TJPB - 0807034-88.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:43
Baixa Definitiva
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31/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de HANS BARRETO MELO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:02
Não conhecido o recurso de HANS BARRETO MELO - CPF: *98.***.*50-91 (APELANTE)
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29/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de HANS BARRETO MELO em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS - CPF: *54.***.*39-05 (TERCEIRO INTERESSADO).
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10/11/2024 18:48
Conclusos para despacho
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10/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:09
Decorrido prazo de HANS BARRETO MELO em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 11:44
Desentranhado o documento
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14/08/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:42
Determinada a redistribuição dos autos
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13/08/2024 18:32
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/08/2024 12:08
Determinada a redistribuição dos autos
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12/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:11
Recebidos os autos
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07/06/2024 01:11
Juntada de sentença
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807034-88.2015.8.15.2001 [Previdência privada] APELANTE: HANS BARRETO MELO APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por HANS BARRETO MELO em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 85388752 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta que a sentença prolatada foi eivada de omissão, eis que havendo pedido alternativo ou subsidiário na dicção legal, este deverá ser apreciado.
Frisa que o não acolhimento do pedido principal, exige que o magistrado aprecie o segundo pedido, haja vista que não apreciou o direito acumulado do autor e nem atuou em sintonia com tese 907 firmada pelo STJ.
Outro ponto omisso, diz respeito a não apreciação do distinguishing existente entre o caso concreto e a tese 907 firmada pelo STJ, encontrando-se em desacerto com a PARCELA PREVI, a qual foi concebida com a finalidade de desatrelar o cálculo do benefício complementar da PREVI às regras e à Aposentadoria do INSS.
Parte embargada se manifestou no ID nº 89175185.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente dos temas supostamente omissos alegado pelo embargante.
Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos.
Dessa forma, percebe-se que não pretende o embargante sanar qualquer omissão no julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios.
A pretensão esbarra, portanto, na inadequação da via eleita, como dito acima.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807034-88.2015.8.15.2001 [Previdência privada] APELANTE: HANS BARRETO MELO APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DA NECESSIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO COM O BANCO DO BRASIL S/A REJEITADA.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
TEMA 907.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1435837/RS.
REGULAMENTO APLICÁVEL AO PARTICIPANTE DE PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA FINS DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR, AQUELE VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.
NATUREZA CIVIL E ESTATUTÁRIA, E NÃO O DA DATA DA ADESÃO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA.
NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO.
AFASTAMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Tratam os autos de ação de REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO promovida por HANS BARRETO MELO em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI.
Em síntese, o requerente aduz que ingressou no Banco do Brasil em 11/10/1074, sendo filiado da PREVI desde o ano de 1974.
Ele afirma que o Estatuto da Previ tinha duas categorias de sócios: fundador e não fundador, e estabelece que os proventos de aposentadoria devem ser apurados levando-se em conta a média aritmética das 12 últimas remunerações.
Todavia, tendo o autor estabelecido seu vínculo como sócio não fundador, por força do contrato laboral, faz jus ao benefício contratado consoante as disposições contidas no art. 50 do Estatuto de 1072.
Verbera que passou a perceber o complemento de aposentadoria, por Tempo de Contribuição (mais de 30 anos), de forma definitiva, a partir de 13.12.2004, no valor inicial de R$ 2.904,82.
Relata que seu benefício vem sendo pago em valor menor do que o devido, desrespeitando o Estatuto e Regulamento vigentes quando de sua entrada nos quadros de funcionários do Banco do Brasil S/A, em 1972, como também, afirma, que a complementação não foi calculada com base nos últimos 12 meses anteriores à aposentadoria.
Ademais, alega que sendo descontado em seu benefício PARCELA PREVI, devendo ser excluída.
