TJPB - 0058042-74.2014.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:04
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
03/12/2024 12:41
Juntada de Alvará
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 02 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0058042-74.2014.8.15.2001 [Veículos] EXEQUENTE: BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA EXECUTADO: EDREI BARBOSA GOMES DA COSTA SENTENÇA
Vistos.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, o alvará em favor do patrono do exequente, conforme requerido no Id. 92636217.
Registre-se que no Id. 91523946 consta a Guia de Depósito Judicial.
Custas finais já pagas.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
02/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 10:53
Determinado o arquivamento
-
02/11/2024 10:53
Expedido alvará de levantamento
-
02/11/2024 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] [ ] Intimação das partes , para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição/documentos (certidão de ID 91291832) nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 29 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
29/05/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 19:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 12:01
Determinado o arquivamento
-
21/05/2024 12:01
Expedido alvará de levantamento
-
10/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:48
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:25
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0058042-74.2014.8.15.2001 [Veículos] AUTOR: BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA REU: EDREI BARBOSA GOMES DA COSTA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Não se configura contradição na sentença quando todos os pontos foram nela logicamente redigidos.
Vistos, etc.
BRAMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID 73426983) em face de suposta contradição deste Juízo na sentença de ID 62990028, sustentando que deve haver a condenação do demandado ao pagamento dos honorários de sucumbência.
A respeito dos aclaratórios, a parte promovida não se manifestou.
Vieram-me conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Por meio da petição ID 73426983, a parte embargante sustenta que a sentença de ID 62990028 foi contraditória por não ter condenado o promovido ao ônus de sucumbência.
A contradição, segundo a parte embargante, se deve ao fato que houve a perda do objeto, mas que o demandado deu causa ao ingresso da demanda, logo deve arcar com os honorários sucumbenciais.
Com efeito, no caso houve perda superveniente do objeto.
E, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Com esse contexto, o art. 85, §10, do CPC, dispõe: Art. 85. § 10: Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo Nesse sentido o STF e este Tribunal de Justiça já decidiram: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA FINS DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Havendo perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade adotado pelo art. 85, § 10 do Código de Processo Civil/2015, serão devidos por quem deu causa ao processo.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag.
Reg. na Ação Cível Originária nº 2948/DF, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 22.06.2018, unânime, DJe 01.08.2018). grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NOMEAÇÃO DA AUTORA NO CARGO DE FORMA ESPONTÂNEA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE RÉ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O ato praticado pela Administração Pública de nomeação da candidata durante o trâmite processual foi levado em consideração pelo julgador no momento da sentença, tendo em vista que tornou inócuo o pedido postulado na petição inicial, configurando-se numa nítida perda superveniente do interesse processual na persecução da ação. - Para fins de configuração do reconhecimento jurídico do pedido, deve ter a manifestação expressa da parte demandada nesse sentido.
Ou seja, é uma submissão processual, na qual o réu expressamente concorda com a pretensão autoral, o que não ocorreu no presente caso. - Extinto o processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir, o responsável pelo fato de o litígio chegar à presença do Judiciário deve arcar com as despesas inerentes à atividade jurídica desenvolvida para a resolução do conflito (princípio da causalidade). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005484420158150151, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , j. em 22-09-2019)Grifos nossos.
Dessa forma, constatada a contradição na sentença vergastada, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
DISPOSITIVO Sendo assim, constatada a contradição sentencial apontada, acolho os presentes embargos de declaração, passando o parágrafo referente ao dispositivo da sentença de ID 31914495 a contar com a seguinte redação: Condeno o demandando nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00(mil reais), na forma do art. 85, do CPC.
No mais, mantenho a sentença incólume quanto aos demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
09/04/2024 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/08/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 02:25
Decorrido prazo de EDREI BARBOSA GOMES DA COSTA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 11:20
Determinado o arquivamento
-
30/04/2023 11:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2022 13:57
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 12:14
Apensado ao processo 0005692-46.2013.8.15.2001
-
30/06/2020 11:01
Processo migrado para o PJe
-
03/06/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2020
-
03/06/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2020 P026887192001 12:31:04 BRAZMOT
-
03/06/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2020 MIGRACAO P/PJE
-
03/06/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2020 NF 204/2
-
03/06/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 06/2020 12:31 TJEJPT8
-
26/11/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO NAO REALIZADA 22: 11/2019 10:00 CEJUSC
-
26/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2019
-
04/10/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 10/2019 NOTA 167
-
04/10/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 22: 11/2019 10:00 CEJUSC
-
03/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2019 P026887192001 16:29:48 BRAZMOT
-
01/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2019 NF 167/1
-
01/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2019 NF 167/1
-
01/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 10/2019 NOTA 167
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
25/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 10/2018
-
07/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 07: 06/2018 P083846162001 17:50:17 BRAZMOT
-
24/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 11/2017
-
17/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/10/2017
-
03/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 07/2017
-
20/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/2017
-
17/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 17: 03/2017 JUNTADA DE IMPUGNAçãO
-
17/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2017
-
01/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 01: 11/2016 P083846162001 16:27:45 BRAZMOT
-
25/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 10/2016 NOTA 179
-
21/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2016 NF 179/1
-
21/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 10/2016 NOTA 179
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
08/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2015
-
08/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 05/2014 ATO ORDINATORIO
-
13/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 02/2015 NOTA 010
-
05/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2015 NF 10/15
-
05/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 02/2015 NOTA 010 EXPEDIDA
-
29/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2015
-
28/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 10/2014
-
28/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2014 CARTA EXPECA-SE
-
10/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2014
-
10/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 09/2014
-
10/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2014
-
04/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2014
-
03/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 03: 09/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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