TJPB - 0819424-80.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0819424-80.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RONALD LUIZ DOTTA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Arquivem-se os autos.
Havendo eventual pedido de execução do julgado, desarquivem-se e tome as seguintes providências: 1.
Proceda-se a evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença". 2.
Juntado o cálculo atualizado da dívida, intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
26/03/2025 23:15
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 23:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/03/2025 22:48
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 22:20
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 06:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE) e não-provido
-
04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 12:25
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:24
Declarado impedimento por AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
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07/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/10/2024 21:27
Declarado impedimento por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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30/09/2024 07:07
Conclusos para despacho
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30/09/2024 07:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819424-80.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: RONALD LUIZ DOTTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO REPARATÓRIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
QUANTUM A SER IDENTIFICADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Em ação reparatória relativa ao PASEP, onde foram demonstrados saques indevidos e desfalques, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando a falha na prestação de serviço bancário.
O banco deve provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor; na ausência de tal prova, o pedido é parcialmente procedente, sendo o valor a ser ressarcido determinado na fase de liquidação de sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA proposta por RONALD LUIZ DOTTA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.055.698.575-0 em 1973, porém, em 04.04.2017, ao realizar o saque dos valores, se deparou com a quantia irrisória de R$ 4.260,61 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), em virtude da falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Alega, ainda, descontos indevidos mensais, bem como a ausência de qualquer saque por parte do promovente.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor no importe de R$ 58.909,18 (cinquenta e oito mil, novecentos e nove reais e dezoito centavos.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 56952736).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 58722330 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 60869470).
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 88483744).
Intimado para realizar o pagamento dos honorários periciais, o promovido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual foi declarada a preclusão da referida prova. (id 94169719) Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora observou com clareza a existência de descontos indevidos em sua conta do PASEP no dia 09.02.2021, data em que finalmente houve o acesso ao extrato das microfilmagens presentes no id 44008201 disponibilizadas pelo banco réu, enquanto a presente demanda foi proposta em 02.06.2021, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo ao exame do mérito.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrada pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material e moral.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebo, através do extrato das microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (id 44008201 - Pág. 1 a 2) onde identifico que em abril de 2017 o saldo era de apenas R$ 4.260,61 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), valor realmente ínfimo se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas na década em 1973, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
O ônus da impugnação específica veda a construção de defesa fundadas em mera negativa geral, em respeito à lealdade, cooperação e boa-fé processual.
Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar efetivamente os argumentos do promovente, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC.
Instado para dizer se pretendia produzir outras provas, o banco réu requereu perícia contábil, mas, intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, este permaneceu inerte, razão pela qual foi declarada a preclusão da referida prova (id 94169719).
Assim, entendo que a parte autora provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art.373, I, do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir o autor pelos valores desfalcados em sua conta PASEP em quantia a ser apurada fase em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno, ainda, o banco réu em custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819424-80.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente intimado para efetuar o pagamento dos honorários do perito, o Banco do Brasil deixou escoar o prazo sem manifestação.
Assim, reconheço a preclusão da prova técnica, inclusive, o TJPB tem entendido que: "Estando o julgador em suficientes condições de julgar a demanda, não se mostra imperiosa a realização de perícia."(APELAÇÃO CÍVEL; Processo nº: 0010605-03.2015.8.15.2001).
Por inexistirem outros requerimentos, declaro encerrada a fase probatória.
Intimem-se e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819424-80.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de prova pericial realizado pelo promovido no Id 59676733.
NOMEIO como perito a Empresa de Perícias Técnicas, Jurídicas e Contábeis - EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: *80.***.*69-63.
Intime-se o perito pelo Telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected] para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15).
Intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Ressalte-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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