TJPB - 0802504-97.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:08
Juntada de Alvará
-
15/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:50
Juntada de Alvará
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14/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:47
Juntada de Alvará
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14/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:17
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA ALVES em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0802504-97.2022.8.15.0351 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
REQUERENTE: LUCELIA DA SILVA ALVES.
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA.
DECISÃO Vistos, etc.
No caso em apreço, verifico que foram expedidos ofícios de requisição de pequeno valor em favor da parte exequente (ID. 77101286), no importe, respectivamente, de R$ 6.189,65 (seis mil e cento e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Decorrido o prazo estabelecido no art. 535, §3º, II, do CPC da entrega da requisição, e não obstante devidamente intimado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados (ID.85054546), sob pena de bloqueio, o ente executado permaneceu inerte.
O exequente, por seu turno, apresentou demonstrativo atualizado de cálculos, pugnando pela realização de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, o que foi realizado no ID. 86531468.
Em sua defesa, o ente promovido se insurgiu em relação ao bloqueio, apresentando comprovante de pagamento realizado mediante depósito judicial (ID. 87384166).
De pronto, registra-se a ausência de comprovação pelo ente executado das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC, in verbis: "§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
A par disso, conforme consignado expressamente no ofício requisitório (ID. 77101286), o valor do débito deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, depositado em instituição bancária oficial, em conta específica aberta em nome do beneficiário para este fim.
Nessa esteira de raciocínio, incabível a alegação apresentada pelo ente executado, o qual, repisa-se, intimado por duas oportunidades, manteve-se inerte sem proceder com o devido adimplemento do débito, apenas o realizando após o efetivo bloqueio dos valores, e em patamar aquém ao estabelecido, é dizer, sem a devida atualização.
Destaco, ainda, que não se verifica eventual excesso na execução, porquanto a atualização do crédito foi realizada nos moldes determinados por este juízo, nem impenhorabilidade das verbas.
De outro lado, o não pagamento de requisição de pequeno valor no prazo legal permite o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento de decisão judicial.
Tal possibilidade, além de expressamente prevista no art. 13, §1º , da Lei 12.123/2009, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual “detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica, deve ser determinado o sequestro” (STJ, 2ªT, RMS 56.840/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, J. 05.06.2018).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo executado.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado (ID. 86531472), até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de honorários sucumbenciais.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora.
Lado outro, LIBERE-SE em favor do ente executado, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado no ID. 87384166 - Pág. 2.
Por último, arquivem-se os presentes autos independentemente de nova conclusão e com baixa.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
09/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:07
Indeferido o pedido de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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09/04/2024 08:00
Conclusos para decisão
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09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:42
Juntada de Petição de resposta
-
26/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/11/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:37
Juntada de RPV
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28/07/2023 01:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:38
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA ALVES em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 07:36
Juntada de Certidão
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13/06/2023 05:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/03/2023 19:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2023 12:35
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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03/03/2023 00:41
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA ALVES em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/03/2023 23:59.
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31/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 07:44
Conclusos para despacho
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30/01/2023 19:01
Juntada de Petição de resposta
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14/12/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 21:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/12/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2022 09:04
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2022 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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13/12/2022 16:35
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2022 16:38
Juntada de Petição de cota
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05/10/2022 07:00
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:26
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2022 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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30/09/2022 08:25
Juntada de Certidão
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29/09/2022 20:12
Recebidos os autos.
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29/09/2022 20:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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27/09/2022 08:18
Outras Decisões
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27/09/2022 07:14
Conclusos para decisão
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26/09/2022 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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