TJPB - 0817391-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 09:48
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:47
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2024 00:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817391-15.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALINE MARINHO ALVES Advogado do(a) AUTOR: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797 REU: PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA, SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - PR58886 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
21/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:26
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 09:29
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/06/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/06/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/06/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817391-15.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALINE MARINHO ALVES Advogado do(a) AUTOR: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797 REU: PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA, SERASA S.A.
DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado por este juízo a exclusão do seu nome nos cadastros da SERASA alegando, em síntese, que ao tentar obter crédito, foi surpreendida com a existência de dois débitos no valor de R$ 160,15 cada, tendo aceitado a oferta de acordo para pagamento do valor de R$ 220,77.
Finaliza dizendo que mesmo com a liquidação do débito, seu nome persiste incluído na SERASA. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos e os documentos inseridos, não consta nenhum documento que comprove a correlação dos valores objeto do acordo, com o valor da inscrição da SERASA, além do que, tem-se do comprovante de pagamento constante do Id. 88194015, que o destinatário do crédito foi a PAGUEVELOZ IP LTDA, cujo CNPJ é : 03.***.***/0001-37 ao passo que o registro negativista é feito pela empresa BRASIL CARD ADM DE CARTÕES, com CNPJ nº 03.***.***/0001-89, tratando-se, portanto, de empresas distintas.
Assim, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência, haja vista que o feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” Cite(m)-se a(s) ré(s) e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/04/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810147-35.2024.8.15.2001
Zania Machado
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 15:10
Processo nº 0800306-81.2024.8.15.0201
Banco Bradesco
Lindalva Mendes dos Santos
Advogado: Romario da Silva Vicente
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 14:22
Processo nº 0845573-79.2022.8.15.2001
Kenerson Industria e Comercio de Produto...
P &Amp; a Comercio de Produtos Opticos LTDA ...
Advogado: Joaquim Vaz de Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2022 17:20
Processo nº 0802252-52.2022.8.15.0171
Almir Zeca da Silva - ME
Municipio de Esperanca
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 13:10
Processo nº 0812266-03.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Anderson Rogerio Leite da Silva Lima
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2023 11:38