Assim, o requerente pleiteia que a demandada recalcule o complemento de sua aposentadoria inicial, na forma do Art. 50 do Estatuto de 1972, correspondente a 125% das últimas 12 remunerações pagas antes da aposentadoria, limitando a dedução ao valor do benefício pago pelo INSS, nos termos do Art. 58 do Estatuto da PREVI, como também requer a exclusão da Parcela Previ que é deduzida do cálculo da aposentadoria, retornando ao critério anteriormente utilizado, utilizando o valor atinente ao benefício do INSS, além de condenação em custas e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos Id. 1460467.
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação e documentos (Id. 3524971), alegando, preliminarmente, da necessidade de litisconsórcio passivo com o Banco do Brasil e no mérito, aduz que o autor ao se aposentar recebeu exatamente o que determinava o Estatuto e o Regulamento vigente à época da concessão do benefício, ou seja 2004, inclusive frisa que a Previ elabora cálculo e faz análise desde o momento em que o associado ingressa em seus quadros , a fim de garantir que quando chegar o momento da aposentadoria do associado ou se vier a falecer e houver dependentes para receber pensão, haverá o efetivo pagamento a que faz jus.
Ademais, alega que o regulamento aplicado no caso em comento não seria o de 1972, vigente quando se ornou participante da PREVI, mas sim o de 2004, vigente quando alcançou os requisitos para receber a complementação de aposentadoria, requerendo por fim, a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a improcedência da demanda.
Réplica no Id. 10192818.
Intimadas as partes para indicarem provas que almejam produzir, especificando-as, aparte promovida requereu prova pericial, tendo decorrido o prazo para a parte autora.
Laudo Pericial (ID 41553669).
Processo sentenciado e É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 330, I, II do CPC, eis que a matéria é unicamente de direito, mostrando-se assim desnecessária maior dilação probatória, posto que suficientes as provas documentais para a formação do convencimento do julgador.
PRELIMINARMENTE DA NECESSIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO COM O BANCO DO BRASIL S/A Suscita a parte promovida preliminar no sentido de que o Banco do Brasil S/A deve integrar a lide como litisconsorte passivo.
Melhor sorte não teve a parte demandada, haja vista que o patrocinador não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Senão vejamos: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1879148 - RS (2021/0115980-0) DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a recorrente argumentou que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
A agravada, regularmente intimada, pugnou pela aplicação de multa.
Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno e da efetiva impugnação à Súmula nº 7/STJ, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À VISTA DO RESP. 1.370.191/RJ -TEMA 936 DO STJ.
Estando o aresto proferido por esta Corte de acordo com o entendimento manifestado pelo STJ, em sede de Recursos Repetitivos, no julgamento do REsp. 1.370.191/RJ, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial.
Inteligência do artigo 1.030, I, ‘b’, do Novo Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA." Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados.
Nas razões do especial, a parte recorrente sustentou negativa de vigência ao artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Patrocinadora, visto que o custeio do Plano é de responsabilidade do patrocinador e dos participantes.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente agravo, verifico que esse não merece provimento, senão vejamos.
A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Da análise dos autos, observo que o Tribunal de origem decidiu em consonância ao entendimento já consolidado nesta Corte sob a temática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.370.191/RJ.
Com efeito, a jurisprudência de ambas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte se consolidou no sentido de "que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão ou revisão de aposentadoria suplementar.
Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico" (REsp 1443304/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015).
Acrescento que a Segunda Seção, ao apreciar recentemente esse tema no RESP 1.370.191/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ratificou esse entendimento nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS.
DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT.
DESCABIMENTO.
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
EVENTUAL SUCUMBÊNCIA.
CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 1/8/2018) No caso em exame, trata-se de pedido de condenação pleiteando o reflexo das verbas reconhecidas na reclamação trabalhista, hipótese em que não há litisconsorte passivo necessário, como se observa na "tese I" estabelecida no referido precedente.
Isso porque o mero interesse econômico não justifica a intervenção do patrocinador no polo passivo na presente ação, sendo facultado ao autor demandá-lo perante a Justiça Trabalhista em caso de procedência (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1595774/AL, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019).
