar à inicial, requereu a dilação do prazo para apresentar a documentação requisitada por este Juízo.
Nesse ponto, considerando que a presente demanda permaneceu suspensa por vasto lapso temporal, verifica-se a razoabilidade da dilação do prazo para emenda.
Posto isso, defiro o pedido de dilação do prazo de emenda pelo período máximo e improrrogável de 10 (dez) dias.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:57
Deferido o pedido de
-
05/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSILDO NUNES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSILDO NUNES DA SILVA - CPF: *86.***.*12-68 (AUTOR).
-
01/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/02/2024 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 03:50
Decorrido prazo de JOSILDO NUNES DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 02:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
28/10/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 01:28
Decorrido prazo de JOSILDO NUNES DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
13/10/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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