TJPB - 0809706-40.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838080-80.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Calculem-se as custas e despesas processuais e, após, intime-se a demandada para efetuar o pagamento respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, proceda-se à referida inscrição junto à Procuradoria do Estado, arquivando-se os autos a seguir, com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/02/2025 03:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:24
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 00:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809706-40.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE SALES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação processual com pedidos cumulados de indenização por danos morais e materiais promovida por MARIA JOSE SALES em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente já qualificados.
De acordo com a autora, sofre descontos de R$ 19,00 em seu benefício previdenciário, de responsabilidade do réu e referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 016706512, que sustenta não ter firmado.
O negócio teria sido feito em 01/07/2021, com liberação do montante de R$ 776,91.
Através da presente ação, pretende a declaração de inexistência dessa relação contratual, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e devolução dos descontos em dobro.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada realização de mediação (id. 88430159).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 90176279).
Preliminarmente, alegou conexão e falta de interesse de agir.
No mérito, informou se tratar de cessão de crédito, cujo contrato foi originariamente firmado com o Banco Mercantil.
O empréstimo de nº 016706512 teria sido migrado ao Bradesco, gerando o contrato de nº 438147644.
Diz que o numerário foi devidamente depositado em conta de titularidade da autora, no banco BMG S/A, agência 0059 e conta corrente 04989694-0, em 07/04/2021.
Requereu a improcedência do pedido autoral e condenação da promovente em litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (id. 90763763).
Decisão de id. 90966681 rejeitou as preliminares de conexão e falta de interesse de agir.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo se o autor já possuiu empréstimo junto ao Banco Mercantil do Brasil e, em caso positivo, como se deu a quitação.
Intimou a autora para esclarecer se já possuiu empréstimo junto ao Banco Mercantil do Brasil e trazer aos autos os extratos de sua conta corrente junto ao BMG do mês de abril de 2021.
Determinou que fosse oficiado ao Banco Mercantil.
O Banco Mercantil respondeu ao ofício (id. 92392716), informando que a promovente possuiu dois contratos de empréstimos consignados (nº 000016706487 e nº 000016706512), ambos realizados em 07/04/2021, no valor de R$ 803,78, a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,00.
Os dois cedidos, com transferência risco e benefício total ao banco Bradesco.
Juntou as cópias dos contratos.
Manifestação da autora sobre a resposta do banco Mercantil (id. 92912131).
Manifestação da parte ré (id. 93798679).
Despacho de id. 93799334 determinou que fosse oficiado ao banco BMG requisitando os extratos dos meses de março, abril e maio de 2021 de conta de titularidade da autora.
Extratos apresentados pelo banco BMG (id. 98719027).
Manifestação da autora (id. 99268093).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais e materiais.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Em um primeiro momento, a demandante alega desconhecer contratação de empréstimo consignado realizada junto ao Banco Bradesco, sob o nº 016706512, que teria ocorrido em 01/07/2021, com liberação do montante de R$ 776,91.
Em sede de contestação, o promovido informou se tratar de cessão de crédito cujo contrato foi originariamente firmado com o Banco Mercantil, que teria sido migrado para o banco Bradesco, gerando o contrato nº 438147644.
Apresentou Cédulas de Crédito Bancário de empréstimos junto ao Banco Mercantil do Brasil (id. 90176280), com valor de R$ 776,91 liberado em conta de titularidade da promovente, junto ao Banco BMG, agência 0059, conta corrente 04989694-0.
Na inicial, a demandante não informou se recebeu ou não os valores decorrentes do negócio.
Em todas as suas manifestações, limita-se a apontar irregularidades formais no contrato.
Diz que, sendo analfabeta, a assinatura deveria ter ocorrido a rogo com a presença de duas testemunhas.
Há as testemunhas no contrato, mas seriam inválidas por serem funcionárias do banco.
Sem razão.
A assinatura ocorreu de forma regular, com a colheita da digital da demandante e firma de duas testemunhas, sendo uma delas, inclusive, sua filha, como bem apontado pelo banco réu.
A testemunha ELISÂNGELA SALES DE FARIAS é filha da promovente, conforme faz prova o documento de id. 90176280 - Pág. 9.
Além disso, houve o recebimento do montante de R$ 776,91, em 12/04/2021, valor este que foi integralmente sacado pela autora em 15/04/2021 (id. 98719027 - Pág. 1).
