TJPB - 0819121-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0819121-61.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: LENIRA MARIA DAS NEVES Advogados do(a) AUTOR: ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO - PB13144-B, FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681-E Promovido(a): REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por Banco C6 Consignado em face do cumprimento de sentença requerido por LENIRA MARIA DAS NEVES, nos autos da presente demanda.
Houve sentença de procedência parcial do pedido ao id 112652480, que condenou o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correções legais; e repetição do indébito no valor de R$ 5.269,04, com correções legais, nos termos já expostos.
Houve autorização para abatimento dos valores pagos à autora extra autos, na fase de cumprimento de sentença, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
A sentença transitou em julgado em 11/07/2025.
Pedido de cumprimento de sentença, pela autora, ao id 116381914, cujos cálculos apontam um crédito a ser pago no valor de R$ 9.440,24, já com o abatimento dos valores recebidos por ela extra autos, ou seja, dos valores creditados em sua conta.
Cálculo da atualização dos danos morais ao id 116381919; e repetição do indébito ao id 116381921.
O banco ofertou a presente impugnação ao id 117691443, alegando excesso na execução e erros de cálculo, bem como que o abatimento dos valores pagos diretamente à autora superam a monta informada por ela.
Os demonstrativos dos cálculos do promovido foram inseridos na própria petição.
O banco sustenta que o valor a ser pago, considerando todos os abatimentos, é de R$ 4.205,00.
O juízo foi garantido, consoante depósitos juntados (id 117691444).
Contrarrazões da autora ao id 122650702, que limitou-se a reafirmar os cálculos previamente feitos.
Decido.
Sem muitas delongas, o caso é de simples análise e aplicação aritmética dos índices determinados na sentença.
A controvérsia gira em torno da aplicação dos índices legais de correção monetária, assim como sua data, já que os cálculos da promovente apontam como marco inicial o dia 01/12/2021, e a promovida aponta como sendo 07/01/2022.
Há, também, controvérsia firmada sobre o valor dos abatimentos dos pagamentos feitos fora dos autos, ou seja, diretamente à autora, que, em seus cálculos, apesar de não nominar o valor, parece-me que deduziu apenas a quantia creditada em sua conta quando da contratação, ou seja, R$ 3.556,08.
Analisando as determinações da sentença, temos, para a indenização por repetição do indébito, que o cálculo da atualização será "corrigido pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação, calculados pela taxa Selic, deduzido o INPC, conforme Art. 406 do Código Civil".
A primeira controvérsia é sobre a data do primeiro desconto no contracheque da autora.
De acordo com o documento juntado ao id 90849061, o primeiro desconto no valor de R$ 94,09 realizado no benefício da promovente ocorreu na data de 07/01/2022, portanto, assistindo razão a promovida.
Em relação à aplicação dos índices, a promovente fez um lançamento direto do valor total (id 116381921), com início da contagem da correção monetária a partir de 01/12/2021, e ainda juros de 1% ao mês, que não corresponde às determinações contidas na sentença.
Consoante dispositivo acima citado, a correção monetária deve ser feita por desconto, a partir do primeiro (07/01/2022), e a incidência de juros deve ser feita pela taxa selic com dedução do INPC.
Neste ponto, vejo o excesso no cálculo da promovente, uma vez que foram aplicados índices e datas equivocadas, inflando o montante final.
Em contrapartida, vejo que o cálculo feito pela promovida atende ao dispositivo sentencial, uma vez que incide de forma correta os índices apontados, assim como o termo inicial de sua contagem.
Desta forma, homologo o cálculo feito pela promovida e fixo o valor da indenização por repetição de indébito, atualizado, como sendo R$ 6.611,26.
Já em relação à indenização por danos morais, a sentença dispõe que o cálculo será: "corrigido pelo INPC da data desta decisão e juros da mora a partir do evento danoso, calculados pela taxa Selic, deduzido o INPC, conforme Art. 406 do Código Civil".
