TJPB - 0801976-20.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801976-20.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: FABIO DA SILVA PEDRO.
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por FABIO DA SILVA PEDRO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO SEGUROS S/A.
Antes do trânsito em julgado da sentença, a parte promovida apresentou cálculos e efetuou depósito judicial.
A parte autora concordou com o valor depositado. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 08:32
Baixa Definitiva
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17/02/2025 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/02/2025 08:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PEDRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PEDRO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PEDRO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:50
Conhecido o recurso de FABIO DA SILVA PEDRO - CPF: *29.***.*65-42 (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 22:33
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
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07/07/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:21
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 12:21
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801976-20.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: FABIO DA SILVA PEDRO.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FABIO DA SILVA PEDRO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "PSERV", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada embora devidamente citada, não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
Inicialmente, é importante destacar que o(a) promovido(a) foi devidamente citado(a), entretanto deixou escoar o prazo sem apresentar contestação.
Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia, que não foi decretada nos autos até o momento.
Assim, nos termos do artigo 344 do NCPC, decreto a revelia do(a) promovido(a).
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado foi revel não tendo comprovado a legalidade da cobrança..
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “Seguro Prestamista”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “Seguro Prestamista”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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