TJPB - 0801539-43.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 08:56
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de MARIA VIANA DA SILVA NOBERTO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801539-43.2023.8.15.0171 Promovente: MARIA VIANA DA SILVA NOBERTO Promovido(a): BANCO PAN e outros SENTENÇA: Vistos etc.
I - Relatório Trata-se de ação de redefinição de desconto de margem consignável e revisão de cláusulas contratuais c/c danos morais proposto por MARIA VIANA DA SILVA NOBERTO em face do BANCO PAN e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados, em que a parte autora alega, em apertada síntese, que, no ano de 2020, se viu numa situação financeira delicada, tendo recorrido às instituições financeiras acima com o desiderato de realizar empréstimos.
Aduz, ainda, que os empréstimos extrapolam a reserva de margem consignada e que os juros contratuais configuram anatocismo, porquanto estipulados acima do limite legal.
Por fim, em tutela de urgência, requereu a limitação dos descontos, bem como a devolução dos rendimentos retidos e, como tutela final, pugnou pela revisão de todas as cláusulas contratuais, a limitação dos descontos em folha ao limite de 30% dos vencimentos líquidos da autora, bem como a indenização por danos morais.
Nos termos da decisão de fls. 92/94, a tutela de urgência foi indeferida, ante a ausência da probabilidade do direito. À fl. 50, a justiça gratuita foi concedida.
Citado, o Banco Pan apresentou contestação arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial.
Além disso, impugnou a justiça gratuita.
No mérito, sustentou a legalidade dos descontos, bem como a inexistência de excessiva onerosidade dos juros pactuados.
O Banco Itaú Consignado S.A, por sua vez, em preliminar arguiu a ausência do interesse de agir.
No mérito, aduziu o respeito à margem consignável, bem como a inexistência de danos morais e materiais.
Intimada para impugnar, a promovente permaneceu inerte.
Após, as partes foram intimadas para especificarem as provas, oportunidade em que a autora requereu a realização de prova pericial, enquanto o Banco Itaú requereu o julgamento antecipado e o Banco Pan nada requereu. É o que importa relatar.
Decido.
II.
Fundamentação.
II.1- Do Julgamento Antecipado É de se ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, é de se registrar que o Código de Processo Civil estabelece que a juntada de documentos pela parte promovida deve ocorrer, via de regra, com a contestação, ao passo que a parte autora com a inicial (art. 434, CPC), sob pena de preclusão.
Dessa forma, possibilitar outro momento só se justificaria nos casos descritos pelo artigo 435, caput e Parágrafo único do citado diploma, o que não condiz com a hipótese dos autos.
Assim, embora a parte demandante tenha requerido a realização de perícia, mister enfatizar que a matéria em discussão diz respeito unicamente a cálculos aritméticos, de sorte que a perícia se faz desnecessária.
Sendo este, ademais, o entendimento de nossa jurisprudência: RECURSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 52, INC.
II, DA LEI Nº 9.099/95).
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO.
Não há complexidade em se analisar se o contrato de reserva de margem consignável - RMC, é legítimo ou não, do mesmo modo, é desnecessária a realização de perícia para apurar eventual saldo devedor que pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). (TJ-SP - RI: 10216923520228260562 Santos, Relator: Gustavo Henrichs Favero, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 27/04/2023) (Grifos acrescidos).
Restou incontroverso nos autos que a autora realizou junto às instituições financeiras os empréstimos, não havendo falar, portanto, em ineficácia do pacto entabulado entre as partes.
Convém pontuar, por oportuno, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, recaindo sobre ele o dever de comprovar - ainda que minimamente - a parcela que estaria extrapolando a margem consignável, bem como eventuais juros abusivos.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
II.2- Das Preliminares.
Inicialmente, quanto à impugnação da justiça gratuita, entendo que não merece prosperar a tese da parte demandada, uma vez que não trouxe aos autos prova capaz de reconsiderar a concessão da gratuidade judiciária à autora.
Sendo assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
No tocante à preliminar de interesse de agir, não se exige, como condição prévia, que a autora tenha esgotado tentativas extrajudiciais de contato, uma vez que o Código de Processo Civil brasileiro não impõe tal exigência como condição de admissibilidade da ação.
Além disso, o interesse de agir é configurado pela adequação do meio processual escolhido para a obtenção do direito e a resistência apresentada pelas demandadas ao contestarem a ação.
Portanto, indefiro a preliminar em tela.
Quanto à inépcia da inicial, entendo que se confunde com o mérito, isso porque a parte ré alega a ausência de indicação das cláusulas que entende abusivas.
Dessa forma, será adiante analisado.
II.3 - Do Mérito.
O presente caso é de fácil resolução, na medida em que o cerne da lide se resume em saber se os descontos realizados no benefício da autora, referentes aos empréstimos consignados, respeitam o limite consignável.
Antes de analisar o mérito propriamente dito, cumpre consignar que, no julgamento da lide, o magistrado deve obedecer ao princípio da adstrição, o qual estabelece que a lide deve ser decidida dentro dos limites objetivados pelas partes, sob pena de julgamento extra, ultra ou infra petita .
Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) No caso dos autos, a autora firmou nove contratos de empréstimos consignados com as instituições creditícias rés, em parcelas que totalizam R$ 453,60 (quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), para serem descontados em seu contracheque.
