TJPB - 0819225-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:23
Recebidos os autos
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10/07/2025 09:23
Juntada de Certidão de prevenção
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28/11/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0819225-53.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENIRA MARIA DAS NEVES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor -
12/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819225-53.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LENIRA MARIA DAS NEVES Advogados do(a) AUTOR: ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO - PB13144-B, FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681-E REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REU: DIEGO LIMA PAULI - RR858 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
25/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:09
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:14
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2024 10:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/06/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/06/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0819225-53.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENIRA MARIA DAS NEVES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 19/06/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/04/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/06/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819225-53.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LENIRA MARIA DAS NEVES Advogados do(a) AUTOR: ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO - PB13144-B, FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681-E REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada, para que seja determinado que a parte Promovida suspenda os descontos mensais nos valores de R$ 83,50 e R$ 215,00, sob pena de multa diária, alegando em síntese, que o Promovente lançou em seu benefício previdenciário os referidos valores referentes a dois contratos que não reconhece, alegando ter sido celebrado de modo fraudulento.
Junta documentos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De saída convém atentar que não se mostram presentes os elementos do artigo sobredito.
Com efeito parte requerente apenas alega que não contratou os empréstimos, porém não traz aos autos elementos comprobatório destas alegações, como por exemplo a via do contrato devidamente assinada, a demonstração de que os valores contratados não foram creditados em sua conta ou que as operações foram realizadas por terceiros.
Verifica que a parte autora possui vários empréstimos consignados em outras instituição financeiras, além do banco réu, revelando ser tomadora de crédito contumaz.
Observa-se ainda que a parte reclama os descontos desde de 2021 e 2022, porém somente passados três anos é que se insurge alegando condições que reputa irregular no contrato.
Nesse contexto, portanto, não se vislumbra, em análise perfunctória, irregularidade na contratação, afastando-se a probabilidade do direito assim como o perigo de dano ou ao resultado útil ao processo, elementos basilares para a concessão da medida antecipatória da tutela, carecendo pois a devida instrução do feito.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência uma vez que o presente feito é aderente ao Juízo 100% Digital.
Intime-se a parte autora, inclusive para anexar comprovante de residência em seu nome em 10 dias.
Cite-se a ré.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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