TJPB - 0803955-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:13
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de RAVELLI RICK ALVES DE SA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:23
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803955-86.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAVELLI RICK ALVES DE SA Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA FONSÊCA DE PONTES TAVARES - PB15138 EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE MENEZES CABRAL CARNEIRO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial, conforme rito requerido na petição inicial, cujo título é um contrato particular.
Postula o exequente a Penhora online nos sistemas SISBJUD com vistas a obter a satisfação do seu crédito, haja vista que devidamente citado o executado não efetuou o pagamento no prazo assinalado, contudo analisando-se com detalhe o título executivo extrajudicial, evidencia-se irregularidade que fulmina a execução.
In casu, o contrato particular que instruiu a petição inicial não satisfaz os requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial, pois não constam, além da assinatura da contratante ANA CLAUDIA DE MENEZES CABRAL CARNEIRO as assinaturas de duas testemunhas instrumentárias, conforme exige o art. 784, inciso III do CPC.
Verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Os documentos particulares têm como requisito indeclinável de exequibilidade as assinaturas de duas testemunhas.
O título, no caso presente, não se reveste de força executiva, já que não satisfaz os requisitos estabelecidos pelo referido artigo, tornando impossível a utilização da ação de execução, já que inexistente qualquer título executivo.
Impossível também é a conversão do processo de execução em conhecimento, diante da incompatibilidade de ritos.
A hipótese é de inadequação processual que não autoriza a aplicação da fungibilidade procedimental, restando, portanto, configurada a carência de ação que conduz à inépcia da inicial.
Cito precedente.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SALDO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Constatando-se a ausência do título executivo, que originou o saldo devedor para aparelhar a propositura da execução, a sua extinção, sem resolução de mérito, é medida imperativa. (TJ-SC - AC: 00166842520088240018 Chapecó 0016684-25.2008.8.24.0018, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 30/08/2018, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos).
EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - JUNTADA POSTERIOR À CITAÇÃO - RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA - IMPOSSIBILIDADE. - O título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser carreado junto com a petição inicial da execução, nos termos do art. 798 do CPC - Não estando a execução instruída com o título exequendo, tendo este sido juntado somente depois de estabilizada a demanda, é imperativo o reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial, com a consequente extinção da execução por ausência de título executivo. (TJ-MG - AC: 10000210582888001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021).
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos moldes do art. 330, III, do CPC e extingo o processo, diante da carência de ação.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:22
Indeferida a petição inicial
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01/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:26
Juntada de Petição de informação
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29/02/2024 07:48
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 19:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
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25/01/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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