TJPB - 0124108-07.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0124108-07.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde em face da decisão de Id 90170240, no curso da fase de cumprimento de sentença, alegando omissões e contradições no julgado.
Em suas razões, a embargante sustentou, entre outros argumentos, que a decisão embargada teria incorrido em contradições sobre o prazo de impugnação e na análise das multas cominatórias (astreintes), requerendo, ao final, a reforma da decisão para minorar o valor da multa imposta.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No entanto, não se verificam, no presente caso, quaisquer das hipóteses previstas em lei.
A decisão atacada fundamentou-se de forma clara, coerente e completa, apreciando todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à intempestividade das impugnações apresentadas pelas executadas, reconhecida com base na ausência de recursos no prazo estipulado na intimação inicial.
Quanto às astreintes, observa-se que o valor já fora reduzido no âmbito da decisão colegiada de Id 97847263, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, não há omissão ou contradição a ser suprida no julgado.
A alegação da embargante de que o valor das multas seria exorbitante não encontra guarida, uma vez que os montantes aplicados possuem caráter coercitivo e buscam compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ademais, as astreintes fixadas encontram-se dentro dos parâmetros legais e não se mostram desproporcionais, considerando a recalcitrância no cumprimento da obrigação imposta.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a multa cominatória pode ser reduzida ou ajustada apenas quando se verificar sua manifesta irrazoabilidade ou desvio de finalidade, o que não é o caso nos presentes autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Ademais, com fulcro no artigo 537, §3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento dos valores remanescentes, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis.
Realizado o pagamento voluntário, intime-se o exequente para informar os dados bancários e expeça-se os alvarás, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0124108-07.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 90615979.
João Pessoa/PB, em 14 de agosto de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0124108-07.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar].
APELANTE: MARIA NAZARE FREIRES DA SILVA, SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA LOPES DE MENDONCA, CLAUDETE LOPES DE LUCENA.
APELADO: NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA., GEAP SAUDE FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL.
DECISÃO Vistos, etc.
NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA, GEAP SAUDE FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL (id 89531174 e 89311995), já devidamente qualificados, por seus advogados legalmente habilitados, ajuizaram IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando, em síntese, o excesso de execução dos cálculos apresentados pela parte exequente, além da inexistência da multa (astreintes).
Em reposta, a exequente alegou, em suma, intempestividade das impugnações e a impossibilidade de redução da multa.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O artigo 525 e ss. do CPC prever que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
No caso em comento, verifico que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença encerrou-se no dia 13.06.2023, conforme publicação do despacho id 72512630, no DJEN do dia 02.05.2023.
Para mais, a parte executada (id 73500978) apresentou chamamento do feito à ordem, no sentido de ter sido prejudicada pela não habilitação dos novos advogados, sem, contudo, impetrar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por cautela, este juízo, diante da informação de habilitação dos advogados, enviou o processo ao Tribunal de Justiça, para fins de informar sobre a intimação do Acórdão do julgamento naquela Corte de Justiça.
Em decisão do Agravo Interno (id 86868065), foi confirmada a intimação efetuada de maneira correta, não tendo sido deferido o pedido de restituição do prazo recursal, e, portanto, confirmando a coisa julgada.
Retornando os autos do Tribunal de Justiça, determinei a intimação para o cumprimento de sentença, sem, contudo, restituir o prazo da impugnação.
Logo, não conheço das impugnações apresentadas pelas executadas (id 89531174 e 89311995), uma vez que as considero intempestivas, pois as demandadas não anexaram os recursos no prazo estipulado na primeira intimação de cumprimento de sentença.
Outrossim, no que concerne à multa aplicada, em razão de descumprimento de decisão liminar, entendo que pode ser modificada, minorada ou majorada, de ofício ou a pedido da parte interessada, conforme jurisprudência sedimentada das cortes superiores: “6. É certo que, em tese, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada.” Acórdão 1612007, 07045150220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Revisão do valor das astreintes a qualquer tempo – “inocorrência de preclusão ou de coisa julgada - O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.” (grifo nosso) EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.
Astreintes – razoabilidade e proporcionalidade - “A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade da sastreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante.(...) 9.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.” (grifo nosso) REsp n. 1.819.069/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.
Nesse sentido, convenço-me de que deve ser reanalisada a imposição da multa diária aplicada, uma vez que não restou evidente o limite razoável da quantia imposta para o cumprimento da decisão.
Além disso, vislumbro que, nesses casos, não se opera a preclusão consumativa, consoante entendimento do STJ: Tema 706 - "astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” , conforme já anotado.
Trata-se, no entanto, de não incidência de preclusão temporal, de forma que o valor da multa pode ser modificado a qualquer tempo.
Não se trata de ausência de preclusão consumativa, sob pena de grave violação da segurança jurídica.
Dessa forma, uma vez fixada a multa, é possível alterá-la ou excluí-la a qualquer momento.
No entanto, uma vez reduzido o valor, não serão lícitas sucessivas revisões, a bel prazer do inadimplente recalcitrante, sob pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa.
