TJPB - 0124108-07.2012.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/03/2025 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LOPES DE MENDONCA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de CLAUDETE LOPES DE LUCENA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FREIRES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de GEAP SAUDE FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FREIRES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CLAUDETE LOPES DE LUCENA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LOPES DE MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:52
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0124108-07.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde em face da decisão de Id 90170240, no curso da fase de cumprimento de sentença, alegando omissões e contradições no julgado.
Em suas razões, a embargante sustentou, entre outros argumentos, que a decisão embargada teria incorrido em contradições sobre o prazo de impugnação e na análise das multas cominatórias (astreintes), requerendo, ao final, a reforma da decisão para minorar o valor da multa imposta.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No entanto, não se verificam, no presente caso, quaisquer das hipóteses previstas em lei.
A decisão atacada fundamentou-se de forma clara, coerente e completa, apreciando todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à intempestividade das impugnações apresentadas pelas executadas, reconhecida com base na ausência de recursos no prazo estipulado na intimação inicial.
Quanto às astreintes, observa-se que o valor já fora reduzido no âmbito da decisão colegiada de Id 97847263, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, não há omissão ou contradição a ser suprida no julgado.
A alegação da embargante de que o valor das multas seria exorbitante não encontra guarida, uma vez que os montantes aplicados possuem caráter coercitivo e buscam compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ademais, as astreintes fixadas encontram-se dentro dos parâmetros legais e não se mostram desproporcionais, considerando a recalcitrância no cumprimento da obrigação imposta.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a multa cominatória pode ser reduzida ou ajustada apenas quando se verificar sua manifesta irrazoabilidade ou desvio de finalidade, o que não é o caso nos presentes autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Ademais, com fulcro no artigo 537, §3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento dos valores remanescentes, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis.
Realizado o pagamento voluntário, intime-se o exequente para informar os dados bancários e expeça-se os alvarás, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 14:27
Determinada diligência
-
10/02/2025 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 03:23
Determinada diligência
-
02/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0124108-07.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 90615979.
João Pessoa/PB, em 14 de agosto de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 15:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LOPES DE MENDONCA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de CLAUDETE LOPES DE LUCENA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FREIRES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 00:26
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0124108-07.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar].
APELANTE: MARIA NAZARE FREIRES DA SILVA, SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA LOPES DE MENDONCA, CLAUDETE LOPES DE LUCENA.
APELADO: NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA., GEAP SAUDE FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL.
DECISÃO Vistos, etc.
NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA, GEAP SAUDE FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL (id 89531174 e 89311995), já devidamente qualificados, por seus advogados legalmente habilitados, ajuizaram IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando, em síntese, o excesso de execução dos cálculos apresentados pela parte exequente, além da inexistência da multa (astreintes).
Em reposta, a exequente alegou, em suma, intempestividade das impugnações e a impossibilidade de redução da multa.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O artigo 525 e ss. do CPC prever que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
No caso em comento, verifico que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença encerrou-se no dia 13.06.2023, conforme publicação do despacho id 72512630, no DJEN do dia 02.05.2023.
Para mais, a parte executada (id 73500978) apresentou chamamento do feito à ordem, no sentido de ter sido prejudicada pela não habilitação dos novos advogados, sem, contudo, impetrar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por cautela, este juízo, diante da informação de habilitação dos advogados, enviou o processo ao Tribunal de Justiça, para fins de informar sobre a intimação do Acórdão do julgamento naquela Corte de Justiça.
Em decisão do Agravo Interno (id 86868065), foi confirmada a intimação efetuada de maneira correta, não tendo sido deferido o pedido de restituição do prazo recursal, e, portanto, confirmando a coisa julgada.
Retornando os autos do Tribunal de Justiça, determinei a intimação para o cumprimento de sentença, sem, contudo, restituir o prazo da impugnação.
Logo, não conheço das impugnações apresentadas pelas executadas (id 89531174 e 89311995), uma vez que as considero intempestivas, pois as demandadas não anexaram os recursos no prazo estipulado na primeira intimação de cumprimento de sentença.
Outrossim, no que concerne à multa aplicada, em razão de descumprimento de decisão liminar, entendo que pode ser modificada, minorada ou majorada, de ofício ou a pedido da parte interessada, conforme jurisprudência sedimentada das cortes superiores: “6. É certo que, em tese, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada.” Acórdão 1612007, 07045150220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Revisão do valor das astreintes a qualquer tempo – “inocorrência de preclusão ou de coisa julgada - O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.” (grifo nosso) EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.
