TJPB - 0802425-81.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:53
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:29
Juntada de Alvará
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10/02/2025 09:28
Juntada de Alvará
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07/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 01:14
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a exequente requer a aplicação das multas previstas no art. 523, §1º do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado registrou ciência da intimação para efetuar o pagamento voluntário em 03/10/2024, sendo que restou consignado na intimação o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação, cujo termo final era 18/11/2024, conforme registro da aba expedientes do sistema Pje.
Ocorre que o depósito judicial foi realizado em 25/10/2024, id. 102713022, portanto, dentro do prazo concedido pelo Juízo ao executado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de incidência de multa do art. 523, §1º do CPC.
De imediato, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor do credor/exequente.
Fica autorizada a dedução de eventuais valores a título de honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão e disponibilizados os alvarás, conclusos para fins de extinção.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 13:21
Deferido em parte o pedido de EXPEDITA PEREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*27-74 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 09:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 07:02
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Intime-se o devedor por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e parágrafos, do CPC.
Advirta-se, ainda, que decorrido o prazo para pagamento voluntário, acima indicado, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 15 dias para eventual impugnação, podendo alegar qualquer das hipóteses do §1º, do art. 525 do CPC.
Na hipótese de impugnação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento sem apresentação de impugnação, se por depósito judicial, expeça-se alvará e venha-me o processo concluso para julgamento (extinção).
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o(a) exequente(a) para atualizar seu crédito, com inclusão das multas, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
01/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:07
Deferido o pedido de
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30/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:03
Processo Desarquivado
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27/09/2024 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:30
Juntada de Certidão de prevenção
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22/05/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:14
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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06/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 18:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 21:42
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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15/01/2024 21:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXPEDITA PEREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*27-74 (AUTOR).
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08/01/2024 07:06
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:28
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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12/12/2023 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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