TJPB - 0831649-35.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:56
Determinado o arquivamento
-
29/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 23:54
Decorrido prazo de VILELA E IBANEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 00:33
Decorrido prazo de VILELA E IBANEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de VILELA E IBANEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:27
Juntada de Certidão
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15/08/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 21:46
Juntada de carta
-
14/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de VILELA E IBANEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:06
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0831649-35.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspenso, por força do artigo 921, III, do CPC, conforme determinação de id nº85238183 .
João Pessoa-PB, em 8 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
08/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0831649-35.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspenso em cumprimento a despacho de id nº 85238183 .
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
30/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de VILELA E IBANEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831649-35.2021.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: VILELA E IBANEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: NELSON GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
A parte devedora não foi localizada.
Intimado, o exequente nada requereu.
Assim, por força do artigo 921, III, do CPC, determino a suspensão do cumprimento de sentença pelo período de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo de suspensão, arquive-se o processo e inicie-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de VILELA E IBANEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831649-35.2021.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: VILELA E IBANEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: NELSON GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
A parte devedora não foi localizada.
Intimado, o exequente nada requereu.
Assim, por força do artigo 921, III, do CPC, determino a suspensão do cumprimento de sentença pelo período de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo de suspensão, arquive-se o processo e inicie-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 15:53
Determinado o arquivamento
-
06/02/2024 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 01:02
Decorrido prazo de VILELA E IBANEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 19:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/03/2023 10:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/03/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
28/07/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:55
Decorrido prazo de VILELA E IBANEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:14
Determinada diligência
-
30/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 11:29
Juntada de diligência
-
09/03/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de VILELA E IBANEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de VILELA E IBANEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:01
Determinada diligência
-
22/09/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2021 05:41
Conclusos para despacho
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13/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VILELA E IBANEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (08.***.***/0001-02).
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13/08/2021 11:55
Determinada diligência
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13/08/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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