Astreintes – razoabilidade e proporcionalidade - “A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade da sastreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante.(...) 9.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.” (grifo nosso) REsp n. 1.819.069/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.
Nesse sentido, convenço-me de que deve ser reanalisada a imposição da multa diária aplicada, uma vez que não restou evidente o limite razoável da quantia imposta para o cumprimento da decisão.
Além disso, vislumbro que, nesses casos, não se opera a preclusão consumativa, consoante entendimento do STJ: Tema 706 - "astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” , conforme já anotado.
Trata-se, no entanto, de não incidência de preclusão temporal, de forma que o valor da multa pode ser modificado a qualquer tempo.
Não se trata de ausência de preclusão consumativa, sob pena de grave violação da segurança jurídica.
Dessa forma, uma vez fixada a multa, é possível alterá-la ou excluí-la a qualquer momento.
No entanto, uma vez reduzido o valor, não serão lícitas sucessivas revisões, a bel prazer do inadimplente recalcitrante, sob pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa.
Em outras palavras, é possível modificar a decisão que comina a multa, mas não é lícito modificar o que já foi modificado.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.766.665-RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/4/2024 (Info 806)." Pois bem, analisando os autos, verifico que houve o descumprimento da decisão exarada nos autos (id 27240718 - 8 – Vol I – pág. 50/53), tendo sido informado a este juízo pela autora, razão por que restou majorada a multa diária, desta feita limitada ao patamar de R$ 30.000,00.
Ocorre que a primeira decisão liminar continuou válida, o que ensejou o acúmulo da multa, em face do descumprimento reiterado da decisão, por parte das executadas, chegando a quantia atual de R$ 2.658.871,25 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Ora, percebo que a multa aplicada tinha a intenção de compelir a executada a cumprir a obrigação antecipada, diante da situação da autora, que precisava do tratamento médico por meio de home care, mediante as astreintes, para fins de estimulá-lo a cumprir a obrigação legal de fazer, na forma determinada pelo comando judicial.
Porém, por não ser limitado o valor das astreintes, a quantia acumulada restou muito acima da característica natural de coerção para o cumprimento das decisões judiciais, não devendo a multa aplicada, por isso, ser utilizada como sucedâneo para acréscimo indenizatório.
Assim, reconheço, de ofício, o excesso da multa aplicada, reduzindo-a ao patamar de 10% da quantia apurada pela exequente, qual seja, R$ 265.887,12 (duzentos e sessenta e cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais e doze centavos).
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO CONHEÇO DAS IMPUGNAÇÕES (id 89531174 e 89311995), por serem intempestivas, contudo, RECONHEÇO de ofício o excesso da multa aplicada a título de astreintes, reduzindo-a em 10% sobre o valor apurado em sede de cumprimento de sentença (R$ 265.887,12 (duzentos e sessenta e cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais e doze centavos).
Intime-se a parte executada para, em 15 dias, efetuar o pagamento dos valores apurados na liquidação, sob pena de penhora sisbajud.
Recolham-se as custas finais, intimando a ré para pagamento, no prazo de 15 dias.
Depositado o valor, expeçam-se os alvarás.
Ao fim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 11:45
Determinada diligência
-
09/05/2024 11:45
Outras Decisões
-
09/05/2024 11:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 18:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0124108-07.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar].
APELANTE: MARIA NAZARE FREIRES DA SILVA, SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA LOPES DE MENDONCA, CLAUDETE LOPES DE LUCENA.
APELADO: NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA., GEAP SAUDE FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL.