Consoante é sabido, a margem consignável atual representa 45% da base de cálculo para empréstimos.
Dessa margem, 35% é reservada para empréstimos e 10% para cartão, sendo 5% para RMC e 5% para RCC.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe a Lei nº 10.820/03: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) [...] § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Na hipótese em tela, dos documentos acostados aos autos, em especial, o evento 78132515 (contracheque da autora), extrai-se que a remuneração bruta da promovente era de R$1.320,00.
Dessa forma, realizando-se simples cálculo aritmético, percebe-se que o seu limite é R$462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), indo ao encontro da informação trazida pela própria demandante no evento 78132516.
Dessa forma, é imperioso reconhecer que os descontos se enquadram dentro no limite consignável.
A propósito, outro não tem sido o entendimento adotado pelo nosso Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804435-62.2021.8.15.0031 RELATORA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS REALIZADOS DENTRO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO E EM DÉBITO EM CONTA.
REGRAMENTOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso vertente, estando os empréstimos consignados dentro dos limites previstos no Decreto Estadual nº. 32.554/2011 e suas alterações, não há ilegalidade dos descontos realizados. - Os valores debitados diretamente da conta corrente do autor não estão sujeitos à limitação da margem consignável, conforme entendimento exarado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085). - Recurso desprovido.(TJ-PB - AC: 08044356220218150031, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) (Grifos acrescidos) Inexistindo ilícito perpetrado pelos Bancos demandados, consequentemente, não há que se falar em reparação por dano, seja moral ou material.
Em relação à alegada abusividade contratual, tem-se que assiste razão à parte ré, isto porque, da análise da exordial, verifica-se que, dentre os pleitos autorais, foi requerida a revisão de todas as cláusulas contratuais, ou seja, formulou um pedido genérico e não indicou expressamente as cláusulas alegadas abusivas.
Ora, o Judiciário não pode atuar como parte criativa na construção do pedido, impondo ou interpretando cláusulas que não foram devidamente expostas, sob pena de violar a imparcialidade.
Ademais, os pedidos genéricos em matérias contratuais comprometem a ampla defesa e o contraditório, uma vez que as instituições financeiras demandadas ficam impossibilitadas de se defender adequadamente.
A legislação processual brasileira, inclusive, impõe que o autor formule pedidos certos e determinados, conforme o artigo 324 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ao apresentar pedidos vagos e imprecisos, a parte requerente falha em demonstrar claramente o que pleiteia, o que inviabiliza a análise objetiva pelo Judiciário e afasta a possibilidade de uma decisão de mérito justa e fundamentada.
Outro não poderia ser o entendimento dos nossos Tribunais, vejamos: “EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BEM IMÓVEL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS E LEILÃO EXTRAJUDICIAL OU SEUS EFEITOS – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL – PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA E REALIZAÇÃO DO LEILÃO – INADIMPLEMENTO CONFESSO – PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO CONTRATUAL – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97, e Dec.
Lei 70/66.
Considerando-se que foi demonstrado, neste recurso, a existência da referida intimação, correto o procedimento extrajudicial adotado pelo credor, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que reconheceu a improcedência da ação; II- O pedido de revisão contratual foi efetuado de maneira genérica, em descompasso com o fundamento do pedido da tutela em caráter antecedente, não se prestando a anular o procedimento realizado pelo banco.” (TJSP – AC nº 1024902-23.2020.8.26.0576 – Relator Desembargador Paulo Ayrosa – 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 19/10/21).
Destaquei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO GENÉRICO.
INÉPCIA DA INICIAL.
ART. 330, § 2º, do CPC.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Segundo disposto no art. 330, § 2º do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 2.
Não atendidas as exigências legais mesmo a pós várias oportunidades de emenda do Réu/Reconvinte para que fossem detalhados os pedidos formulados de forma genérica, assim como para apresentar a planilha do valor que entende devido, correta a inadmissibilidade da reconvenção por inépcia da inicial. (...)” (TJDFT – AC nº 0708652-58.2021.8.07.0001 – Relator Desembargador Getúlio de Morais Oliveira – 7ª Turma Cível – j. em 16/02/22) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
Ação REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 330, § 2º, DO cpc.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO PEDIDO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do artigo 330 do Diploma Processual Civil o autor deverá “discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”, sob pena de inépcia. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800253-95.2016.8.15.0261, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) (Grifos acrescidos) Logo, inexistindo a indicação precisa das cláusulas, não resta outra alternativa que não a improcedência do pedido revisional, uma vez que ausente um dos requisitos necessários para apreciação do pedido em tela.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10 % sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, ante a gratuidade deferida.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, restando incólume a sentença, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
04/12/2024 21:34
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA VIANA DA SILVA NOBERTO em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de INSS em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 06:33
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 05:09
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA VIANA DA SILVA NOBERTO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:18
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 25 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
25/03/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2024 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2024 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
21/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:23
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 08:54
Juntada de Petição de cota
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09/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2024 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
29/12/2023 11:01
Recebidos os autos.
-
29/12/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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29/11/2023 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA VIANA DA SILVA NOBERTO em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
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16/11/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 21:53
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 07:08
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 22:39
Conclusos para decisão
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31/08/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/08/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VIANA DA SILVA NOBERTO - CPF: *91.***.*39-68 (AUTOR).
-
23/08/2023 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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