TJPB - 0842199-07.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MORGANA FERREIRA DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0842199-07.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MORGANA FERREIRA DE SOUSA, PATRICIA PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: DEBORA DA SILVA HUGUENIM *86.***.*06-62 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande-PB, 9 de julho de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:32
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:32
Decorrido prazo de MORGANA FERREIRA DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 20:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MORGANA FERREIRA DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA HUGUENIM *86.***.*06-62 em 23/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA HUGUENIM *86.***.*06-62 em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MORGANA FERREIRA DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:55
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842199-07.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MORGANA FERREIRA DE SOUSA, PATRICIA PINHEIRO DA SILVA REU: DEBORA DA SILVA HUGUENIM *86.***.*06-62 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MORGANA FERREIRA DE SOUSA e PATRICIA PINHEIRO DA SILVA em face de DEBORA DA SILVA HUGUENIM *86.***.*06-62 (HUG TURISMO), todos devidamente qualificados.
Narram as autoras que adquiriram, da ré, pacote de viagem no dia 15/08/2023, saindo de Recife/PE – com escala em Campinas /SP e destino final em Lisboa /PT, em 17/09/2023, no valor de R$ 7.500,00, com passagens só de ida.
No entanto, ao tentarem fazer check-in, seus nomes não constavam em nenhum banco de dados da companhia aérea.
Em contato com a demandada, foram informadas de que haveria a tentativa de remarcação do voo para 20/09.
Neste dia, dirigiram-me novamente para o aeroporto de Recife, porém, mais uma vez, não havia registro.
A viagem foi remarcada para 29/09 e o mesmo aconteceu, havendo, assim, o descumprimento contratual.
Nos pedidos, requereram gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, restituição dos valores pagos, danos materiais no valor de R$ 280,00, em dobro; danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (id. 84548718).
Devidamente citada, a promovida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da defesa, razão pela qual foi reconhecida a revelia (id. 100473654) e intimada a parte autora para especificação de provas.
A parte demandante, então, requereu julgamento antecipado da lide (id. 100984145).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as autoras, adquiriram passagens aéreas por intermédio da ré, com destino a Portugal, pagando por elas o valor de R$ 7.500,00.
No entanto, após três tentativas, tendo que se dirigir a Recife e, chegando lá, não estando seus nomes na lista de passageiros da companhia aérea, tiveram que retornar para Campina Grande, às suas expensas, e não foram reembolsadas.
Pois bem.
Evidente está que a relação de direito material discutida nos autos se submete as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dado o fato de que a parte autora enquadra no conceito de "consumidor" e a parte ré enquadra no conceito de "fornecedor" trazidos nos artigos 2º e 3º do mencionado código, posto que a primeira adquiriu passagens aéreas oferecidas pela segunda.
Despiciendo é, contudo, discorrer sobre a inversão do ônus probatório, haja vista que a ré foi citada e não apresentou defesa, sendo o caso de presumir como verdadeiras as alegações fáticas formuladas na petição inicial no que tange ao pedido de cancelamento/rescisão do contrato e restituição de valores pagos e danos morais.
Quanto a análise do mérito propriamente dito, verifico por meio dos documentos que instruem a petição inicial que, de fato, houve falha na prestação de serviços da ré ao não entregar as passagens adquiridas pelas autoras, exsurgindo o direito destas últimas de ter rescindido o contrato com a consequente restituição dos valores pagos, a teor do artigo 14 c/c artigo 35, inciso III, ambos do CDC.
Sobre os danos materiais, tem-se que as demandadas desembolsaram R$ 146,00 com passagem de ônibus de volta para Campina Grande, R$ 100,00 com taxi e R$ 34,00 com lanche.
Nos autos, constam os comprovantes de transferência no valor de R$ 100,00 (que pressupõe-se que seja do Taxi), pagamento no débito em local não identificado, no valor de R$ 17,00 e outra de R$ 34,00, em Recife/PE (id. 83923624).
Porém, de acordo com o boletim de ocorrência acostado no id. 83923618 - Pág. 2, as demandantes informaram que a demandada fez uma transferência via PIX para que elas retornassem a Campina Grande até que tudo se resolvesse.
Esta informação foi omitida na petição inicial, não foram juntados prints de que a promovida se negou a restituir os valores das despesas despendidas para o retorno, bem como não há nenhum comprovante do quanto efetivamente foi recebido.
Tendo elas, portanto, confirmado que receberam a transferência, não há que se falar em indenização por danos materiais.
Ademais, com relação aos danos morais, é evidente a falha na prestação do serviço, tendo em vista que, mesmo depois de efetuado o respectivo pagamento no valor de R$ 7.500,00 por transferência bancária, o produto não foi sequer entregue, tampouco a quantia paga foi restituída pela via extrajudicial.
Assim, considerando que restou devidamente comprovado o dano causado às autoras, que tiveram que sair de sua cidade para outra, tendo a expectativa de viajar frustrada com o não recebimento das passagens e a não devolução do valor pago, violando direitos da personalidade, em razão do menoscabo, desatenção, descaso, ofensa à sua honra etc., bem como, o nexo causal, vez que comprovado o pagamento por via de transferência bancária, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Em relação ao montante da indenização, este deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja tão alto a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar atos similares.
A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação.
Nesse sentido, apreciando os fundamentos para a fixação do valor do dano moral, que deve observar as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o fato de as autoras não terem comprovado que, de fato, foram três vezes a Recife (considerando os comprovantes de gastos em valores que não correspondem a três viagens), se afigura adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das demandantes. É importante salientar que a revelia não implica na procedência automática dos pedidos, em razão da previsão contida no artigo 345, inciso V, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: - DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; - CONDENAR a empresa ré à restituição dos valores comprovadamente desembolsados pelas consumidoras autoras para a aquisição das passagens aéreas com destino a Lisboa/PB, no valor de R$ 7.500,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desembolso, com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação. - CONDENAR a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das demandantes, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 28 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842199-07.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se depreende da aba “expedientes”, a ré foi devidamente citada, tendo-se registrado ciência no dia 08/07/2024.
No entanto, decorrido o prazo in albis, não apresentaram contestação.
Diante disso, reconheço a revelia.
Intime-se a parte autora para especificação de provas, em até 05 (cinco) dias, ciente de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:08
Decretada a revelia
-
19/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA HUGUENIM *86.***.*06-62 em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 22:00
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de MORGANA FERREIRA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 00:49
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842199-07.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com a aba expedientes, novamente o sistema não foi alimentado com o prazo correto (foi de apenas 5 dias, quando deveriam ter sido 15).
Renovo a intimação da parte autora acerca do despacho de Id 88465188 por mais 10 dias.
CG, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MORGANA FERREIRA DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842199-07.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O prazo passou in albis, ou seja, sem que houve reposta da parte autora, porém, para caracterizar eventual abandono, necessário que tivesse sido de 30 dias.
Como não foi, renovo a determinação de Id 87094227.
Intime-se novamente para a parte promovente para, em até 15 dias, fornecer informações necessárias e que possibilitem a citação da parte contrária, considerando conteúdo de Id 86682210.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito. -
09/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MORGANA FERREIRA DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2024 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
06/03/2024 08:53
Recebidos os autos.
-
06/03/2024 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
06/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2024 08:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
05/03/2024 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de MORGANA FERREIRA DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2024 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA PINHEIRO DA SILVA - CPF: *00.***.*07-09 (AUTOR) e MORGANA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *61.***.*23-35 (AUTOR).
-
22/12/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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