TJPB - 0809636-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:07
Juntada de Informações
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25/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:43
Juntada de Informações prestadas
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25/09/2024 12:37
Expedição de Carta.
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23/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 11:56
Juntada de Informações prestadas
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22/08/2024 10:27
Juntada de Alvará
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22/08/2024 09:37
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 15:25
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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26/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:15
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809636-37.2024.8.15.2001 AUTOR: VERA LUCIA DE LUCENA NERI REU: JOSE EUGENIO DE LUCENA E OUTROS SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA –RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. .
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART.487, III, ALÍNEA A, DO CPC.
PROCEDÊNCIA - Havendo homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos moldes do art.487, III, alínea a, do CPC.
Vistos, etc.
VERA LÚCIA DE LUCENA NERI, devidamente qualificados nos presentes autos, ajuizaram a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de JOSÉ EUGÊNIO DE LUCENA, AFONSO NUNES DOS SANTOS, ROSEMARY LIMA DE LUCENA E SILDERE MONTEIRO ARAÚJO DOS SANTOS, alega a autora ser coproprietária do imóvel residencial localizado na Rua Duarte da Costa, 37, Bairro Jardim Treze de Maio, João Pessoa – PB, imóvel este avaliado em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e que foi objeto de partilha entre a promovente e mais 11 irmãos.
Sustenta a autora que apesar de seu direito de preferência perante terceiros, conforme dispõe o artigo 540 do Código Civil, na aquisição da cota parte de seus irmãos, um deles, o primeiro promovido, vendeu a cota parte para um terceiro, segundo promovido, sem respeitar a vontade expressa da autora de adquiri-la.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo o depósito judicial da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor correspondente a cota parte vendida pelo irmão e o registro da cota parte do imóvel em seu nome.
Instruiu a inicial com documentos.
Regularmente citados, os promovidos apresentaram manifestação (ID. 88271249) pugnando, inicialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, no mérito, reconheceram a procedência do pedido formulado na inicial, requerendo a liberação do valor depositado nos autos, por meio de alvará, para o segundo promovido e o registro da cota parte do imóvel, pertencente ao primeiro promovido, no nome da promovente.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELOS RÉUS Os promovidos requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuírem recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira dos réus, concedo a gratuidade judiciária aos promovidos.
II.
DO MÉRITO Dispõe o art. 487, inciso III, alínea a do diploma processual civil que “haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência pretensão formulada na ação ou na reconvenção.” No caso em testilha, os promovidos apresentaram manifestação (ID. 88271249), na qual reconhecem a procedência do pedido formulado na inicial.
Dessa maneira, deve ser homologado o reconhecimento da procedência da pretensão autoral, devendo o valor depositado nos autos pela promovente (ID 87277014 ) ser liberado por meio de alvará para o segundo promovido, AFONSO NUNES DOS SANTOS, sendo a cota parte do imóvel Rua Duarte da Costa, 37, Bairro Jardim Treze de Maio, João Pessoa – PB, pertencente à JOSÉ EUGÊNIO DE LUCENA, ser registrada em nome da promovente, VERA LÚCIA DE LUCENA NERI.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária aos promovidos e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, III, alínea a, do CPC, determinando que o valor depositado nos autos pela promovente (ID 87277014) seja liberado por meio de alvará para o segundo promovido, AFONSO NUNES DOS SANTOS, e que a cota parte do imóvel Rua Duarte da Costa, 37, Bairro Jardim Treze de Maio, João Pessoa – PB, pertencente à JOSÉ EUGÊNIO DE LUCENA, seja registrada em nome da promovente, VERA LÚCIA DE LUCENA NERI, mediante pagamento dos impostos devidos pela transferência de cota parte de imóvel.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do artigos 85, §2º, e 90, ambos do CPC, observando a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e: 1.
EXPEÇA-SE alvará do valor depositado nos autos pela promovente (ID 87277014) para para o segundo promovido, AFONSO NUNES DOS SANTOS 2.
OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis competente para promover o registro da cota parte do imóvel localizado à Rua Duarte da Costa, 37, Bairro Jardim Treze de Maio, João Pessoa – PB, pertencente à JOSÉ EUGÊNIO DE LUCENA, em nome da promovente, VERA LÚCIA DE LUCENA NERI, mediante o pagamento dos impostos devidos pela transação, observada a gratuidade concedida para custas. 3.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 19 de julho de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:43
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AFONSO NUNES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*20-06 (REU), JOSE EUGENIO DE LUCENA - CPF: *08.***.*59-04 (REU), ROSEMARY GOMES DE LIMA - CPF: *67.***.*32-53 (REU) e SILDERE MONTEIRO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: 594.606.4
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19/07/2024 12:43
Determinada diligência
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19/07/2024 12:43
Expedido alvará de levantamento
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19/07/2024 12:43
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:05
Decorrido prazo de SILDERE MONTEIRO ARAUJO DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se -
11/05/2024 00:45
Decorrido prazo de AFONSO NUNES DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas em 15 dias.
No mesmo prazo, caberá à parte autora impugnar a petição id 88271249. -
09/04/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 07:24
Conclusos para despacho
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04/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 21:49
Juntada de Informações
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18/03/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 20:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 20:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 19:41
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 06:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA LUCIA DE LUCENA NERI (*36.***.*17-20).
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04/03/2024 06:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a VERA LUCIA DE LUCENA NERI - CPF: *36.***.*17-20 (AUTOR)
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04/03/2024 06:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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