TJPB - 0800306-81.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de LINDALVA MENDES DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:09
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800306-81.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Intimo o executado para informar os dados bancários, para fins de restituição do valor excedente.
Prazo: 05 dias.
INGÁ 11 de agosto de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
11/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800306-81.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: LINDALVA MENDES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
O Banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Instado a se pronunciar, o exequente requereu a expedição de alvará judicial.
Decido.
O julgamento da impugnação segue o art. 525 do CPC, onde o executado busca impedir a satisfação do crédito pela exequente.
O Banco demandado alega excesso de execução, juntando, na oportunidade, a planilha de cálculo respectiva.
Após a análise da documentação contida nos autos, verifica-se que assiste razão ao impugnante.
Ademais, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado, conforme se verifica do petitório retro.
Assim, reconheço como devido o valor de R$ 4.711,05, conforme indicado pelo Banco, sendo R$ 4.096,57, para o autor e R$ 614,48, para seu advogado referente aos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo banco executado, reconhecendo o excesso de execução de R$ 2.087,49 e estabeleço como correta a quantia total de R$ 4.711,05, sendo R$ 4.096,57 referentes à quantia principal e R$ 614,48 aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade deferida.
Considerando a ausência de interesse recursal, expeçam-se alvarás da seguinte forma: R$ 2.867,60 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), mais acréscimos legais proporcionais para o autor; R$ 614,48 (seiscentos e catorze reais e quarenta e oito centavos), mais acréscimos legais proporcionais para seu advogado (honorários sucumbenciais); R$ 1.228,97 (um mil duzentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos), mais acréscimos legais proporcionais para seu advogado (honorários contratuais) e R$ 2.087,49 (DJ - ID 113913177), mais acréscimos legais proporcionais para o banco executado.
Ante o exposto, nos moldes do art. 924, II, 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, face o adimplemento do débito.
Intime-se o banco demandado para pagar as custas processuais finais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
30/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 07:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 07:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 23:47
Decorrido prazo de LINDALVA MENDES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:44
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 16:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:49
Juntada de Certidão de prevenção
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02/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de LINDALVA MENDES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:27
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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29/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/08/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 08:47
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2024 12:55
Determinada a citação de LINDALVA MENDES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*38-46 (AUTOR)
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06/03/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALVA MENDES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*38-46 (AUTOR).
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06/03/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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