Afastada, portanto, a verossimilhança mínima das suas alegações e, consequentemente, a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Em uma análise do extrato de empréstimos consignados, tem-se que este contrato foi migrado do Banco Mercantil (MIGRADO DO CONTRATO 016706 512 CBC: 389), apresentando, inclusive, a mesma numeração (id. 87928744 - Pág. 3).
Tal informação foi confirmada pelo Banco Mercantil do Brasil, em resposta ao ofício encaminhado por este juízo (id. 92392716).
Quando intimada para informar se já possuiu contrato de empréstimo consignado com o banco Mercantil, a autora informou que o negócio estaria sendo discutido nos autos do processo nº 0809710-77.2024.8.15.0001, que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca e que, inclusive, julgou improcedente o pedido autora, reconhecendo a legalidade do contrato impugnado.
O Banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório apresentando o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado por duas testemunhas e com colheita da digital da autora (id. 90176280 - Pág. 2), juntamente com documentos pessoais da demandante e comprovante de depósito de valores.
Além disso, ainda que o referido contrato tivesse sido objeto de fraude, esta se deu em benefício da promovente.
Além de receber os valores em conta de sua titularidade sem, sequer, questionar a origem, deixou transcorrer o lapso temporal de mais de quase três anos para questionar o negócio.
Não se tem notícia de que buscou devolver os valores à instituição financeira de origem, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.
Restando comprovada a regularidade da contratação originária junto ao Banco Mercantil, a cessão de crédito para o Banco Bradesco é plenamente válida, visto que, por si só, não trouxe nenhum prejuízo à demandante.
Sendo assim, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços do promovido, conforme Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada.
O que ocorreu no caso em análise foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara.
A demandante se beneficiou do contrato firmado, recebendo os valores em conta e, consequentemente, tendo de arcar com as despesas do negócio jurídico firmado.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque do promovente, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
Desnecessidade de perícia papiloscópica Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Pois bem.
Restou devidamente comprovado nos autos que a demandante se beneficiou do contrato impugnado, que se tratou de cessão de empréstimo consignado contraído em 2021.
Recebeu os valores decorrentes do empréstimo, sacou sua integralidade três dias depois do depósito e nunca questionou sua origem.
Portanto, ainda que o contrato de empréstimo consignado possa ter sido objeto de fraude, esta foi em benefício da promovente que, não tendo realizado o negócio, deveria ter desconfiado do valor recebido e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos.
Com efeito, a utilização da importância disponibilizada além da sua inércia por quase TRÊS ANOS, configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Dessa forma, pelo conjunto probatório constante no caderno processual e diante da existência de outros elementos que comprovam a validade do negócio, independentemente do resultado de eventual perícia papiloscópica e pelos fundamentos acima expostos, entendo por desnecessária a sua realização.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da resposta do BMG de id 98719026 e id 98719027 no prazo de 05 dias. -
19/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:23
Juntada de Ofício
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16/08/2024 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:15
Juntada de Ofício
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809706-40.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Oficiar ao Banco BMG S/A, através do endereço Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 - 10º andar - Vila Nova Conceição CEP 04543-900 - São Paulo/SP, requisitando os extratos dos meses de março, abril e maio de 2021, da conta nº 04989694-0, agência 0059, de titularidade de MARIA JOSE SALES, portadora do CPF nº *04.***.*48-68.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
17/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:27
Publicado OFÍCIO em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE SALES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Oficios Judiciais [email protected] por tjpb.jus.br (enviado por [email protected]) 10:38 (há 2 horas) para cpg-vciv09, Oficios Prezados Srs.(as), bom dia! O Banco Mercantil do Brasil S/A vislumbrando dar maior celeridade nos feitos e, ainda garantir sustentabilidade ambiental, passa a enviar de forma digital as respostas aos ofícios judiciais.
Solicitamos a gentileza de acusar recebimento.
Ressaltamos que, em eventual necessidade de envio das respostas de forma física, assim procederemos se requerido.
Segue anexa a carta de resposta ao ofício/requisição, bem como as cópias dos documentos/extratos que acompanham a resposta, caso existam.
Desde já nos colocamos à disposição para demais solicitações, requisições ou saneamento de dúvidas.
