TJPB - 0804731-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 01:48
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:14
Juntada de Informações
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02/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 08:25
Homologada a Transação
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01/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARILENE ADJUTO MEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0804731-86.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); MARILENE ADJUTO MEIRA(*05.***.*61-20); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARILENE ADJUNTO MEIRA em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Afirma a autora ser usuária do plano de saúde fornecido pela demandada e diagnosticada com a Síndrome de Fuchs, com descompensação endotelial e opacidade no cristalino, descompensação corneal (Ceratopatia Bolhosa) e catarata, com baixa acuidade em ambos os olhos, se submetido ao transplante endotelial pela técnica de DMEK no olho direito, tendo em vista o seu caso clínico e a devida justificativa em laudo médico anexado aos autos.
Informa que realizou procedimento cirúrgico de urgência em um dos olhos e seu pedido de reembolso de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) foi prontamente deferido pela demandada.
Um ano após a realização da primeira cirurgia, a autora foi agraciada com a doação de outro olho, tornando necessário a realização de novo procedimento, com a mesma equipe médica, no mesmo hospital e igual valor, porém, desta vez, o pedido de reembolso integral fora indeferido.
Somente após recorrer administrativamente da decisão de indeferimento, foi deferido o reembolso de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a negativa do pedido quanto a “taxa de transplante DMEK” no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob o argumento de que tal técnica não possuía cobertura de acordo com as diretrizes e determinações da RN 465 da ANS.
Ao final, requereu a condenação da demandada em ressarcir os R$ 8.000,00 (oito mil reais) além de uma indenização por danos morais.
Custas pagas (Id. 85171316).
Na contestação, a demandada levantou a preliminar de nulidade de citação e ausência de designação de audiência de conciliação.
No mérito, aduziu que não está obrigado a reembolsar cirurgia realizada pelo método DMEK, sob o fundamento de que o próprio instrumento contratual firmado entre as partes limita a cobertura obrigatória aos procedimentos e eventos previstos no Rol da ANS, todos sob a égide da Lei nº 9.656/98 e Lei nº 9.961/2000, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente (Id.88514284).
Em réplica, a autora afirma que a contestação foi apresentada um dia após o término do prazo, motivo pelo qual deve ser decretada a revelia.
No mérito, ratificou os termos da inicial (Id.89873230).
As partes foram intimadas para informar se existia mais alguma prova a ser produzida, tendo a autora solicitado a análise da revelia, fixando os pontos controvertidos (Id.90998659).
A demandada solicitou o envio de ofício a ANS e consulta ao Natjus (Id.91035221).
Foi proferida decisão onde foram analisadas as preliminares de nulidade de citação e ausência de audiência de conciliação, ambas rechaçadas.
Os pedidos de envio de ofício ao NatJus e requerimento de parecer pela ANS também foram rejeitados, com encerramento da fase probatória (Id.93470271).
O demandado peticionou, novamente, fazendo referência a uma possibilidade de acordo (Id.97751259) e o indeferimento foi mantido (Id. 99920324). É o relatório.
Decido. 2.MÉRITO A controvérsia da questão gira em torno da negativa de reembolso integral por parte da demandada pelo transplante de córnea pela técnica DMEK.
Aduz, a autora, que para o olho direito fora deferido o reembolso integral no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pela demandada.
Todavia, quando da realização da cirurgia do olho esquerdo, através do mesmo procedimento, médico, hospital e valor, apenas lhe fora deferido o reembolso parcial de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Lei 9.656/98, alterada pela Lei 14.454/2022 admite que o tratamento ou o procedimento que não esteja previsto no rol da ANS possa ser coberto pelos planos de saúde, desde que exista a comprovação cientifica de sua eficácia ou haja recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de pelo menos um órgão de avaliação de renome internacional.
Nos termos da Resolução CONSU n.º 12/1998, em seu art. 2º, estabelece: “Os planos e seguros referência e sua segmentação hospitalar cobrirão transplantes de rim e córnea, bem como as despesas com seus procedimentos vinculados, sem prejuízo da legislação específica que normatiza estes procedimentos.” Embora, em 8 de junho de 2022 a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando o EREsp nº 1.886.929/SP, tenha entendido que sua natureza rol da ANS seja taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos nele não pre
vistos.
Foi ressaltado que, em situações pontuais, os planos devem custear procedimentos não previstos na lista, tais como terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Assim, restou firmado entendimento no sentido de que a natureza do rol é taxativa mitigada.
No caso dos autos, a técnica DMEK (Descemet membrane endothelial keratoplasty) é uma das técnicas de transplante endotelial de córnea.
