TJPB - 0802155-18.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802155-18.2023.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO AS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE EVENTUALMENTE PRETENDAM PRODUZIR, NO PRAZO DE 10 DIAS, JUSTIFICANDO A SUA NECESSIDADE.
JOSILENE GALDINO DE ARAUJO Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
12/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 04:19
Juntada de provimento correcional
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02/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Processo n. 0802155-18.2023.8.15.0171 Autor: JOSEFA DIANA MENDES DA SILVA Réu: MUNICIPIO DE MONTADAS DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança em face do Município de Montadas, na qual foi formulado pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado(a) para comprovar a sua condição financeira, o(a) Requerente apresentou petição de fls. 163/168.
Decido.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.“ Não obstante, o § 2º do artigo 99 do citado diploma processual prevê que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Igualmente, o artigo 5º da lei 1.60/50 deixa evidente que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo.
No entanto, certo é que, para assim proceder, deverá o julgador se embasar em elementos suficientes a permitirem uma conclusão no sentido de que o Requerente tem condições de arcar com as custas processuais.
No caso, embora o(a) Autor(a) afirme que não tem condições de arcar com as custas processuais, verifica-se que tal afirmação é incompatível com a sua situação financeira, visto que, além de ter tido condições de contratar um advogado particular – o que, por si só, não autoriza o indeferimento do pedido (art. 99, § 4º, CPC/15) – o(a) Promovente juntou aos autos a sua ficha financeira, que demonstra rendimentos acima de 4 mil reais, sem falar que a parte autora não comprovou despesas que impossibilitassem o pagamento das custas, sendo, portanto, plenamente capaz de pagar as custas processuais em caso de eventual recurso.
Portanto, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Tendo em conta que neste momento processual não é necessário o pagamento das custas, dou prosseguimento ao feito.
Cumpra-se a decisão de fl. 161.
Esperança/PB, 11 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
15/04/2024 11:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA DIANA MENDES DA SILVA - CPF: *43.***.*70-66 (AUTOR).
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10/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:19
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de ação de ação de cobrança que tramita no rito do Juizado Especial da Fazenda.
Cite-se o município demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se tem interesse na realização de audiência UNA, consignando que, em caso negativo, deverá, no mesmo prazo, apresentar a respectiva contestação, sob pena de revelia.
Registre-se que o referido prazo terá como termo inicial a intimação deste despacho.
Caso a parte requerida manifeste interesse na audiência UNA, voltem-me os autos conclusos para designação do ato.
Considerando que há pedido de gratuidade judiciária pela parte autora, e tendo em vista que há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado à própria profissão da Autora – servidor público no cargo de professora – denota a possibilidade de custeio das despesas processuais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, CPC).
Portanto, sem prejuízo do regular curso do processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 27 de novembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
30/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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