Em outras palavras, é possível modificar a decisão que comina a multa, mas não é lícito modificar o que já foi modificado.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.766.665-RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/4/2024 (Info 806)." Pois bem, analisando os autos, verifico que houve o descumprimento da decisão exarada nos autos (id 27240718 - 8 – Vol I – pág. 50/53), tendo sido informado a este juízo pela autora, razão por que restou majorada a multa diária, desta feita limitada ao patamar de R$ 30.000,00.
Ocorre que a primeira decisão liminar continuou válida, o que ensejou o acúmulo da multa, em face do descumprimento reiterado da decisão, por parte das executadas, chegando a quantia atual de R$ 2.658.871,25 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Ora, percebo que a multa aplicada tinha a intenção de compelir a executada a cumprir a obrigação antecipada, diante da situação da autora, que precisava do tratamento médico por meio de home care, mediante as astreintes, para fins de estimulá-lo a cumprir a obrigação legal de fazer, na forma determinada pelo comando judicial.
Porém, por não ser limitado o valor das astreintes, a quantia acumulada restou muito acima da característica natural de coerção para o cumprimento das decisões judiciais, não devendo a multa aplicada, por isso, ser utilizada como sucedâneo para acréscimo indenizatório.
Assim, reconheço, de ofício, o excesso da multa aplicada, reduzindo-a ao patamar de 10% da quantia apurada pela exequente, qual seja, R$ 265.887,12 (duzentos e sessenta e cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais e doze centavos).
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO CONHEÇO DAS IMPUGNAÇÕES (id 89531174 e 89311995), por serem intempestivas, contudo, RECONHEÇO de ofício o excesso da multa aplicada a título de astreintes, reduzindo-a em 10% sobre o valor apurado em sede de cumprimento de sentença (R$ 265.887,12 (duzentos e sessenta e cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais e doze centavos).
Intime-se a parte executada para, em 15 dias, efetuar o pagamento dos valores apurados na liquidação, sob pena de penhora sisbajud.
Recolham-se as custas finais, intimando a ré para pagamento, no prazo de 15 dias.
Depositado o valor, expeçam-se os alvarás.
Ao fim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0124108-07.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar].
APELANTE: MARIA NAZARE FREIRES DA SILVA, SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA LOPES DE MENDONCA, CLAUDETE LOPES DE LUCENA.
APELADO: NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA., GEAP SAUDE FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL.
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o executado para efetuar pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, como também os honorários de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/03/2024 14:04
Baixa Definitiva
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08/03/2024 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/03/2024 13:48
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:04
Desentranhado o documento
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07/03/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FREIRES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:03
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:03
Decorrido prazo de CLAUDETE LOPES DE LUCENA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LOPES DE MENDONCA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:06
Decorrido prazo de GEAP SAUDE FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de GEAP SAUDE FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:02
Conhecido o recurso de GEAP SAUDE FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL (APELADO) e não-provido
-
30/01/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 14:35
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 23:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/11/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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16/11/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:23
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FREIRES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAUDETE LOPES DE LUCENA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LOPES DE MENDONCA em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:08
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:27
Indeferido o pedido de CLAUDETE LOPES DE LUCENA - CPF: *78.***.*18-72 (APELANTE), GEAP SAUDE FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL (APELADO), MARIA AUXILIADORA LOPES DE MENDONCA - CPF: *28.***.*97-49 (APELANTE), MARIA NAZARE FREIRES DA SILVA (APELANTE), NORDESTE
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13/09/2023 12:25
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 17:41
Conclusos para despacho
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05/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
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01/08/2023 07:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2023 07:26
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:46
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2023 16:01
Baixa Definitiva
-
20/03/2023 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/03/2023 15:19
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/03/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FREIRES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:24
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FREIRES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:24
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:24
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:24
Decorrido prazo de CLAUDETE LOPES DE LUCENA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:24
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LOPES DE MENDONCA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:24
Decorrido prazo de CLAUDETE LOPES DE LUCENA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LOPES DE MENDONCA em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:28
Decorrido prazo de GEAP SAUDE FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
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12/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 01:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:08
Conhecido o recurso de CLAUDETE LOPES DE LUCENA - CPF: *78.***.*18-72 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2023 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 12:04
Juntada de Certidão de julgamento
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25/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 06:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 06:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2022 15:23
Conclusos para despacho
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23/05/2022 18:25
Juntada de Petição de agravo (interno)
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20/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FREIRES DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:09
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:09
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:09
Decorrido prazo de CLAUDETE LOPES DE LUCENA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LOPES DE MENDONCA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FREIRES DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:08
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:08
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:08
Decorrido prazo de CLAUDETE LOPES DE LUCENA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LOPES DE MENDONCA em 19/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:30
Decorrido prazo de GEAP SAUDE FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:30
Decorrido prazo de GEAP SAUDE FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 22:46
Provimento por decisão monocrática
-
24/03/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2022 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 23:24
Recebidos os autos
-
30/09/2021 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2021 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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