Nessa técnica cirúrgica, a córnea receptora é preparada com o stripping, mas a córnea doada consiste apenas da membrana de Descemet e endotélio, sem estroma associado.
Embora o rol de procedimentos e Eventos em Saúde vigente não contemple o transplante endotelial de córnea, apenas o transplante de córnea também conhecido como Transplante Penetrante, o reembolso integral, quando da primeira cirurgia, gerou a razoável e legítima expectativa de que o mesmo procedimento também seria reembolsado.
No caso em análise, houve um deferimento anterior do reembolso em situação idêntica, sem alteração nas condições contratuais que justifiquem a negativa do reembolso integral.
A conduta do plano de saúde em negar o reembolso integral contraria a boa-fé objetiva e à proteção à confiança, pela expectativa legítima despertada pelo comportamento anterior.
Dessa forma, entendo ser devido o reembolso de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.DOS DANOS MORAIS O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psicofísica.
Para que seja configurado, é necessário que o sofrimento extrapole o mero aborrecimento, causando um abalo psicológico significativo e duradouro na vítima.
No caso em análise, não houve ofensa a direito extrapatrimonial.
A negativa de pagamento pelo demandado causou mero aborrecimento não atingindo nenhum direito extrapatrimonial da autora.
Logo, a indenização por danos morais não se monstra cabível. 4.DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a demandada ao pagamento/reembolso de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Selic a partir da citação (art. 405 e 406 do CC).
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _______________________________________________________________________ Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Súmula 43 /STJ: Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. -
29/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MARILENE ADJUTO MEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0804731-86.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); MARILENE ADJUTO MEIRA(*05.***.*61-20); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARILENE ADJUNTO MEIRA em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Afirma a autora ser usuária do plano de saúde fornecido pela demandada e diagnosticada com a Síndrome de Fuchs, com descompensação endotelial e opacidade no cristalino, descompensação corneal (Ceratopatia Bolhosa) e catarata, com baixa acuidade em ambos os olhos, se submetido ao transplante endotelial pela técnica de DMEK no olho direito, tendo em vista o seu caso clínico e a devida justificativa em laudo médico anexado aos autos.
Informa que realizou procedimento cirúrgico de urgência em um dos olhos e seu pedido de reembolso de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) foi prontamente deferido pela demandada.
Um ano após a realização da primeira cirurgia, a autora foi agraciada com a doação de outro olho, tornando necessário a realização de novo procedimento, com a mesma equipe médica, no mesmo hospital e igual valor, porém, desta vez, o pedido de reembolso integral fora indeferido.
Somente após recorrer administrativamente da decisão de indeferimento, foi deferido o reembolso de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a improcedência do pedido quanto a “taxa de transplante DMEK” no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob o argumento de que tal técnica não possuía cobertura de acordo com as diretrizes e determinações da RN 465 da ANS.
Ao final, requereu a condenação da demandada em ressarcir os R$ 8.000,00 (oito mil reais) além de uma indenização por danos morais.
Custas pagas (Id. 85171316).
Na contestação, a demandada levantou a preliminar de nulidade de citação e ausência de designação de audiência de conciliação.
No mérito, aduziu que não está obrigado a reembolsar cirurgia realizada pelo método DMEK, sob o fundamento de que o próprio instrumento contratual firmado entre as partes limita a cobertura obrigatória aos procedimentos e eventos previstos no Rol da ANS, todos sob a égide da Lei nº 9.656/98 e Lei nº 9.961/2000, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente (Id.88514284).
Em réplica, a autora afirma que a contestação foi apresentada um dia após o término do prazo, motivo pelo qual deve ser decreta a revelia.
No mérito, ratificou os termos da inicial (Id.89873230).
As partes foram intimadas para informar se existia mais alguma prova a ser produzida, tendo a autora solicitado a análise da revelia, fixando os pontos controvertidos (Id.90998659).
A demandada solicitou o envio de ofício a ANS e consulta ao Natjus (Id.91035221).
Foi proferida decisão onde foram analisadas as preliminares de nulidade de citação e ausência de audiência de conciliação, ambas rechaçadas.
Os pedidos de envio de ofício ao NatJus e requerimento de parecer pela ANS também foram rejeitados, com encerramento da fase probatória (Id.93470271).
O demandado peticionou, novamente, reiterando alegação de nulidade de citação e pedido de prova técnica, bem como fazendo referência à regra processual de agendamento de audiência de conciliação (Id.97751259). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que se busca reembolso de despesas com procedimento médico e/ou materiais, além de danos morais. É certo que a legislação processual civil prevê os procedimentos recursais para a revisão e reforma dos pronunciamentos judiciais proferidos pelos Juízos singulares, isto em homenagem à segurança e estabilidade das decisões e em atenção ao princípio do devido processo legal.
