TJPB - 0810038-55.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 07:15
Baixa Definitiva
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17/02/2025 07:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/02/2025 07:03
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROGRAMA BOLSA ATLETA DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSIAS VICENTE DA SILVA JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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24/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 22:44
Conhecido o recurso de JOSIAS VICENTE DA SILVA JUNIOR - CPF: *90.***.*83-29 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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11/11/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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17/10/2024 23:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 09:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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14/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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14/10/2024 07:43
Recebidos os autos
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14/10/2024 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 07:43
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0810038-55.2023.8.15.2001 [Incentivo, Sistema Nacional do Desporto] IMPETRANTE: JOSIAS VICENTE DA SILVA JUNIOR IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROGRAMA BOLSA ATLETA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO DO BOLSA ATLETA.
LEI ESTADUAL Nº 11.692/20.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Uma vez preenchidos os requisitos exigidos na Lei Estadual nº 11.692/20, faz jus o impetrante ao benefício do Programa Bolsa Atleta (Bolsa Rendimento para a Categoria Nacional).
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JOSIAS VICENTE DA SILVA JÚNIOR contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROGRAMA BOLSA ATLETA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Informa que é estudante do Centro Nacional de Ensino Superior Maurício de Nassau (UNINASSAU-PB) e atleta de voleibol, tendo obtido a segunda colocação na modalidade Voleibol Masculino – 1ª Divisão nos Jogos Universitários Brasileiros – JUBS Brasília 2021, realizado entre os dias 10 e 18 de outubro de 2021, conforme declaração em anexo emitida pela Confederação Brasileira do Desporto Universitário, tendo requerido o benefício do Bolsa Rendimento na Categoria Nacional, no entanto, foi indeferido sob argumento que a segunda colocação se deu em evento universitário.
Requer liminarmente que seja assegurado ao impetrante o direito líquido e certo de receber o benefício do Programa Bolsa Atleta (Bolsa Rendimento para a Categoria Nacional), bem como que suspenda o ato impugnado, até a decisão desta ação.
No mérito, a confirmação do pleito liminar e consequente concessão da segurança.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Liminar concedida.
Informações prestadas pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL.
O Estado da Paraíba comunicou a interposição de agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido e, no mérito, foi-lhe negado provimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou Cota informando a desnecessidade de sua intervenção por não se afigurar hipótese concreta de necessidade de tutela sobre interesse social, coletivo ou individual indisponível.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa, física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No mesmo sentido, a Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, preconiza que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Trata-se, portanto, de ação constitucional de natureza mandamental que tem por escopo precípuo afastar eventual ameaça a direito líquido e certo, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações.
Pois bem.
O cerne da controvérsia do mandamus consiste no direito do impetrante em receber o benefício do Programa Bolsa Atleta (Bolsa Rendimento para a Categoria Nacional).
Como já consignado na decisão que concedeu a medida liminar requerida na exordial, sabe-se que o Programa Bolsa Atleta do Governo da Paraíba foi instituído pela Lei Estadual nº 11.692/20, sendo o incentivo concedido ano a ano, com a análise de preenchimento dos requisitos necessários.
Sobre o assunto, assim dispõe o artigo 18, II, da referida Lei: II - Bolsa de Rendimento para a Categoria Nacional, aquela concedida por meio de edital publicado para essa finalidade pela SEJEL, obedecendo aos critérios de mérito esportivo, destinada a atletas, a paratletas e a técnicos, salvo das categorias master ou semelhante, que na competição máxima de sua categoria constante do calendário nacional e realizada pela confederação legitimada, no ano anterior ao do pleito, tenham conquistado, prioritariamente, o primeiro e o segundo lugares, representando o Estado da Paraíba, podendo estender-se a atletas e a técnicos até a terceira colocação no respectivo Campeonato; Do exame dos documentos que instruem a exordial, notadamente a "Declaração de Regularidade" emitida pela Confederação Brasileira do Desporto Universitário (ID 69981202), verifica-se que o Impetrante demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação supracitada, comprovando ser atleta, ter conquistado o segundo lugar, ter representado o Estado da Paraíba e participado de competição máxima de sua categoria do calendário nacional realizada pela confederação legitimada no ano anterior ao do pleito.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC c/c Lei nº 12.016/2009, resolvo o mérito e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para, confirmando a liminar concedida, declarar a nulidade da decisão que indeferiu a concessão do benefício do Programa Bolsa Atleta (Bolsa Rendimento para a Categoria Nacional).
Fazenda Pública isenta de custas.
Sem honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente, remeta-se à Instância Superior.
Intimem-se o representante jurídico do Impetrado.
Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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