Ainda, destaco que esta Segunda Seção, quando do julgamento dos EREsp nº 1.557.698/RS, reafirmou o entendimento a respeito da ilegitimidade do patrocinador inclusive na presente hipótese, conformando e harmonizando as teses referentes aos T emas 936 e 955, desta Corte.
Confiram a ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
HABITUALIDADE.
RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO.
OBSERVÂNCIA.
TESES EM RECURSO REPETITIVO.
ENQUADRAMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se o valor das horas extras, reconhecidas em reclamação trabalhista, devem integrar o cálculo do benefício complementar de aposentadoria. 2.
O adicional de horas extras possui natureza salarial, mas, por ser transitório, não se incorpora em caráter definitivo à remuneração do empregado.
Consoante a Súmula nº 291/TST, mesmo as horas extraordinárias prestadas habitualmente não integram o salário básico, devendo, se suprimidas, ser indenizadas. 3.
Em princípio, as horas extraordinárias não integram o cálculo da complementação de aposentadoria, à exceção daquelas pagas durante o contrato de trabalho e que compuseram a base de cálculo das contribuições do empregado à entidade de previdência privada, segundo norma do próprio plano de custeio.
Exegese da OJ nº 18 da SBDI-I/TST. 4.
Admitir que o empregado contribua sobre horas extras que não serão integradas em sua complementação de aposentadoria geraria inaceitável desequilíbrio atuarial a favor do fundo de pensão. 5.
Apesar de não constar no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da Previ a menção do adicional de horas extras como integrante da base de incidência da contribuição do participante, também não foi excluído expressamente, informando a própria entidade de previdência privada, em seu site na internet, que o Salário de Participação constitui a base de cálculo das contribuições e tem relação direta com a remuneração recebida mensalmente pelo participante, abrangendo, entre outras verbas, as horas extraordinárias (habituais ou não). 6.
Reconhecidos, pela Justiça do Trabalho, os valores devidos a título de horas extraordinárias e que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão. 7.
Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. 8.
Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria. 9.
Faculta-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam. 10.
Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador. 11.
Nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, eventual resultado deficitário no plano poderá ser equacionado, entre outras alternativas, por meio de ação regressiva dirigida contra o terceiro que deu causa ao dano ou prejudicou a entidade de previdência complementar. 12.
A solução em nada obriga o ente de previdência complementar a fiscalizar o patrocinador a respeito de seus deveres trabalhistas, tampouco colocará em colapso o sistema de capitalização e o regime de custeio típicos do setor. 13.
Inexistência de afronta à autonomia existente entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar.
Apreciação de aspectos tipicamente do direito previdenciário complementar, como a base de cálculo do benefício adquirido e a formação da fonte de custeio. 14.
Enquadramento nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015). 15.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1557698/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018) Noutros termos, o dever de prévio e integral custeio pela parte autora abrange não somente a contribuição que seria devida pelo beneficiário, mas outras verbas que também deverão ser recolhidas caso a pretensão de inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras) "ainda for útil ao participante ou assistido", como o valor devido pelo patrocinador.
Pontuo, outrossim, que "a solução em nada obriga o ente de previdência complementar a fiscalizar o patrocinador a respeito de seus deveres trabalhistas, tampouco colocará em colapso o sistema de capitalização e o regime de custeio típicos do setor", pois a revisão se dará mediante prévia e integral recomposição da reserva matemática, "com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão" (EREsp 1557698/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018).
Inclusive, anoto que esta Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.778.938/SP, afetado ao Tema 1.021/STJ, ampliando o entendimento firmado no REsp nº 1312736/RS, consignou de forma expressa, em sua modulação de efeitos, que a recomposição prévia deve ser realizada integralmente pelo participante: "c)"Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."Confiram a ementa do mencionado julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS.
AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ.
CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a)"A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b)"Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."c)"Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."d)" Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar. "2.
Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1778938/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020) Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2021.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora(STJ - AgInt no AREsp: 1879148 RS 2021/0115980-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/05/2015, Data de Publicação: DJ 31/08/2021) Assim, rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO No mérito, o pedido é improcedente.
Em que pese haver sido julgado procedente.
Foi o processo anulado e nos embargos, ventilando o demandado a existência do tema 907 do STJ, objeto do julgado.
Então, tem-se que, a fim de manter-se a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência dos tribunais, a teor do disposto no art. 92 , do Código de Processo Civil de 2015, este trouxe, em seu artigo 927, inciso III, o seguinte mandamento: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Por tais razões, está o juiz adstrito ao resultado do TEMA 907, julgado em 27.02.2019 pelo STJ.
No mais, em que pese o autor aduzir que ingressou no Banco do Brasil em 11/10/1074, sendo filiado da PREVI desde o ano de 1974, afirma que que seu benefício vem sendo pago em valor menor do que o devido, desrespeitando o Estatuto e Regulamento vigentes quando de sua entrada nos quadros de funcionários do Banco do Brasil S/A, em 1972, como também, afirma, que a complementação não foi calculada com base nos últimos 12 meses anteriores à aposentadoria.
Ademais, alega que está sendo descontado em seu benefício PARCELA PREVI, devendo ser excluída.
Desta feita, o ponto controvertido principal cinge à possibilidade de revisar o benefício complementar do requerente, bem como na exclusão da parcela PREVI de seu benefício.
Da leitura atenta nos artigos 49 e 50 do Estatuto de 1972 diz que: "Art. 49 - A mensalidade de aposentadoria do associado fundador será equivalente a 125% (cento e vinte e cinco b por cento) da média das remunerações sobre que haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais, valorizadas pelas tabelas de vencimentos e adicionais em vigor na data de aposentadoria. §1º - A mensalidade da aposentadoria não será inferior a 125% (cento e vinte e cinco por cento) dos proventos (vencimento-padrão e cotas quinquenais) do cargo efetivo do associado ao aposentar-se. §2º - A média de aposentadoria do associado fundador será, excepcionalmente, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) da sua remuneração mensal à data da aposentadoria, nos casos em que, se fosse contribuinte da Previdência Oficial, devesse fazer jus, pela Caixa, ao benefício complementar previsto no parágrafo 6º do artigo 50º. " “Art. 50. – O associado não fundador que se aposentar fará jus, pela Caixa, a um complemento mensal que, somado aos proventos de sua aposentadoria pela instituição oficial de previdência, perfaça tantos trigésimos – até o máximo de 30(trinta) – da mensalidade calculada na forma do artigo 49 e seus parágrafos, quantos forem os anos de serviço efetivo no Banco do Brasil S.A. ou na própria Caixa.” Consta nos autos que a aposentadoria do requerente teve início no ano de 2004, portanto durante a vigência o Estatuto de 2004.
Pretende o requerente que como estabeleceu vínculo com a PREVI como sócio não fundador, faz jus ao benefício contratado consoante as disposições contidas no art. 50 do Estatuto de 1972 e art.58 do mencionado regulamento.
Ademais, frisa que contribuiu por mais de trinta anos, tendo direito a um complemento à razão máxima de 30/30 da média das doze últimas remunerações.
Analisando a perícia realizada nos autos (ID 41553669), vê-se que foi concluído que o Complemento de Aposentadoria apurado ao caso, à época, foi de R$ 2.220,47 (dois mil, duzentos e vinte reais e quarenta e sete centavos) e seguindo o Estatuto de 2004, instrumento vigente à época da aposentadoria do requerente, o Complemento de Aposentadoria, importa em R$ 2.957,88 (dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme os cálculos ofertados no laudo pericial acostado aos autos.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos de recursos repetitivos, firmou o tema nº 907 com o seguinte teor: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.” Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CONCESSÃO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA.
NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO.
AFASTAMENTO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO ACUMULADO.
OBSERVÂNCIA.
REGIME DE CAPITALIZAÇÃO.
