TJPB - 0802441-29.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802441-29.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA DA SILVA FRANCA.
EXECUTADO: ODONTOPREV S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DA GLORIA DA SILVA FRANCA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do ODONTOPREV S.A.
A parte executada comprovou o adimplemento da obrigação de pagar. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Nos termos do art. 85, §15 do CPC, defiro a expedição do alvará em nome da sociedade de Advogados da qual faz parte o Advogado da parte autora.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/11/2024 09:10
Baixa Definitiva
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18/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/11/2024 09:10
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA FRANCA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 05:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA FRANCA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 23:47
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA DA SILVA FRANCA - CPF: *81.***.*96-91 (APELANTE) e provido em parte
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08/07/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802441-29.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARIA DA GLORIA DA SILVA FRANCA REU: ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DA GLORIA DA SILVA FRANCA em face do ODONTOPREV S.A. , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou embargos de declaração - ID n. 88313014.
A parte ré apresentou contestação - ID n.89015929.
Impugnação à Contestação - ID n. 89535919.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Inicialmente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração pendentes de julgamento - ID n. 88313014, uma vez que inexiste qualquer omissão em relação à inversão do ônus perpetrada por este Juízo.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “ODONTOPREV S/A”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “ODONTOPREV S/A”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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