TJPB - 0800412-78.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 12:55
Juntada de Alvará
-
25/07/2024 12:55
Juntada de Alvará
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de GENIVAL FRANCISCO RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800412-78.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: GENIVAL FRANCISCO RODRIGUES.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por GENIVAL FRANCISCO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 86971328 e 87904296). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 86971328 e 87904296, com renúncia expressa dos honorários contratuais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, 10 de abril de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:07
Homologada a Transação
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10/04/2024 07:29
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de GENIVAL FRANCISCO RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2024 09:32
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
05/02/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENIVAL FRANCISCO RODRIGUES - CPF: *70.***.*45-00 (AUTOR).
-
26/01/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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