TJPB - 0817381-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 07:25
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO ALVES COSTA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:23
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817381-68.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Administração] AUTOR: FRANCISCO ALBERTO ALVES COSTA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GONCALVES DUTRA - PB30533, HELDER ALVES COSTA - PB12957 REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARAISO DO ATLANTICO SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), relativo a AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA, movida em face de REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARAISO DO ATLANTICO, sendo que as partes possuem domicílio no município de Cabedelo. É o breve relato.
Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9099/95, segundo o qual a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer, de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstos no referido artigo.
De igual modo, tem-se que em sede de Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do enunciado 89 do FONAJE, verbis: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
No caso em exame, está devidamente comprovado que tanto o autor quanto o réu possuem domicílio na Via Litorânea, 173, Lote M, Edifício Paraíso do Atlântico, Praia de Ponta de Campina, Cabedelo/PB, sendo aquele juízo o competente para conhecer e julgar o litígio.
Assim, sem mais delongas, imperativo o reconhecimento da incompetência territorial, com a consequente extinção do feito.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte Promovente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/04/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 18:33
Conclusos para decisão
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03/04/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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