TJPB - 0800306-81.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800306-81.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: LINDALVA MENDES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
O Banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Instado a se pronunciar, o exequente requereu a expedição de alvará judicial.
Decido.
O julgamento da impugnação segue o art. 525 do CPC, onde o executado busca impedir a satisfação do crédito pela exequente.
O Banco demandado alega excesso de execução, juntando, na oportunidade, a planilha de cálculo respectiva.
Após a análise da documentação contida nos autos, verifica-se que assiste razão ao impugnante.
Ademais, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado, conforme se verifica do petitório retro.
Assim, reconheço como devido o valor de R$ 4.711,05, conforme indicado pelo Banco, sendo R$ 4.096,57, para o autor e R$ 614,48, para seu advogado referente aos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo banco executado, reconhecendo o excesso de execução de R$ 2.087,49 e estabeleço como correta a quantia total de R$ 4.711,05, sendo R$ 4.096,57 referentes à quantia principal e R$ 614,48 aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade deferida.
Considerando a ausência de interesse recursal, expeçam-se alvarás da seguinte forma: R$ 2.867,60 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), mais acréscimos legais proporcionais para o autor; R$ 614,48 (seiscentos e catorze reais e quarenta e oito centavos), mais acréscimos legais proporcionais para seu advogado (honorários sucumbenciais); R$ 1.228,97 (um mil duzentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos), mais acréscimos legais proporcionais para seu advogado (honorários contratuais) e R$ 2.087,49 (DJ - ID 113913177), mais acréscimos legais proporcionais para o banco executado.
Ante o exposto, nos moldes do art. 924, II, 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, face o adimplemento do débito.
Intime-se o banco demandado para pagar as custas processuais finais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
05/05/2025 17:49
Baixa Definitiva
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05/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LINDALVA MENDES DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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10/02/2025 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 20:42
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:42
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:22
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0800306-81.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: LINDALVA MENDES DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” ajuizada por LINDALVA MENDES DOS SANTOS, por meio de advogado habilitado, em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Em suma, o autor aduz ser titular de conta bancária junto à instituição ré, na qual são depositados seus proventos, e não ter contratado nem autorizado descontos relativos à tarifa de pacote de serviços (rubrica: “Tarifa Bancaria Cesta B.expresso”).
Ademais, indica que em virtude dos descontos ilícitos de ‘TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.
EXPRESSO’, ocorreram mais descontos ilícitos na conta bancária da parte autora, sendo estes identificados pelas rubricas ‘CESTA B.
EXPRESSO e ENC LIM CREDITO, IOF UTIL LIMITE.
Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade processual.
Citado, o banco apresentou contestação (Id. 87920556).
Preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária e suscita a ausência do interesse de agir.
Ademais, levanta a prejudicial de mérito trienal.
No mérito, em resumo, aduz ter agido no exercício de um direito e que a cobrança encontra amparado na Resolução n° 3.919 do BACEN, visto que o autor contratou espontaneamente a cesta de serviços.
Defende a legalidade da cobrança e a ausência de falha na prestação do serviço.
Em arremate, pugna pelo acolhimento das preliminares/prejudicial de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id.89664592).
Instados a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o breve relatório.
Decido.
De início, ressalto que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para a resolução do mérito, dispensando maior instrução.
Ademais, a lide envolve direito disponível e as partes não especificaram provas.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
In casu, o promovido faz questionamento genérico e desacompanhado de substrato documental apto a desconstituir a benesse concedida, razão pela qual rejeito a impugnação.
A propósito: “Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.” (TJPB - Processo Nº 00132624920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, J. 09-05-2017).
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27, CDC).
Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido.
Como dito alhures, não há dúvida de que a relação travada entre as partes é de consumo, o que atrai para o caso a incidência do prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, de modo que deve ser considerado a data de propositura da ação (06/03/2024).
A propósito: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022).
Assim, AFASTO a prejudicial trienal.
No entanto, reconheço que estão prescritas todas as parcelas anteriores a 06/03/2019.
DA PRELIMINAR A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, CF), além de não fazer parte das condições para propositura da ação judicial, pois ausente exigência legal nesse sentido.
Outrossim, na hipótese, a pretensão foi resistida pela parte adversa, que apresentou contestação.
Dito isto, não há se falar em falta de interesse de agir, porque não há vedação legal no nosso ordenamento jurídico quanto à pretensão do autor, sendo certo que o interesse processual ocorre quando a parte vem a Juízo porque necessita do processo para ver atendida uma pretensão.
Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO Estamos diante de uma relação de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Assim, a incidência do CDC é corolário lógico, decorrente de leitura da Súmula n° 2971 do e.
STJ.
Negando a contratação do serviço, não pode o consumidor ser forçado a comprovar fato negativo (denominada ‘prova diabólica’), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes2).
A prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras era regulamentada pela Resolução CVM nº 3.402/2006, cujo art. 2º assim previa: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Atualmente, no entanto, está regulamentada pela Resolução CVM nº 5.058/2022, que assim dispõe: “Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” O acervo probatório, em especial os extratos bancários acostados, demonstra que: i) o autor utiliza(ou) a conta, via de regra, apenas para receber e sacar os seus proventos; ii) os descontos da tarifa do pacote de serviços (rubrica: “Tarifa Bancaria Cesta B.expresso”) ocorrem desde 12/05/2018; e iii) a cobrança indevida da tarifa (cesta de serviços) ocasionava a insuficiência de saldo da conta bancária do cliente, forçando-o a utilizar o “cheque especial” (limite de crédito) disponibilizado.
Oportuno esclarecer que o desconto nominado “Enc Lim Credito” corresponde ao juros pela utilização do limite de crédito.
Por sua vez, o desconto nominado “Iof Util Limite” diz respeito ao tributo devido pela operação de crédito realizada, qual seja, o uso do “cheque especial”.
Destarte, as cobranças destes encargos também são ilegais, porquanto decorrentes de outro ato ilícito, qual seja, dos descontos relativos à tarifa da manutenção da conta - pacote de serviços -.
Ademais, não restou demonstrada a efetiva utilização de serviços “não gratuitos” pelo cliente, o que poderia justificar a cobrança da tarifa de manutenção da conta bancária.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, não sendo esta a hipótese dos autos.
Assim, mister reconhecer a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças perpetradas.
Perfeitamente aplicável ao caso a máxima Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar).
Declarada a nulidade do negócio jurídico, é devida a restituição dos valores descontados, referentes à tarifa, bem como a compensação da quantia estornada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, uma vez que o retorno das partes ao status quo ante, é consequência lógica.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC3).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Destarte, comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada a indenizar o consumidor, mediante restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado e por não se tratar de engano justificável, conforme previsão do art. 42, p. único, do CDC.
Inclusive, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a despeito do elemento volitivo, o demandado atuou em clara infração ao princípio da boa-fé, o que justifica a condenação à restituição em dobro.
O reiterado desconto indevido em ‘conta benefício’, destinada exclusivamente para recebimento e saque dos proventos, enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus rendimentos, afetando a sua subsistência.
A cobrança indevida e os encargos dele decorrentes ocorrem desde o ano de 2018 até a presente data, de modo que a situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima (Precedentes4).
Corroborando todo o exposto, colaciono julgados deste Sodalício: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO. - Ao alegar que a conta era de natureza comum (conta corrente) e não conta salário, sendo por isso devidos os descontos efetuados a título de cesta de serviços, o banco réu atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, cabendo-lhe comprovar a regularidade das cobranças.
Entretanto, o demandado não trouxe nenhum contrato ou documento que comprovasse sua assertiva, nem que pudesse autorizar a conclusão de que as tarifas de cestas de serviços debitadas da conta do recorrido foram por este contratadas. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais é a medida que se impõe, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente.” (AC 0801629-63.2020.8.15.0201, Relator Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/10/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS CESTA BÁSICA”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CABÍVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO. - São indevidos os descontos efetuados a título de “Tarifa Pacote de Serviços Cesta Básica”, pela inexistência de prova da contratação dos serviços alegados por parte do banco promovido que tem o ônus de comprovar. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante modo.” (AC 0800018-73.2022.8.15.0761, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1.
Declarar a nulidade das cobranças realizadas na conta bancária do autor relativas à tarifa de cesta de serviços (rubrica: “Tarifa Bancaria Cesta B.expresso”) e dos encargos nominados “Iof Util Limite” e “Enc Lim Credito” e, consequentemente, determinar especificamente a suspensão da cobrança da tarifa da cesta de serviços; 2.
Condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente debitados, com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso de cada parcela (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento; e 3.
Condenar o réu a pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento; 4) Declarar prescritas as cobranças anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; O dano material será apurado em liquidação, por simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal.
Condeno o réu em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”/”PACOTE DE SERVIÇOS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados.” (TJPB – AC 0801069-97.2021.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2022) 3Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4“A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.” (TJMG - AC: 10058090369974002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, J. 25/04/2019, DJ 03/05/2019) -
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800306-81.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 13 de agosto de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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