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o executado para efetuar pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, como também os honorários de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
24/07/2023 09:41
Determinada diligência
-
26/06/2023 14:33
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LOPES DE MENDONCA em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:02
Decorrido prazo de CLAUDETE LOPES DE LUCENA em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:02
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:02
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:01
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FREIRES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:01
Decorrido prazo de GEAP SAUDE FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:43
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 09:34
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 09:33
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 09:16
Juntada de informação
-
31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 23/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 23:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/09/2021 23:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2021 12:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2021 04:01
Decorrido prazo de KILIANE HENRIQUES DE MIRANDA em 02/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 04:01
Decorrido prazo de CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA em 02/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 04:01
Decorrido prazo de DEBORA DE ALMEIDA CAVALCANTI em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 11:00
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
30/07/2021 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 01:10
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 20:46
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 02:12
Decorrido prazo de RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA em 26/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/07/2021 23:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/07/2021 23:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/07/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 01:21
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:21
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:21
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 02/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 00:47
Decorrido prazo de MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 01:47
Decorrido prazo de KILIANE HENRIQUES DE MIRANDA em 04/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 01:10
Decorrido prazo de RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA em 25/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 21:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2021 12:16
Decorrido prazo de CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 06:25
Decorrido prazo de KILIANE HENRIQUES DE MIRANDA em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:11
Decorrido prazo de KILIANE HENRIQUES DE MIRANDA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:11
Decorrido prazo de CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:12
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2021 08:43
Conclusos para julgamento
-
16/02/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 08:39
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2021 01:59
Decorrido prazo de MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
04/01/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 08:25
Juntada de
-
08/08/2020 00:40
Decorrido prazo de MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA em 07/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 17:30
Juntada de
-
11/07/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 11:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/05/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 11:07
Juntada de
-
30/05/2020 00:54
Decorrido prazo de MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:54
Decorrido prazo de KILIANE HENRIQUES DE MIRANDA em 18/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:54
Decorrido prazo de CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:32
Decorrido prazo de MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:32
Decorrido prazo de KILIANE HENRIQUES DE MIRANDA em 18/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:32
Decorrido prazo de CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 03:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/03/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 20:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/03/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 14:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/03/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 14:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/02/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 01:12
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 01:12
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FREIRES DA SILVA em 30/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2019 19:05
Processo migrado para o PJe
-
27/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2019 DEFERIDO PED FLS 1326/1327
-
27/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 05/2019 MOVIMENTADO DIGITALIZAR
-
27/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2019 P052904182001 18:59:09 GEAP SA
-
27/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2019 P053562182001 18:59:09 MARIA N
-
27/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
27/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 05/2019 NF 168/1
-
27/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 05/2019 19:00 TJESA25
-
14/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2019 P053774182001 17:36:52 NORDEST
-
14/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2019
-
03/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2018 P053774182001 16:17:06 NORDEST
-
30/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2018 P053562182001 11:28:34 MARIA N
-
27/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2018 P052904182001 13:06:59 GEAP SA
-
21/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 11/2018
-
21/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2018 NF 264/1
-
13/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2018 P032385182001 10:59:47 MARIA N
-
13/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2018
-
12/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2018 P032385182001 12:15:05 MARIA N
-
05/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 07/2018 NF 151
-
03/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 07/2018 CIENCIA PERITO EM CARTORIO
-
03/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 03: 07/2018 Perito tomou ciencia em cartorio,
-
03/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2018 NF 151/1
-
10/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 05/2018 OFICIO 60-2018,INTIMACAO PERIT
-
18/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/2018
-
18/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2018
-
14/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 01/2018 NF 01
-
14/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2018 P003089182001 14:56:43 NORDEST
-
29/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2018 P003089182001 17:53:30 NORDEST
-
08/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 01/2018 NF 01/18
-
18/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2017
-
05/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 09/2017
-
05/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2017
-
25/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 08/2017 DEV ADVOGADO
-
16/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/08/2017 012343PB
-
08/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2017 NF 202/1
-
24/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2017 NF-SE
-
12/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2017 P034965172001 14:50:10 NORDEST
-
08/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2017 P034965172001 14:43:03 NORDEST
-
30/05/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 30: 05/2017 NODESTE SERVICOS
-
30/05/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 30: 05/2017 GEAP
-
30/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2017 P022813172001 13:51:54 GEAP SA
-
30/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2017 P022842172001 13:51:54 MARIA N
-
30/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2017
-
19/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2017 P022813172001 16:39:24 GEAP SA
