TJPB - 0802529-67.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802529-67.2023.8.15.2003 AUTORES: APROV LTDA, JR ENSINO DE IDIOMAS LTDA, NEIVA & RODRIGUES LTDA, JOEL NEIVA DE OLIVEIRA, RANIERE RODRIGUES RIBEIRO, MICHELLY BARBOSA FLEURY, CATALÃO INDÚSTRIA E COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ROUPAS INTIMAS LTDA, LILIAN BRAGA BARBOSA TOLOTI, CREUSA SILVA BRAGA BARBOSA RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DESISTÊNCIA– Citação não realizada – Necessidade de intimação da parte contrária – Inexistência – Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Cuida de ação judicial, proposta por APROV LTDA, JR ENSINO DE IDIOMAS LTDA, NEIVA & RODRIGUES LTDA, JOEL NEIVA DE OLIVEIRA, RANIERE RODRIGUES RIBEIRO, MICHELLY BARBOSA FLEURY, CATALÃO INDÚSTRIA E COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ROUPAS INTIMAS LTDA, LILIAN BRAGA BARBOSA TOLOTI, CREUSA SILVA BRAGA BARBOSA, em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., todos devidamente qualificados.
Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito.
Apesar de citado, não houve apresentação de contestação - ver certidão de ID: 85736945 - Pág. 1. É o suficiente relatório, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação.
Desnecessária a anuência do demandado, eis que não houve apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C).
Isso posto, homologo, por sentença, o pedido de desistência, e extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C.
Custas pagas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 05 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:05
Determinado o arquivamento
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05/04/2024 20:05
Extinto o processo por desistência
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28/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:52
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:52
Processo Desarquivado
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09/10/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 11:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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06/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de CREUSA SILVA BRAGA BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de LILIAN BRAGA BARBOSA TOLOTI em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de MICHELLY BARBOSA FLEURY em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de RANIERE RODRIGUES RIBEIRO em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:45
Decorrido prazo de JOEL NEIVA DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:45
Decorrido prazo de NEIVA & RODRIGUES LTDA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de CREUSA SILVA BRAGA BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de LILIAN BRAGA BARBOSA TOLOTI em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de MICHELLY BARBOSA FLEURY em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de RANIERE RODRIGUES RIBEIRO em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de JOEL NEIVA DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de NEIVA & RODRIGUES LTDA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de JR ENSINO DE IDIOMAS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:09
Decorrido prazo de JR ENSINO DE IDIOMAS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 08:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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02/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CATALAO INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ROUPAS INTIMAS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:46
Decorrido prazo de APROV LTDA em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de JR ENSINO DE IDIOMAS LTDA em 29/06/2023 23:59.
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03/07/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 23:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2023 00:43
Decorrido prazo de NEIVA & RODRIGUES LTDA em 29/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 08:51
Conclusos para despacho
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07/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 13:41
Determinada diligência
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17/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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