Resposta ao Ofício Atenciosamente, Gerência de Compliance e PLD Supervisão de Atendimento Legais Tel.: (31) 3057-5383 | 5382 / 5220 bancomercantil.com.br -
19/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:38
Juntada de Ofício
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18/06/2024 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:25
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809706-40.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação processual com pedidos cumulados de indenização por danos morais e materiais promovida por MARIA JOSE SALES em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente já qualificados.
De acordo com a autora, sofre descontos de R$ 19,00 em seu benefício previdenciário, de responsabilidade do réu e referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 016706512, que sustenta não ter firmado.
O negócio teria sido feito em 01/07/2021, com liberação do montante de R$ 776,91.
Através da presente ação, pretende a declaração de inexistência dessa relação contratual, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e devolução dos descontos em dobro.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada realização de mediação (id. 88430159).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 90176279).
Preliminarmente, alegou conexão e falta de interesse de agir.
No mérito, informou se tratar de cessão de crédito, cujo contrato foi originariamente firmado com o Banco Mercantil.
O empréstimo de nº 016706512 teria sido migrado ao Bradesco, gerando o contrato de nº 438147644.
Diz que o numerário foi devidamente depositado em conta de titularidade da autora, no banco BMG S/A, agência 0059 e conta corrente 04989694-0, em 07/04/2021.
Requereu a improcedência do pedido autoral e condenação da promovente em litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (id. 90763763).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
PRELIMINARES Conexão O banco promovido alegou a existência de conexão com os seguintes processos 0809710-77.2024.8.15.0001 (CONTRATO 016709487), 0810016-46.2024.8.15.0001 (MORA CREDITO PESSOAL), 0810020- 83.2024.8.15.0001 (MORA DE OPERAÇÃO), 0810023-38.2024.8.15.0001 (SEGURO MAIS PROTEÇÃO) e 0810758-71.2024.8.15.0001 (ENC.
LIM.
CREDITO); razão pela qual pugnou pela reunião dos processos.
Acontece que, em que pese se tratar das mesmas partes, tais ações versam sobre contratos distintos e desvinculados.
Por este motivo, rejeito a preliminar de conexão.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
PONTO CONTROVERTIDO Penso que o principal, a ser dirimido, neste momento, é se o autor já possuiu empréstimo junto ao Banco Mercantil do Brasil e, em caso positivo, como ele foi quitado.
Na contestação, o réu apresentou Cédulas de Crédito Bancário de empréstimos junto ao Banco Mercantil do Brasil (id. 90176280), com valor de R$ 776,91 liberado em conta de titularidade da promovente, junto ao Banco BMG, agência 0059, conta corrente 04989694-0.
Por outro lado, quando da inicial, a demandante não informou se recebeu os valores decorrentes dos empréstimos.
Em sede de impugnação, também não informou se recebeu o numerário.
Limitou-se a apontar irregularidades formais no contrato.
Pois bem.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo integral desta decisão e para, em até 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento da lide no exato estado em que se encontra.
No mesmo prazo, deve a autora informar se já possuiu empréstimo junto ao Banco Mercantil do Brasil e, em caso positivo, como se deu a quitação, bem como trazer aos autos os extratos de sua conta corrente junto ao Banco BMG, agência 0059, conta corrente 04989694-0, do mês de abril de 2021.
Oficiar ao Banco Mercantil do Brasil, através do endereço Rua Rio de Janeiro, 654, anexo 680, 6º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, requisitando informar se MARIA JOSE SALES, portadora do CPF nº *04.***.*48-68, já foi titular de contrato de empréstimo consignado e como se deu a sua quitação.
Após o atendimento das diligências acima determinadas, este juízo analisará o requerimento já apresentado pela parte autora quanto à realização de perícia datiloscópica.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
23/05/2024 13:57
Juntada de Ofício
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23/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 17:11
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 00:53
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809706-40.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Campina Grande (PB), 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2024 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/05/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/05/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 09:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE SALES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:15
Recebidos os autos.
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16/04/2024 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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11/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para participarem da audiência de conciliação ficando ciente da parte final do despacho de ID 88430159 que assim dispõe: "Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 10 de maio de 2024, às 09h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada deve ficar advertida de será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC". -
09/04/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2024 09:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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08/04/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE SALES - CPF: *04.***.*48-68 (AUTOR).
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28/03/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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