A planilha apresentada pela promovente (id 116381919), novamente, usa um marco temporal equivocado, uma vez que inicia a aplicação da correção de forma integral, bem como aplica os juros de 1% ao mês de forma simples, a partir de 01/12/2021.
Por outro lado, o cálculo apresentado pela promovida também encontra-se equivocado, haja vista que o marco temporal para incidência de juros utilizado é uma data aparentemente aleatória (30/08/2024), quando deveria ser a partir de 07/01/2022.
Por se tratar de simples cálculo aritmético, procedo, neste momento, a correção, cujo resultado segue: Fixo, portanto, o montante atualizado da indenização por danos morais em R$ 5.532,53.
Por fim, em relação aos abatimentos dos valores já pagos, tenho que assiste razão a parte promovida, já que demonstrou que, para além do valor de R$ 3.556,08 creditados na conta da autora por meio do empréstimo, ainda realizou o estorno administrativo de 33 parcelas no valor de R$ 94,09, que totaliza R$ 3.104,97, cujos comprovantes estão inseridos ao id 117691445.
Desta feita, o montante a ser abatido do valor total da condenação é R$ 6.661,05 (R$ 3.556,08 creditados inicialmente; e R$ 3.104,97 que são a soma dos TEDs feitos para a autora), sob pena de se estar permitindo enriquecimento ilícito por parte da promovente.
Portanto, o valor da Execução é na quantia de R$ 5.482,74. sendo, portanto, devido à autora, nesta fase de cumprimento de sentença referida quantia.
Isto posto, e por mais do que constam os autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso na execução e fixar o valor do débito devido à autora, após as compensações e correções acima explanadas em R$ 5.482,74(cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos).
Sem custas ou verba honorária (arts. 54 e 55, LJE).
Intimem-se as partes desta sentença.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os seguintes alvarás: a) R$ 5.482,74 em favor da parte autora, mais consectários legais; b) R$ 3.957,50 em favor da parte promovida, mais consectários legais.
Tudo em relação aos depósitos judiciais constante do corpo dos Embargos e do id 117691444, referente à garantia do Juízo.
Em seguida, de tudo certificado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:51
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0819121-61.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: LENIRA MARIA DAS NEVES Advogados do(a) AUTOR: ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO - PB13144-B, FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681-E Promovido(a): REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO Vistos, etc.
Juízo seguro, através dos depósitos aos ids 117691444 e 117730333, fls. 3-4.
Intime-se a parte impugnada para, querendo, apresentar contrarrazões à impugnação, em 15 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-me conclusos os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 15:59
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de julho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0819121-61.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LENIRA MARIA DAS NEVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO RÉU) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0819121-61.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
17/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:59
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:59
Decorrido prazo de LENIRA MARIA DAS NEVES em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:54
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0819121-61.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: LENIRA MARIA DAS NEVES Advogados do(a) AUTOR: ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO - PB13144-B, FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681-E Promovido: REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
25/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 02:46
Decorrido prazo de LENIRA MARIA DAS NEVES em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:53
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:01
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 08:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:46
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0819121-61.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: LENIRA MARIA DAS NEVES Advogados do(a) AUTOR: ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO - PB13144-B, FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681-E Promovido: REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:46
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de LENIRA MARIA DAS NEVES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Com a resposta da instituição financeira, intimo as partes para manifestação sobre o documento, em prazo comum de 5 dias. -
02/12/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:01
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:37
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 11:32
Juntada de Ofício
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18/09/2024 12:26
Deferido o pedido de
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18/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/09/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0819121-61.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENIRA MARIA DAS NEVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: LENIRA MARIA DAS NEVES Endereço: R DAS ACÁCIAS, 92, (Lot C Sul), GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58069-357 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 18/09/2024 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/09/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 19:14
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:14
Juntada de Decisão
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27/05/2024 13:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/05/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/05/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0819121-61.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENIRA MARIA DAS NEVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: LENIRA MARIA DAS NEVES Endereço: R DAS ACÁCIAS, 92, (Lot C Sul), GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58069-357 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 22/05/2024 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gqc-dqyo-ejj [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/04/2024 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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