TJPB - 0858678-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:13
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 22:12
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA PAULA QUIRINO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 18:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/01/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 19:20
Determinada diligência
-
08/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:42
Determinada diligência
-
10/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:59
Juntada de Petição de cota
-
02/08/2024 00:49
Publicado Edital em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa - Paraíba - 6ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTE AUTORA - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0858678-89.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), movida por ANA PAULA QUIRINO DA SILVA em face de ANTÔNIO MANOEL DA SILVA FILHO.
Pelo presente fica INTIMADO(A) ANA PAULA QUIRINO DA SILVA, que se encontra em local incerto e não sabido, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa, 31 de julho de 2024.
ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO.
Juiz(a) de Direito.
RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS.
Analista Judiciário(a), o digitei. -
31/07/2024 12:39
Expedição de Edital.
-
12/07/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 19:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2024 09:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
24/06/2024 10:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de Empresa de Segurança Privada Ares em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:58
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2024 10:06
Juntada de Petição de cota
-
19/04/2024 04:58
Juntada de Petição de resposta
-
19/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/04/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que...
Considerando o teor da certidão de ID 88446484, remarco a audiência anteriormente agendada nos autos para o próximo dia 02/07/2024 pelas 09:00 horas.
Ao mais, observe, a serventia, os comandos lançados no pronunciamento judicial[1] anterior, que determinou a inclusão dos autos em pauta de audiência, executando, dentro do prazo estabelecido no art. 228, do novo CPC[2], as diligências inerentes e necessárias à realização do ato processual, evitando-se a sua prejudicialidade.
João Pessoa, 9 de abril de 2024.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que...
Defiro o requerimento Ministerial de ID Num 88154168.
Para tanto, intime-se a parte promovida nos termos ali constantes, assinalando o prazo de 15 dias para manifestação.
Por outro lado, como por comando do inciso II, do art. 139, do novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o *NOVA DATA ACIMA.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (NCPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (NCPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (NCPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[15]).
João Pessoa, 08/04/2024.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
17/04/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2024 09:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
15/04/2024 13:06
Determinada diligência
-
10/04/2024 09:18
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que...
Defiro o requerimento Ministerial de ID Num 88154168.
Para tanto, intime-se a parte promovida nos termos ali constantes, assinalando o prazo de 15 dias para manifestação.
Por outro lado, como por comando do inciso II, do art. 139, do novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 30/06/2024, pelas 08:30 horas.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (NCPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (NCPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (NCPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[15]).
João Pessoa, 08/04/2024.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
08/04/2024 23:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 21:23
Determinada diligência
-
07/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:05
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2024 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 01:09
Decorrido prazo de Empresa de Segurança Privada Ares em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:06
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 11:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/02/2024 11:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
05/02/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:12
Juntada de Petição de cota
-
31/10/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 05:37
Juntada de Petição de cota
-
28/10/2023 01:20
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 21:37
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 21:35
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 21:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/02/2024 11:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
22/10/2023 22:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/10/2023 22:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2023 22:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA QUIRINO DA SILVA - CPF: *59.***.*35-50 (AUTOR).
-
19/10/2023 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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