TJPB - 0801279-22.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:56
Decorrido prazo de GILVAN DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 06:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de GILVAN DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 9.9145-0310 - e-mail: [email protected] Nº do processo: 0801279-22.2024.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez] Autor(a): Nome: GILVAN DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Endereço: SÍTIO RAJADA, ZONA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 Interditando(a): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: R CORONEL JOÃO LOURENÇO PORTO, 89, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-240 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (Perícia Médica) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr.
Renato Levi Dantas Jales, fica Vossa Senhoria devidamente intimada para comparecer à perícia médica designada para o dia 17/10/2025 (sexta), às 09h, no fórum local, com o médico perito Dr Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, ficando as partes intimadas para comparecerem munidas de documentos pessoais, bem como com todos os exames e receitas médicas que possua e que se relacionem com a doença / enfermidade alegada.
Ficam ainda as partes intimadas para apresentarem quesitos (caso não tenha apresentado) e, querendo, indicarem seu(s) assistente(s) técnico(s) para acompanhar o exame pericial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. -
19/08/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 01:27
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801279-22.2024.8.15.0141 Polo ativo: GILVAN DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez] CERTIDÃO Certifico e dou fé que este processo encontra-se em cartório aguardando a data definitiva para realização de perícia médica, que tem previsão para o mês de outubro de 2025, neste Fórum, em mutirão cumulado com a 1ª vara mista.
Catolé do Rocha-PB, 10 de julho de 2025 (Assinatura por certificação digital) FRANCISCO JOAO DA SILVA CLAUDIO Técnico Judiciário -
18/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 07:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2025 13:09
Recebidos os autos.
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08/04/2025 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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08/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:58
Determinada diligência
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24/02/2025 18:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 07:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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19/06/2024 07:36
Juntada de informação
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19/06/2024 07:31
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
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01/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 00:29
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801279-22.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] PARTE PROMOVENTE: Nome: GILVAN DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Endereço: SÍTIO RAJADA, ZONA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: R CORONEL JOÃO LOURENÇO PORTO, 89, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-240 SENTENÇA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
COMARCA DO DOMICÍLIO DO SEGURADO QUE SE LOCALIZA A MENOS DE 70KM DO MUNICÍPIO SEDE DE VARA FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.876/19.
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 603/19 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL INCOMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO.
Considerando o conceito de comarca, que engloba tanto sua sede quanto seus termos, a Comarca de Catolé do Rocha inclui municípios que se estendem desde Jericó até São José de Brejo do Cruz, estando a uma distância de 66km da cidade de Sousa, sede da Justiça Federal.
Portanto, de acordo com a Lei 13.876/19, a Comarca de Catolé do Rocha está a menos de 70km de uma sede da Justiça Federal.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ajuizada por Gilvan de Oliveira Figueiredo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados à inicial.
A ação foi proposta após o início da vigência da lei 13.876/19.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, de ofício, passo a analisar as condições da ação e demais pressupostos processuais.
Primeiro, é de se reconhecer a inconstitucionalidade da lei 13.876/19.
Isso porque, o §3º do art. 109 da CF autorizava expressamente que a Justiça Comum Estadual processasse as causas envolvendo instituição de previdência e segurado, sempre que na comarca em que residisse o autor não tivesse instalada a Justiça Federal.
O dispositivo, pela sua redação original, era norma autoaplicável (ou de eficácia plena ou absoluta), não demandando, portanto, qualquer complementação normativa - legal ou infralegal - para ter plena eficácia.
Ocorre que, com a promulgação da EC 103, de 12.11.2019, o dispositivo acima mencionado sofreu alteração, passando a ser norma de eficácia limitada, ou seja, passou a depender de regulação normativa infraconstitucional, de modo que, doravante, cabe à lei instituir a delegação funcional da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual.
Sem essa lei, todas as demandas devem ser propostas na Justiça Federal.
E, nesse ponto, o legislador infraconstitucional não se atentou à melhor técnica.
Com efeito, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.876, de 20.09.2019, alterando a redação do inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010/1966, que cuida da organização judiciária da Justiça Federal, de modo a limitar a incidência do §3º do art. 109 da CF.
De acordo com o referido dispositivo legal, após a reforma ora mencionada, "quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
Entretanto, conforme dito acima, essa alteração legislativa veio anteriormente à alteração do §3º do art. 109 da CF, a qual não fazia qualquer limitação para sua incidência, tornando a lei nº 13.876/2019, pelo menos nesse ponto, inconstitucional, já que materialmente incompatível com o parâmetro então em vigor.
