TJPB - 0814970-12.2022.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 06:54
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814970-12.2022.8.15.0000 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE : CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F.
SILVA LTDA ADVOGADA(O) : – OAB/PB AGRAVADO : UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADA(O) : – OAB/PB PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Sentença prolatada – Perda do objeto recursal – Falta de interesse recursal superveniente – Recurso prejudicado – Precedentes do STJ – Aplicação do art. 932, III, do CPC – Não conhecimento. - Uma vez prolatada sentença na ação principal, o agravo de instrumento perde seu objeto, devendo não ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Vistos, etc.
Embargos de Declaração opostos por Centro Médico Hospitalar Leonardo Fontes Silva Ltda buscando a integração do acórdão proferido pelos integrantes desta Segunda Câmara Especializada Cível no qual foi rejeitado os embargos de declaração no Agravo de Instrumento da embargante, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que indeferiu a concessão da tutela de urgência solicitada no processo nº 0827859-09.2022.8.15.2001, deixando de impor à parte requerida a obrigação de manter as 5 (cinco) unidades/filiais da Clínica de Otorrinolaringologia e do Hospital Dia credenciadas à Unimed João Pessoa.
Em suas razões, a embargante alega contradição no fundamento fático apresentado no acórdão objeto dos embargos, especificamente em relação ao que foi afirmado pela Unimed João Pessoa em suas manifestações, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de acordo com a parte embargante, considera inadequada a substituição da entidade hospitalar (Hospital Dia) e das unidades não hospitalares (cinco unidades/filiais da clínica de otorrinolaringologia), tendo inclusive autuado a Unimed em 13 de outubro de 2022.
Por último, requer o acolhimento dos embargos com o objetivo de determinar que a Unimed João Pessoa mantenha o credenciamento para atendimento de seus usuários em todas as cinco unidades/filiais da clínica autora, nos mesmos termos e valores estipulados no contrato de credenciamento vigente na ocasião da interposição do recurso (ID. 24319302).
Contrarrazões apresentadas no ID. 24956278, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, com a aplicação de multa diante do evidente caráter protelatório da oposição. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, adianto que o recurso não merece conhecimento, ante a prejudicialidade superveniente.
No caso em comento, verifica-se que o presente agravo de instrumento carece de interesse recursal superveniente, tendo em vista que nos autos de origem houve prolação de sentença (ID 93347056 - autos de origem).
Com efeito, o interesse recursal revela-se pela necessidade de um pronunciamento do órgão judicial competente para que a situação da parte recorrente se torne mais benéfica em relação à decisão proferida pelo juízo vergastado, sendo, obrigatoriamente, o remédio processual útil para alcançar este fim.
Como ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente do interesse recursal (...). (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, p. 815)” Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do a seguir transcrito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.436 - SP (2017/0138193-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2.
Agravo conhecido.
Recurso especial prejudicado.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PORTE ENGENHARIA E URBANISMO LTDA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 06/10/2016.
Atribuído ao gabinete em: 10/08/2017.
Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por CLAUDIO ALBERTO ROYO, em desfavor da agravante, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Decisão interlocutória: decretou a revelia da agravante, determinando que a contestação por ela apresentada permaneça nos autos apenas como peça informativa. (...).
Na hipótese, verifica-se, em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP (Processo nº 1016187-57.2014.8.26.0008) que houve, nos autos originários, a prolação de sentença de parcial procedência dos pedidos do autor, em 27/01/2017, com publicação em 01/02/2017, acarretando a perda do objeto do recurso especial.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para julgar PREJUDICADO o recurso especial, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - AREsp: 1117436 SP 2017/0138193-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 20/03/2018). (grifei).
No mesmo sentido, eis o seguinte julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Tem-se por prejudicado o agravo de instrumento, quando a decisão interlocutória guerreada é abraçada pela superveniência de sentença, prolatada no bojo do processo de origem, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037976820158150000, - Não possui -, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-12-2016).
Logo, a análise do presente agravo tornou-se desnecessária.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
Publicação eletrônica.
Intimação via DJEN (Resolução n. 455/2022).
Apresentada renúnica ao prazo recursal ou decorrido in albis, independentemente de nova conclusão, arquive-se/baixe-se o processo, observadas as formalidades de costume.
Cumpram-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
15/07/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:46
Não conhecido o recurso de CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
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15/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
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14/07/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 05:47
Conclusos para despacho
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18/06/2024 05:47
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814970-12.2022.8.15.0000 RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: CENTRO MÉDICO HOSPITALAR LEONARDO F.
SILVA LTDA ADVOGADO: WALTER DE AGRA JÚNIOR - OAB/PB 8.682 AGRAVADA: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - OAB/PB 8463 Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que foi apresentado um pedido de sobrestamento do recurso pelo prazo de no mínimo 10 (dez) dias, em razão das tratativas para o cumprimento do acordo judicial celebrado (ID. 27909713).
Diante disso, defiro o pedido e determino a suspensão do recurso por 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão.
Publique-se e intime-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/05/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:34
Deferido o pedido de
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27/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
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27/05/2024 07:40
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0814970-12.2022.8.15.0000 AGRAVANTE: CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F.
SILVA LTDA AGRAVADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESPACHO Vistos, independente de conclusão.
Redesigno a audiência de conciliação para o dia 26/04/2024 às 9h00.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2023 23:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 23:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:12
Juntada de Petição de informações geográficas
-
28/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:18
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:18
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 00:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2023 13:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/07/2023 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2023 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/05/2023 06:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 06:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:37
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:37
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 23/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/12/2022 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 21:43
Recebidos os autos
-
01/12/2022 21:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 14:37
Conhecido o recurso de CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/11/2022 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2022 13:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/11/2022 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/11/2022 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/11/2022 12:20
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/10/2022 18:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 07:59
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2022 09:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/06/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 09:25
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:09
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2022 09:44
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2022 18:56
Conclusos para despacho
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02/06/2022 18:56
Juntada de Certidão
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02/06/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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