-
19/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 04/2017 DEVOLVIFO APOS COBRANCA
-
19/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2017 P022842172001 17:11:20 MARIA N
-
08/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO ADVOGADO 08: 03/2017 Intimo MARCELA ARAGAO DE CARVALHO
-
08/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 03/2017 NF 60/17
-
06/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/10/2016 013549PB
-
05/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2016 P074009162001 16:47:24 NORDEST
-
04/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2016 NF 279/1
-
04/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2016
-
29/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2016
-
26/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2016 P074009162001 12:43:40 NORDEST
-
10/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2016 P025480152001 17:14:12 GEAP SA
-
10/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2016 P069104152001 17:14:13 MARIA N
-
10/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2016 P061713162001 17:14:13 GEAP SA
-
10/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/2016
-
09/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2016 P061713162001 14:53:51 GEAP SA
-
29/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2016 NF 198/1
-
29/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2016 NF- 198
-
19/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 07/2016
-
23/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 04/2016 NF 83
-
23/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 05/2016 PETIFCAO 189 INEXISTENTE
-
23/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2016
-
01/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2016 NF 83/16
-
01/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2016
-
10/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2016 NF-SE
-
17/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2015 P103626152001 16:42:26 MARIA N
-
17/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 12/2015
-
16/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2015 P103626152001 14:51:15 MARIA N
-
14/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 09/2015 NF 232
-
03/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2015 P069104152001 14:44:27 MARIA N
-
03/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2015 PED INDEFERIDO
-
03/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2015 NF 232/1
-
26/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2015 JUNTADA DE PETICAAO
-
26/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2015
-
28/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2015
-
08/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2015 P025480152001 11:58:03 GEAP SA
-
10/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2015 JUNTADA DE PETICAO
-
10/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2015
-
02/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2015 INTIMAR PARA PERICIA
-
24/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2014 CONCLUSAO
-
24/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2014
-
20/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2014 NF 318/1
-
08/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2014 NF-SE
-
01/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 01: 07/2014 HU
-
01/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 07/2014 INDICACAO PERITO
-
01/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2014
-
21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 21: 05/2014 HU JP
-
30/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2014 OFICIE-SE
-
17/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2014 GEAP
-
17/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2014
-
11/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2014 OFICIE-SE
-
06/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 03/2014 FALTA ESPECIALISTA
-
06/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2014
-
26/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2014 INDICAR PERITO
-
17/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2013 JUNTADA DE PETICAO
-
17/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 12/2013
-
21/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 11/2013 PRAZO
-
19/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 11/2013 MAND 05 E 06,INT AUD
-
19/11/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 19: 11/2013 15:00
-
18/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 11/2013 NF 204
-
05/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 11/2013 NF 204/1
-
05/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 11/2013 NF- 204
-
31/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2013 NF-SE
-
24/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 10/2013 MAND 04-AUTOR NAO INTIMADO
-
24/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2013
-
17/10/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 19: 11/2013 15:00
-
17/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2013 NF 191/1
-
17/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 10/2013 MARIA NAZARE FREIRES DA SILVA
-
17/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 10/2013 SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA
-
17/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 10/2013 NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA
-
17/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 10/2013 GEAP SAUDE FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCI
-
03/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2013 DESIGNE-SE
-
19/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2013
-
17/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2013 CONCLUSAO
-
09/09/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 09/2013
-
22/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2013 149/13
-
19/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 07/2013 NF-SE
-
10/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2013
-
13/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2013 CONCLUSAO
-
12/06/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 06/2013 DEV ADV,PRAZO DECORRENDO
-
28/05/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/05/2013 013549PB
-
21/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2013 DEV JUIZ/NF-SE
-
10/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2013
-
08/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2013 PETICAO
-
05/04/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 04/2013
-
04/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2013 INTIMACAO ORDENADA,NF-SE
-
01/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2013
-
18/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2013 PETICAO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
17/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/2013
-
17/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 01/2013 INTIMACAO SEGUNDO REU
-
17/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 01/2013 INTIMACAO/CITACAO REU
-
11/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2013 PETICAO A SER ANALISADA
-
14/12/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 14122012
-
29/11/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29112012
-
29/11/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14122012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27112012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 27112012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 27112012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 27112012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 271120121NORDESTE SERV
-
26/11/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 26112012 SN01
-
26/11/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 26112012
-
26/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26112012
-
26/11/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2012
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804552-93.2017.8.15.2003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Industria de Argamassa Nossa Massa LTDA ...
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2017 10:08
Processo nº 0800560-17.2024.8.15.0181
Julio Ferreira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2024 11:39
Processo nº 0801976-20.2024.8.15.0181
Fabio da Silva Pedro
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 12:21
Processo nº 0801976-20.2024.8.15.0181
Fabio da Silva Pedro
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2024 22:37
Processo nº 0124108-07.2012.8.15.2001
Claudete Lopes de Lucena
Geap Saude Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2023 07:26