TJPB - 0802441-29.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
18/03/2025 16:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
14/03/2025 17:21
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 15:59
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 15:59
Juntada de Alvará
-
03/03/2025 21:41
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2025 21:40
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2025 21:37
Desentranhado o documento
-
03/03/2025 21:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/03/2025 21:37
Juntada de cálculos
-
21/02/2025 08:14
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
21/02/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802441-29.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA DA SILVA FRANCA.
EXECUTADO: ODONTOPREV S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DA GLORIA DA SILVA FRANCA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do ODONTOPREV S.A.
A parte executada comprovou o adimplemento da obrigação de pagar. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Nos termos do art. 85, §15 do CPC, defiro a expedição do alvará em nome da sociedade de Advogados da qual faz parte o Advogado da parte autora.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802441-29.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA DA SILVA FRANCA.
EXECUTADO: ODONTOPREV S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 09:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2024 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 00:40
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA FRANCA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2024 07:25
Determinada a citação de ODONTOPREV S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-51 (REU)
-
01/04/2024 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA DA SILVA FRANCA - CPF: *81.***.*96-91 (AUTOR).
-
21/03/2024 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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