TJPB - 0800070-67.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2024 13:14
Juntada de Informações
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11/09/2024 08:24
Outras Decisões
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11/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:31
Decorrido prazo de FERNANDA KERCIA FLORENCIO DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:54
Juntada de cálculos
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01/08/2024 10:54
Juntada de cálculos
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31/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
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29/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800070-67.2024.8.15.0351 [Adimplemento e Extinção].
EXEQUENTE: FERNANDA KERCIA FLORENCIO DE CARVALHO.
EXECUTADO: ROBERT DOUGLAS PONTES FRAGAS.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Procedo com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.1.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, arquive-se o processo, independente de nova conclusão. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
04/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:06
Juntada de cálculos
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04/07/2024 08:05
Juntada de Informações
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04/07/2024 08:05
Juntada de cálculos
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04/07/2024 07:53
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ROBERT DOUGLAS PONTES FRAGAS em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 00:21
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800070-67.2024.8.15.0351 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: FERNANDA KERCIA FLORENCIO DE CARVALHO.
REU: ROBERT DOUGLAS PONTES FRAGAS.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o promovido suscita a existência de omissão no julgado, porquanto, sob sua ótica, a demanda deveria ser julgada improcedente. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor.
INTIME-SE, ainda, o promovido para proceder com o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Permanecendo inerte, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ-PB.
Mantendo-se a parte exequente inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
06/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
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05/06/2024 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 00:21
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800070-67.2024.8.15.0351 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: FERNANDA KERCIA FLORENCIO DE CARVALHO.
REU: ROBERT DOUGLAS PONTES FRAGAS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por FERNANDA KERCIA FLORENCIO DE CARVALHO em face de ROBERT DOUGLAS PONTES FRAGAS, ambos devidamente qualificados.
Alega a inicial, em breve síntese, que a autora contratou há mais de dois anos os serviços da empresa promovida referente à transferência de domicílio de veículo automotor, pagando a importância de R$ 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta reais) e que, a despeito disso, até o presente momento não houve a efetiva prestação, mesmo após inúmeras tratativas.
Requer a condenação do promovido no pagamento de danos materiais no importe de R$ 2.360,00 (dois mil e trezentos e sessenta reais) e pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado por este juízo.
A inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida nos termos da decisão de ID. 84210857.
Em audiência preliminar, as partes não chegaram a conciliação (ID. 86372630).
O promovido apresentou contestação com pedido de reconvenção no ID. 87366087, arguindo a ausência de ato leviano, bem como a inexistência de situação a ensejar a restituição do valor pago pelo demandante, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica no ID. 88181824 O feito foi saneado no ID. 88532166.
Devidamente intimados, as partes não informaram o interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo à FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC).
De pronto, anoto que é incontroverso no processo a realização de um negócio jurídico entre as partes, atuando a empresa promovida como despachante a fim de proceder com a transferência de domicílio de veículo automotor de propriedade da parte autora, bem assim o subsequente inadimplemento por parte do promovido/reconvinte.
A par disso, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, cabendo destacar que a autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2° do CDC, e, por sua vez, o promovido se enquadra na cadeia de fornecimento do art. 3º, do mesmo Diploma.
Lado outro, e já avançando no mérito, entendo subsistir direito ao autor na devolução da quantia paga, embora de forma simples.
O documento de ID. 84208713 comprova que a autora pagou as despesas de transferência diretamente para a empresa promovida, pelo valor que lhe foi informado, destacando-se que a loja assumiu a responsabilidade pela prestação do serviço, o que, no entanto, não foi efetivado até o presente momento.
A par disso, não deve prosperar a tese defensiva de que restou impossibilitada a realização da transferência no DETRAN em razão do COVID, porquanto, como se sabe, não obstante as restrições impostas naquele período, os serviços essenciais encontravam-se em pleno funcionamento, ainda que de maneira remota.
