TJPB - 0802001-97.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 16:36
Determinado o arquivamento
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24/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:28
Juntada de Certidão de prevenção
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07/10/2024 06:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 20:34
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:18
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802001-97.2023.8.15.0171 Promovente: IRES MARIAN GUIMARAES DA COSTA Promovido(a): PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
RETROATIVOS REFERENTES À ADICIONAL IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE.
REVISÃO RECONHECIDA.
DEVER DE PAGAR.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
I- Relatório.
Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos (adicional de representação - grupo ocupacional de servidores de saúde) proposta por IRES MARIAN GUIMARÃES DA COSTA em face da PBPREV- PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA, todos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que, embora seu pedido de revisão de aposentadoria tenha sido deferido para incluir o adicional de representação, os valores retroativos não foram pagos, razão pela qual pleiteia o pagamento.
A audiência UNA foi dispensada.
Em sede de contestação, o demandado arguiu a preliminar de prescrição e, no mérito, sustentou afronta à separação de Poderes quando há redirecionamento do planejamento orçamentário e a necessidade de preservar a reserva do possível.
Ainda, impugnou os valores apresentados pela parte autora.
A parte promovente apresentou impugnação.
II- Fundamentação.
II.1- Do julgamento antecipado. É de se ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de novas provas, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda, sobretudo quando requerido o julgamento antecipado pelas partes em audiência.
Portanto, passo ao julgamento do mérito.
II.2- Da prescrição.
No caso, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação é incontroversa, tanto que na tabela de valores a demandante apresenta apenas os cinco últimos anos.
Ademais, a prescrição em tela não tem o condão de fulminar o direito da autora.
Sendo assim, reconheço a prescrição apenas em relação ao valor referente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
II.3- Do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos quanto ao direito da Promovente ao recebimento de verbas retroativas referentes ao adicional de representação já incorporado administrativamente.
No caso, pelos documentos que constam nas fls. 12/14 e 76, verifica-se que, de fato, a promovida deferiu administrativamente a revisão da aposentadoria da autora.
Dessa forma, por consequência lógica, ao reconhecer que faz jus à autora ao pagamento do adicional de representação, também é de se conhecer o dever de quitar as parcelas anteriores ao efetivo pagamento.
A propósito, outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ACAO DE COBRANÇA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRACAO PUBLICA.
DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DAS DIFERENCAS.
DIREITO ÀS VERBAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A DATA DE AJUIZAMENTO DA ACAO.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DAS DIFERENÇAS EXISTENTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU A REVISÃO DA APOSENTADORIA, ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
DESPROVIMENTO (TJPB- 0800062-67.2021.8.15.0231, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO RETROATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Deferido o pedido de revisão da aposentadoria na esfera administrativa, com a implantação de adicional de representação no contracheque do autor, é devido também o pagamento retroativo.RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela PBPREV – Paraíba Previdência contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa nos autos da ação de cobrança em face dela ajuizada por MÔNICA SOUZA DOS SANTOS.
O comando judicial foi prolatado nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para determinar à PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA que pague a MONICA SOUZA DOS SANTOS o retroativo das diferenças mensais não repassadas, observando-se a prescrição quinquenal a contar do protocolo do pedido administrativo de revisão, além das diferenças vencidas até a implantação correta do benefício, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária devidos a partir do inadimplemento.
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Nas razões recursais, id 20261394, a PBPREV afirma, em síntese, que há violação ao postulado da separação dos poderes e da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.
Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos veiculados na exordial.
Contrarrazões, id 20261397, pugnando pela manutenção da sentença.
Cota ministerial sem manifestação de mérito. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
O comando judicial foi prolatado no sentido de julgar procedentes os pedidos, garantindo o recebimento do retroativo relativo à diferença de benefício previdenciário assegurado na esfera administrativa.
Em que pesem os argumentos, vislumbro que as alegações expostas não desconstituem os fatos afirmados na exordial.
Isso porque a recorrente não nega o reconhecimento da revisão da aposentadoria, apenas limitou-se a afirmar que as diferenças remuneratórias questionadas e asseguradas na sentença violam o postulado da separação de poderes e o equilíbrio financeiro da entidade previdenciária, não apresentando qualquer prova relativa ao adimplemento das prestações questionadas.
Portanto, tendo sido deferido o pedido de revisão da aposentadoria na esfera administrativa, com a implantação de adicional de representação em seu contracheque, é devido também o pagamento retroativo.
Além do mais, tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor aposentado, com a implantação de adicional de representação em seu contracheque, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento das verbas pleiteadas, pois a autora, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário.
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR.
PLEITO DE RECEBIMENTO DA VERBA RETROATIVA.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Reconhecido o direito da parte autora em Mandado de Segurança, com a implantação de adicional de representação em seu contracheque, é devido também o pagamento retroativo. (0057339-46.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DIREITO AO RETROATIVO - JUROS DE MORA DE 1% APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 188/STJ - PRECEDENTES DO TJPB - PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Devida não só a implantação da gratificação no contracheque da apelada - o que foi reconhecido na esfera administrativa -, como pelos motivos expostos pela própria autarquia previdenciária, quando do reconhecimento do pedido autoral, é devido também o retroativo.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença recorrida. - (...) Em se tratando de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00478822420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 29-05-2018) Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Os honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive os recursais, devem ser fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, e § 11, do CPC. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA (tjpb - 0835126-32.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023) Ademais, o reconhecimento do dever de pagar os valores retroativos não pode ser considerado como interferência entre Poderes, como, equivocadamente, pretende fazer crer o demandado.
Ora, não se trata de política pública, e sim de direito decorrente da paridade já reconhecida por lei.
Não se pode olvidar também que, em atenção ao que determina o artigo 100 da Constituição Federal, o pagamento não ocorrerá de forma imediata, mas sim mediante requisição de pagamento, de modo que não há qualquer violação à reserva ou planejamento orçamentário.
Assim, é de se reconhecer o direito da autora quanto às verbas retroativas, respeitado, contudo, o prazo quinquenal da prescrição.
Quanto à diferença apontada pelo demandado em seus cálculos, tem-se que devem ser apurados posteriormente, isso porque as planilhas apontadas não indicaram os índices de atualização.
Além disso, é certo que a atualização dos valores deve observar as determinações da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
III- Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar à PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA ao pagamento à autora do retroativo referentes ao adicional de representação, observando-se a prescrição quinquenal.
Sobre a condenação incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem custas e honorários.
Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Escoado o prazo sem requerimentos, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 25 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
08/04/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:11
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 07:41
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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