Assim, eventual irresignação da parte com o teor da decisão deve ocorrer pela via recursal adequada, e não por meio de pedido de reconsideração.
Assim, a parte promovida reitera pedidos já analisados.
Isto posto, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:59
Outras Decisões
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21/08/2024 23:04
Conclusos para decisão
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MARILENE ADJUTO MEIRA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:35
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0804731-86.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); MARILENE ADJUTO MEIRA(*05.***.*61-20); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARILENE ADJUNTO MEIRA em face de UNIMED – JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Afirma a autora ser usuária do plano de saúde fornecido pela demandada e diagnosticada com a Síndrome de Fuchs, com descompensação endotelial e opacidade no cristalino, descompensação corneal (Ceratopatia Bolhosa) e catarata, com baixa acuidade em ambos os olhos, submeteu-se ao transplante endotelial pela técnica de DMEK no olho direito, tendo em vista o seu caso clínico e a devida justificativa em laudo médico anexado aos autos.
Informa que foi submetida a procedimento cirúrgico de urgência em um dos olhos e seu pedido de reembolso de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) foi prontamente deferido pela demandada.
Um ano após a realização da primeira cirurgia, a autora foi agraciada com a doação de outro olho, tornando necessário a realização de novo procedimento, com a mesma equipe médica, no mesmo hospital e igual valor, porém, desta vez, o pedido de reembolso integral fora indeferido.
Somente após recorrer administrativamente da decisão de indeferimento, foi deferido o reembolso de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a improcedência do pedido quanto a “taxa de transplante DMEK” no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob o argumento de que tal técnica não possuía cobertura de acordo com as diretrizes e determinações da por RN 465 da ANS.
Ao final, requereu a condenação da demandada em ressarcir os R$ 8.000,00 (oito mil reais) além de uma indenização por danos morais.
Custas pagas (Id. 85171316).
Na contestação, a demandada levantou a preliminar de nulidade de citação e ausência de designação de audiência de conciliação.
No mérito, aduziu que não está obrigado a reembolsar cirurgia realizada pelo método DMEK, sob o fundamento de que o próprio instrumento contratual firmado entre as partes limita a cobertura obrigatória aos procedimentos e eventos previstos no Rol da ANS, todos sob a égide da Lei nº 9.656/98 e Lei nº 9.961/2000, motivo pelo qual a demandada deve ser julgada improcedente (Id.88514284).
Em réplica à contestação, a autora afirma que a contestação foi apresentada um dia após o término do prazo motivo pelo qual deve ser decreta a revelia e, no mérito, ratificou os termos da inicial (Id.89873230).
As partes foram intimadas para informar se existia mais alguma prova a ser produzida, tendo a autora solicitado a análise da revelia, fixando os pontos controvertidos (Id.90998659).
A demandada solicitou o envio de ofício a ANS e consulta ao Natjus (Id.91035221). É o relatório.
Decido.
Quanto a nulidade de citação, observo que a parte fora devidamente citada, havendo assinatura e carimbo de funcionário da demandada no termo (Id. 87219140), não havendo, portanto, nulidade da citação.
No que diz respeito a determinação de audiência de conciliação prévia, sua ausência não induz a nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstra qualquer prejuízo pela não realização do ato processual.
Em relação a revelia, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, segundo a aba “expedientes” do PJe, terminou em 08/04/2024 e a contestação foi interposta em 09/04/2024, portanto, intempestiva.
Todavia, a revelia que decorre do não oferecimento de contestação no prazo legal, enseja presunção relativa de verdade dos fatos narrados na petição inicial, não acarretando a procedência automática dos pedidos iniciais.
No caso dos autos não há controvérsia sobre os fatos, e os efeitos da revelia alcançam apenas as questões de fato, porém não as de direito.
Desta forma, reconheço a extemporaneidade da contestação, porém, não aplico os efeitos da revelia.
Por fim, quanto aos pedidos de envio de ofício a ANS e consulta ao NatJus, vislumbra-se que a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Nada acrescentaria parecer da ANS, eis que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, § 1º, I e II, do CPC.
Ademais, consulta ao Natjus pode ser realizada no momento da prolação da sentença, caso seja necessário e assim o magistrado entenda.
Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias” (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro, vol.
I. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de provas requeridas pela promovida e dou por encerrada a fase probatória.
Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/07/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 23:05
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804731-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804731-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 22:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2024 10:02
Juntada de Informações
-
14/03/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MARILENE ADJUTO MEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 22:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/02/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILENE ADJUTO MEIRA (*05.***.*61-20).
-
31/01/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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