Não obstante o parâmetro atualmente tenha sido alterado por meio do exercício regular do Poder Constituinte Derivado Reformador após a promulgação, pelas Mesas da Câmara e do Senado, da EC nº 103/2019, é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a constitucionalidade superveniente, ou seja, a validade da norma deve ser avaliada desde a sua origem de acordo com o parâmetro em vigor.
Cito à guisa de exemplo a ADI 2158.
Segundo, ainda que seja levada em consideração a redação da lei 13.876/19, é importante atentar que a mesma, expressamente, afirmou que o parâmetro da distância é a comarca de domicílio do segurado e não a sede da comarca como utilizado pela Resolução 603/19 do Conselho da Justiça Federal.
Tratou-se de uma inovação indevida e inconstitucional.
Ora, não pode uma resolução criar/restringir/modificar competência em confronto com a lei.
Há de se respeitar a vontade do legislador.
Há claros e inequívocos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução 603/19 do Conselho da Justiça Federal neste ponto.
Assim, não há como prosperar o parâmetro utilizado no §1º, art. 2º da referida resolução, segundo o qual “deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor”.
Logo, entre a lei, abstrata e geral, votada esta por representantes do povo, e a resolução, específica e restritiva, editada esta por representantes da Magistratura Federal, sigo aquela.
Ainda no tópico, a referida resolução em verdade está criando uma regra de competência, o que é, também, claramente inconstitucional.
Vejamos o que diz a nossa CF: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...] Art. 109, § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Assim sendo, apenas uma lei ordinária é capaz de determinar a competência para processar e julgar os processos previdenciários.
Jamais poderia ter sido feito por meio de resolução.
Por outro lado, o legislador não previu nenhuma regra de transição quando alterou a competência delegada.
Tal omissão não se trata de uma lacuna, mas de um silêncio eloquente.
As regras de competência devem estar previamente normatizadas em lei, não em resoluções.
Terceiro, ainda levando em consideração a redação da lei 13.876/19, é importante ter-se em mente que o conceito de comarca envolve tanto a sua sede quanto os seus termos.
Todos fazem parte da Comarca.
Assim, a Comarca de Catolé do Rocha engloba municípios que vão desde as cidades de Jericó até São José de Brejo do Cruz, distando aquela a 66km da cidade de Sousa, sede da Justiça Federal.
Logo, pela lei 13.876/19, a Comarca de Catolé do Rocha dista menos de 70km de uma sede da Justiça Federal.
Quarto, e este ponto ainda merece reflexões e análises, mas, ab initio, nada impede que a população da Comarca de Catolé do Rocha, região limítrofe com o Estado do Rio Grande do Norte, se valha de municípios sedes da Justiça Federal do estado vizinho, em tese, vez que a lei determinou que a competência será da Justiça Estadual somente quando a Comarca estiver “localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”.
Observa-se que a lei não fala dentro de um mesmo estado.
O parâmetro é municipal e não estadual.
E há uma razão lógica de sê-lo, vez que a Justiça Federal é Justiça da União e não dos Estados.
Ora, se o intuito é aproximar, axiologicamente e teleologicamente, a assistência à população a uma vara federal, não faz sentido haver distinção entre estados, sobretudo quando os segurados estão sujeitos a um mesmo Tribunal Regional Federal.
Assim, a Comarca de Catolé do Rocha também se encontra a menos de 70km de municípios sedes de Justiça Federal do Rio Grande do Norte, quais sejam, Caicó (48km) e Pau dos Ferros (57km).
Quinto, e por fim, em caso de total impossibilidade de locomoção da parte autora, a Comarca de Catolé do Rocha possui todo o apoio técnico e tecnológico para realizar audiências pelo sistema de videoconferência.
Assim, basta a expedição de Carta Precatória pelo juízo Federal que, em colaboração, realizaremos o ato processual neste fórum, se não for realizado do juízo federal por videoconferência também.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base nos argumentos acima explanados, reconhecendo as inconstitucionalidades, isoladas e/ou conjuntamente, não havendo como tramitar o feito na presente comarca, ao mesmo tempo que não reconheço um único juízo competente, ante a incompetência absoluta deste juízo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC.
Custas pagas.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se (atente-se ao art. 183 do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Caso interposto recurso de apelação, cite-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF - 5ª Região, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Não interposto recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.926,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
08/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
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04/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2024 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - CPF: *10.***.*64-90 (AUTOR).
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22/03/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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