TJPB - 0831499-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CAMILO SOBREIRA DUARTE FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de J L DE MACEDO JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:09
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831499-83.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] EXEQUENTE: CAMILO SOBREIRA DUARTE FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA - PB17317 EXECUTADO: J L DE MACEDO JUNIOR SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Tentada a penhora de uma motocicleta indicada pelo credor, restou infrutífera por não ter sido encontrada na loja da ré.
Procedi a baixa do registro de bloqueio junto ao Renajud, conforme abaixo: Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, e tentada a penhora de bens móveis diversos, igualmente infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id. 92035946.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/07/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/07/2024 13:10
Determinado o arquivamento
-
04/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CAMILO SOBREIRA DUARTE FILHO em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:36
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831499-83.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] EXEQUENTE: CAMILO SOBREIRA DUARTE FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA - PB17317 EXECUTADO: J L DE MACEDO JUNIOR DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 92035946, notadamente, a fim de viabilizar o cumprimento de nova diligência, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 07:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2024 08:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/06/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 13:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 11:24
Determinada diligência
-
28/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 08:43
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 09:12
Determinado o arquivamento
-
24/04/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CAMILO SOBREIRA DUARTE FILHO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831499-83.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] EXEQUENTE: CAMILO SOBREIRA DUARTE FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA - PB17317 EXECUTADO: J L DE MACEDO JUNIOR DESPACHO Sobre a certidão do meirinho de Id. 86286995, diga o exequente em 5 dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 17:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/02/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/02/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 11:35
Determinada diligência
-
31/10/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de J L DE MACEDO JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:02
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
10/09/2023 23:47
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:21
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 18:34
Juntada de Projeto de sentença
-
18/08/2023 12:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/08/2023 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/08/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/08/2023 11:46
Juntada de Decisão
-
18/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:07
Juntada de Petição de informação
-
07/06/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/08/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/06/2023 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0555706-74.2006.8.15.0011
Telemar Norte Leste S.A.
Yuri Moreira Assis
Advogado: Robergia Farias Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2007 00:00
Processo nº 0814338-60.2023.8.15.2001
Breno Campos Beltrao
Condominio do Edificio San George
Advogado: Peter Ramalho Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2023 17:32
Processo nº 0827925-96.2016.8.15.2001
Americanflex Industrias Reunidas LTDA
Paulo Rogerio Fagundes
Advogado: Gustavo Junqueira Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2016 10:58
Processo nº 0801193-68.2022.8.15.2001
Cristina Maria Albuquerque Silva
Empreendimentos Farmaceuticos Globo LTDA
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2023 14:40
Processo nº 0815078-81.2024.8.15.2001
Diosmar Maia Sarmento
Wallene de Figueiredo Aranha Segundo
Advogado: Claudecy Tavares Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 07:59