TJPB - 0809179-10.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte promovente, por sua advogada, da decisão de ID 105075528. -
10/12/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 21:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0856936-92.2024.8.15.2001
-
14/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809179-10.2021.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: PARAISO DAS TINTAS E FERRAGENS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Intimada para que indicasse meios de prosseguimento do feito executório (ID 88381331), a exequente se manifestou no ID 88832489, alegando que, em se tratando, a parte executada, de uma microempresa, não haveria formação de sociedade e assim, não haveria separação de bens entre o patrimônio da firma individual e do empresário que a compõe.
Assim, diante do insucesso na busca pelo SISBAJUD pelo CNJP nº 06.***.***/0001-31, requereu que houvesse a busca pelo SISBAJUD E RENAJUD pelo CPF da diretora da empresa ré – Talita Meireles Paixão de Oliveira nº 075.421.664- 09, efetuando-se bloqueio online de valores, verificação de veículos e, por fim, inclusão da referida diretora em cadastro de inadimplentes. É o que importa relatar.
Decido.
Extrai-se dos autos que a parte promovida se trata de uma sociedade empresária limitada, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral juntada pela parte exequente (ID 40892240).
O artigo 49-A, do Código Civil é claro ao dispor que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica.
A legislação civil prevê proteção ao patrimônio pessoal do sócio perante as dívidas contraídas pela pessoa jurídica, dispondo que “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais” (art. 1.024, CC) e que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei” (art. 795, CPC).
Na Sociedade Empresária Limitada – LTDA, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais (art. 1.052, CC).
Portanto, é necessário que, para o direcionamento da execução sobre os bens dos sócios da empresa-executada, o juiz deve decidir previamente sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, cabendo ao exequente demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil e do art. 136 do Código de Processo Civil.
Ao contrário do empresário individual ou de firma individual, em que o patrimônio do empresário individual se confunde com o pessoal, de sorte que não é necessária sua desconsideração para fins de penhora patrimonial, na Sociedade Empresária Limitada – LTDA a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais, necessitando, portanto, de prévia demonstração dos requisitos acima descritos para que o Juiz possa decidir sobre o cabimento ou não da desconsideração.
Assim, no caso dos presentes autos, sendo a parte executada uma sociedade empresária limitada, não há como, sem o incidente próprio, direcionar, automaticamente, a execução à sócia-administradora, indefiro o pleito do exequente formulado no ID 88832489.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, INDICAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção / arquivamento do feito.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
27/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:12
Indeferido o pedido de PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 22:38
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0809179-10.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que não foram localizados ativos financeiros suficientes ao pagamento do valor do débito e seus acessórios, intime-se a parte Exequente para, em 10 (dez) dias, INDICAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de extinção / arquivamento do feito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
09/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de PARAISO DAS TINTAS E FERRAGENS LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:57
Deferido o pedido de
-
13/10/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 22:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 22:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2022 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 07:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/08/2021 02:12
Decorrido prazo de PARAISO DAS TINTAS E FERRAGENS LTDA - ME em 17/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 11:17
Juntada de diligência
-
01/07/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 11:58
Juntada de Petição de resposta
-
01/05/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801000-53.2023.8.15.0761
Tereza Fernandes da Silva Moraes
Jose da Silva Moraes
Advogado: Adao Soares de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 10:06
Processo nº 0819916-67.2024.8.15.2001
Cairo Davydson da Fonseca Soares
Davi Oliveira Rocha
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 10:59
Processo nº 0856219-51.2022.8.15.2001
Veronica Fatima Lima de Souza
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2022 13:19
Processo nº 0815913-69.2024.8.15.2001
Dalnes Cristine de Freitas Gondim
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 22:20
Processo nº 0803819-91.2021.8.15.2002
2 Delegacia Distrital da Capital
Joao Victor Paiva de Santana
Advogado: Fabiano Lazaro Gama Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:36