TJPB - 0801170-82.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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05/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801170-82.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] EXEQUENTE: SEVERINO AUGUSTO DE BRITO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/01/2025 02:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 02:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 02:11
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 02:03
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801170-82.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] EXEQUENTE: SEVERINO AUGUSTO DE BRITO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 524 do CPC.
Posto isso: 1.
Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; 3.
Comprovado o pagamento voluntário, expeça(m) o(s) respectivo(s) alvará(s) e, ato contínuo, concluso para julgamento (art. 924, II, e 925, ambos do CPC); 4.
Caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão; 5.
Em caso de inércia do(a) executado(a) – item 2, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários.
Assim, independente de nova conclusão, proceda com a penhora de ativos financeiros do(a) réu(é) pelo SISBAJUD; 6.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, na forma do art. 854, § 3o , do CPC intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”. 6.1 Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es); 6.2 Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); 7.
Após, venha-me concluso para julgamento, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Igualmente, caso o ente público informe o pagamento.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 14:48
Outras Decisões
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08/11/2024 03:01
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:43
Processo Desarquivado
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06/11/2024 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 20:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:53
Juntada de Certidão de prevenção
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21/06/2024 21:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:37
Decorrido prazo de SEVERINO AUGUSTO DE BRITO em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de SEVERINO AUGUSTO DE BRITO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:55
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:14
Decorrido prazo de SEVERINO AUGUSTO DE BRITO em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:25
Outras Decisões
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28/02/2024 13:25
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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28/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
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28/02/2024 08:54
Juntada de Petição de procuração
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19/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO AUGUSTO DE BRITO - CPF: *48.***.*48-83 (AUTOR).
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19/02/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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