TJPB - 0804678-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 20:35
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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14/05/2025 16:47
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 16:47
Homologada a Transação
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11/04/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 20:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA VITORIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804678-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer à audiência de conciliação agendada para o dia 14/05/2025 às 09h, a realizar-se na sala de audiências da 12ª Vara Cível da Capital, no Fórum Cível de João Pessoa/PB.
João Pessoa/PB, em 22 de janeiro de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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19/11/2024 23:14
Determinada diligência
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19/11/2024 23:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA VITORIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804678-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
da parte autora para, em 15 dias, impugnar a contestação.
Ver inteiro teor da decisão de ID 93888847. -
14/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804678-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RAMON PEREIRA DA SILVA, já qualificado, ingressou com a presente ação com pedido de tutela de urgência para os fins de: b) O deferimento da tutela de urgência para determinar que a demandada exclua as já existentes e se abstenha de fazer publicações ou postagens citando o autor e/ou denegrindo a sua imagem.
Em sua peça defensiva, a parte Ré afirmou haver excluído a postagem em prazo inferior a 24 horas, aduzindo: (...) Após ver que tinha se exaltado e pensando em sua filha, a requerida exclui o stories antes mesmo de chegar ao prazo de 24 horas onde se exclui de forma automática, e ao ver a repercussão que tinha tomado, e pensando no bem do requerente a mesma postou que ele havia mandado um valor para ajudar nos custos de sua filha, o que é seu dever, para que as pessoas vissem e não o atacassem.
Pois da mesma forma que ele foi atacado, ela também foi, como demonstrado a seguir: (...) DECIDO: Claro está que existia uma relação pessoal (afetiva) mal resolvida entre as partes, em razão do qual o problema passou a ser tratado no "tribunal da Internet", num contexto que fere direitos subjetivos, na linha do que é tratado no art. 187 do Código Civil Brasileiro: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Portanto, não cabe fazer "justiça com as próprias mãos", tampouco expor a intimidade das pessoas na rede mundial de computadores.
Entretanto, a parte Ré afirma haver excluído as postagens menos de 24 horas após sua divulgação, ao tempo em que a parte autora não informou nos autos o endereço em que tais postagens estariam hospedadas.
Portanto, a exclusão fica, no momento, prejudicada, não sendo a Requerida, inclusive, responsável pela exclusão das postagens feitas nos perfis de terceiros.
Já quanto a pretensão de obrigar a Ré a abster-se de fazer postagens semelhantes na rede mundial de computadores, entendo, a priori, trata-se de censura prévia, eis que conteúdos eventualmente ofensivos deverão ser punidos a posteriori, sem possibilidade de controle prévio de conteúdo, em atenção ao princípio constitucional da liberdade de expressão.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reavaliação, caso a parte autora informe os endereços (URL) de perfis (pessoais da Ré). À IMPUGNAÇÃO, no prazo legal.
Na sequência, designe-se a audiência conciliatória_12ª Vara Cível da Capital, modalidade presencial.
Por fim, DEFIRO, em favor da Ré, os benefícios da Assistência Judiciária gratuita.
Int. neces.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/10/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VITORIA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*47-25 (REU).
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16/07/2024 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
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11/04/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804678-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA VITORIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 20:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMON PEREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*19-40 (AUTOR).
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27/02/2024 20:54
Determinada diligência
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30/01/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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