FUNDO MÚTUO.
PRÉVIO CUSTEIO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL.
PRESERVAÇÃO. 1.
Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2019) EMENTA: Apelação.
Ação de revisão de benefício de previdência suplementar.
Previdência privada complementar.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor que não merece prosperar.
Autor que não se insurge contra o julgamento antecipado demonstrando que não tinha interesse na produção de outras provas.
Alegação de direito adquirido pela suplementação mais benéfica que vigorava antes da alteração do estatuto em 1985.
Expectativa de direito que não se confunde com direito adquirido.
Pretensão de aplicação das regras originais de 1975 para suplementação da aposentadoria por velhice.
Autor que sustenta que antes de out/1985 já tinha 10 anos de efetiva prestação de serviço e 24 contribuições à FEMCO e fazia jus a suplementação de aposentadoria por velhice, embora com 39 anos de idade.
Autor que obteve aposentadoria especial em 01/05/1991, por 25 anos de serviço/contribuição e coeficiente de 95%.
Autor que alegou na inicial que obteve suplementação de aposentadoria por velhice em junho/1987.
Evidente que antes de out/1985 o autor não preenchia os requisitos para obter aposentadoria e suplementação.
Preenchimento dos requisitos com a vigência do novo regramento.
Inteligência do parágrafo único, do artigo 17, e §1º, do artigo 68, ambos da Lei Complementar 109/2001.
Tema 907 do STJ.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006521-04.2023.8.26.0562; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2024; Data de Registro: 29/03/2024) Assim, diante do resultado do TEMA 907 do STJ, obrigado o juiz a se curvar, eis que não existe direito adquirido, conforme expressa o julgado acima ventilado.
Na verdade, o referido julgado retirou do autor o direito adquirido a transforma-lo em uma mera expectativa de direito, de receber o previsto no antigo regulamento.
Como forma de espelhar o entendimento, trago à baila os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUNDAÇÃO COSIPA, SUBSITUÍDA PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO AUTOR INSISTE NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DESCABIMENTO MODIFICAÇÕES HAVIDAS NO REGULAMENTO INTERNO DA FEMCO NO ANO DE 1985 IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM HIPÓTESE DE DIREITO ADQUIRIDO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DE RECEBER O PREVISTO NOS MOLDES DO ANTIGO REGULAMENTO DEVE SER CONSIDERADOO O REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA DO AUTOR, QUAL SEJA, JULHO DE 1989 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10033183420238260562 Santos, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 27/07/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023).
APELAÇÃO.
Ação de revisão de benefício de previdência suplementar.
Previdência Privada. realizou modificações ao regulamento.
Sentença de improcedência.
Recorrente que só preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria em 1991, na vigência do regulamento de 1985.
Inteligência do parágrafo único, do artigo 17, e § 1º, do artigo 68, ambos da Lei Complementar 109/2001.
Tema 907 do STJ.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10069804020228260562 Santos, Relator: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 28/09/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023).
Assim, tem-se que restou devidamente comprovado que o regulamento aplicado foi o que estava em vigor no momento da concessão da aposentadoria do autor, que ocorreu no ano de 2004, não sendo possível a aplicação de regulamento de 1972, na forma pretendida, uma vez que vai de encontro ao entendimento firmando no Recurso Repetitivo.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda o vencido a pagar as custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10% do valor da causa, observando-se o teor do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 06 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 15:27
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/02/2024 15:27
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de HANS BARRETO MELO em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:38
Prejudicado o recurso
-
27/11/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2023 22:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:56
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:56
Juntada de despacho
-
13/03/2023 18:07
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
13/03/2023 18:07
Cancelada a Distribuição
-
03/03/2023 18:54
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
27/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:37
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:37
Juntada de despacho
-
19/10/2022 21:26
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
19/10/2022 21:26
Cancelada a Distribuição
-
19/10/2022 08:46
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
24/05/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:08
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2022 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 22:20
Recebidos os autos
-
02/05/2022 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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