Pelo contrário, as conversas de ID. 87367050, 87367057 e 87367079 revelam desídia da empresa promovida, ao que parece simplesmente “esqueceu” de dar andamento a transferência do veículo, e somente após vencido o prazo e cobrança da autora, procedeu com o protocolo de atendimento, o que ensejou na cobrança de nova taxa, não prevista anteriormente.
Nessa perspectiva, tendo a consumidora efetuado a contratação do serviço e procedido ao pagamento, como efetivamente restou comprovado nos autos, bem como a não prestação, presente a falha na prestação de serviços por parte da promovida, sendo cabível a devolução da quantia paga.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o cerne da questão consiste em analisar a responsabilidade civil atribuída à promovida, pelos fatos alegados na exordial, notadamente verificando se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, comissivo ou omissivo, do agente; culpa do agente; relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima.
No caso concreto, diante do que consta nos autos, não vislumbro a existência de argumentos e provas suficientes a fim de ensejar o pagamento de danos morais ao promovente.
E isso porque, os nossos tribunais têm decidido reiteradamente que o descumprimento contratual, caso dos autos, somente tem o condão de gerar danos morais em casos excepcionais, o que não verifico no caso em tela, uma vez que a situação vivenciada pela autora, embora desagradável, não é suficiente a caracterizar o abalo moral, não transpondo a barreira do mero dissabor cotidiano: BEM MÓVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRA E VENDA DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR.
NEGOCIAÇÃO FEITA PELA INTERNET.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO.
AÇÃO DE HACKERS.
AUSÊNCIA DA ENTREGA DO PRODUTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
O mero dissabor experimentado pela ausência de entrega da mercadoria adquirida via internet não atinge a dignidade ou imagem da pessoa a ensejar a condenação por danos morais, configurando mero dissabor e transtorno do cotidiano.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10939017420158260100 SP 1093901-74.2015.8.26.0100, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 06/02/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2017) Outrossim, não há elementos probatórios acerca da exposição da nome da autora, tampouco tenha este passado por algum tipo de vexame ou humilhação, causando sofrimento plausível de compensação.
De se registrar que não obstante afirmar que sofreu ameaças do representante da empresa promovida, nenhum documento ou prova foi produzida nesse sentido, a fim de comprovar as situações prejudiciais e vexatórias supostamente vivenciadas alegadas em sua exordial.
Assim, à míngua de provas da gravidade dos fatos narrados, e porque eles não tiveram o condão de efetivamente causar danos morais à vitima, não há falar em direito à indenização, pois, como referido alhures, não se pode chancelar a pretensão de se indenizar o que representa tão somente aborrecimentos e dissabores cotidianos.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão do autor, para, CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos materiais, da quantia de R$ 2.360,00 (dois mil e trezentos e sessenta reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir de seu desembolso, e acrescida de juros legais a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.
Improcede, de outro lado, o pedido formulado em reconvenção.
Condeno o réu, ainda, ao recolhimento das custas processuais (da ação e reconvenção) e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão dos atos praticados no processo, que dispensaram, a propósito, realização de instrução.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor.
INTIME-SE, ainda, o promovido para proceder com o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Permanecendo inerte, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ-PB.
Mantendo-se a parte exequente inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45).
PROCESSO N. 0800070-67.2024.8.15.0351 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: FERNANDA KERCIA FLORENCIO DE CARVALHO.
REU: ROBERT DOUGLAS PONTES FRAGAS.
DECISÃO Vistos, etc.
Não há preliminares e a questão discutida, no ver desse julgador, dispensa produção de provas em audiência, sendo demonstráveis os fatos por prova documental, já produzida inclusive.
Todavia, a fim de que não se suscite nulidade por eventual cerceamento do direito de defesa ou ao contraditório, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 07:53
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/02/2024 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/02/2024 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
29/02/2024 09:26
Juntada de Petição de procuração
-
29/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 14:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/01/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/02/2024 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
18/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 07:30
Recebidos os autos.
-
12/01/2024 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
11/01/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 11:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a FERNANDA KERCIA FLORENCIO DE CARVALHO - CPF: *60.***.*11-99 (AUTOR)
-
11/01/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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