TJPB - 0817244-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 19:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES BEZERRA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:12
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817244-86.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARCUS VINICIUS RODRIGUES BEZERRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS nos autos em face de BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
Intimada para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, visando o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte autora não se manifestou a respeito, conforme certificado ao ID 92339840.
Assim, consta nos autos decisão indeferindo a justiça gratuita (ID 92346003), tendo em vista a ausência de elementos comprobatórios suficientes acerca da hipossuficiência econômica alegada.
Intimada para pagar as custas (ID 9234003), a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado ao ID 94138111. É o relato.
Decido.
Na forma do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No caso, procedeu-se à intimação da promovente, por meio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais.
Até o momento, contudo, estas não foram pagas.
Assim, não tendo a parte requerente pago as custas processuais no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, inclusive compensando-se a distribuição para a respectiva Escrivania.
Sem custas.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/08/2024 12:32
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 12:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/08/2024 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:31
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:52
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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22/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 09:46
Juntada de
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES BEZERRA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:36
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817244-86.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Pugna o autor a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando a impossibilidade financeira para arcar com as custas e verba honorária do processo.
Contudo, apesar de devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe aos autos elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade judiciária, tampouco requereu seu parcelamento, sequer a redução do valor referente às custas prévias do processo.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, INDEFIRO a pretensão exordial da parte autora, nesse sentido.
Em consequência, INTIME-SE o requerente para, em 10 dias úteis, efetuar o pagamento das custas iniciais do processo, sob de ser cancelada a distribuição do feito e posterior arquivamento do processo.
P.I.C João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
19/06/2024 17:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCUS VINICIUS RODRIGUES BEZERRA - CPF: *60.***.*98-00 (AUTOR).
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18/06/2024 21:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES BEZERRA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:16
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817244-86.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna o promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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