TJPB - 0817051-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS em 06/02/2025 23:59.
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14/01/2025 07:49
Juntada de Petição de informação
-
14/01/2025 07:47
Juntada de Petição de informação
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0817051-71.2024.8.15.2001 REQUERENTE: CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA REQUERIDO: JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA ARBITRAL PARA REQUERER O CUMPRIMENTO JUDICIAL DE SENTENÇA ARBITRAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
CAMECI SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, devidamente qualificada, ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL em face de JOÃO PESSOA CART.
DO 6 OF REG.
DE IMÓVEIS DA ZONA NORTE e MARIA EMÍLIA COUTINHO TORRES DE FREITAS, requerendo que seja determinado, via malote digital, à Serventia ré que cumpra a decisão do Juízo Arbitral, autor desta demanda.
Juntou documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Intimada, a parte autora deixou de se manifestar sobre a sua ilegitimidade.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.DAS PRELIMINARES I.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA A presente ação revisional foi ajuizada diretamente pela Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação, objetivando o efetivo cumprimento de decisões arbitrais proferidas pela autora, pleito esse formulado à guisa de cooperação judiciária.
Nos termos do artigo 29, da Lei 9307/1996, "proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo".
A fase executória do procedimento arbitral poderá iniciar-se quando se observar o não atendimento ao comando judicial de modo espontâneo pela parte vencida.
Após a prolação da sentença arbitral, encerra-se a jurisdição dos árbitros e o Tribunal Arbitral é dissolvido.
Diante da ausência do poder do árbitro para, em seu nome, promover a execução da sua decisão, deverá as partes recorrerem ao Poder Judiciário, servindo a sentença arbitral como título executivo judicial (Art. 515, VII, do Código de Processo Civil).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os árbitros e Tribunais Arbitrais não têm legitimidade para buscar em juízo a validação e o cumprimento de suas sentenças, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL ARBITRAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a "Câmara Arbitral carece de legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança contra ato que recusa a liberação de saldo de conta vinculada do FGTS, reconhecida por sentença arbitral.
A legitimidade, portanto, é somente do titular da conta" (AgRg no REsp 1.059.988/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 24/9/2009). 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em desconformidade com jurisprudência desta Corte, culminando por violar o art. 6º do Código de Processo Civil. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.608.124/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016.) A legitimidade ativa, nos termos da jurisprudência, é restrita ao titular do direito assegurado na sentença arbitral posto que, entendimento diverso, importaria em defesa de direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 18 do CPC/2015.
Dessa maneira, acolho a ilegitimidade ativa da CAMECI SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigos 337, parágrafo 5º, c/c 485, inciso VI, ambos do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a ilegitimidade ativa da CAMECI SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigos 337, parágrafo 5º, c/c 485, inciso VI, ambos do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/12/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 00:43
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0817051-71.2024.8.15.2001 REQUERENTE: CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA REQUERIDO: JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA ARBITRAL PARA REQUERER O CUMPRIMENTO JUDICIAL DE SENTENÇA ARBITRAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
CAMECI SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, devidamente qualificada, ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL em face de JOÃO PESSOA CART.
DO 6 OF REG.
DE IMÓVEIS DA ZONA NORTE e MARIA EMÍLIA COUTINHO TORRES DE FREITAS, requerendo que seja determinado, via malote digital, à Serventia ré que cumpra a decisão do Juízo Arbitral, autor desta demanda.
Juntou documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Intimada, a parte autora deixou de se manifestar sobre a sua ilegitimidade.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.DAS PRELIMINARES I.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA A presente ação revisional foi ajuizada diretamente pela Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação, objetivando o efetivo cumprimento de decisões arbitrais proferidas pela autora, pleito esse formulado à guisa de cooperação judiciária.
Nos termos do artigo 29, da Lei 9307/1996, "proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo".
A fase executória do procedimento arbitral poderá iniciar-se quando se observar o não atendimento ao comando judicial de modo espontâneo pela parte vencida.
Após a prolação da sentença arbitral, encerra-se a jurisdição dos árbitros e o Tribunal Arbitral é dissolvido.
Diante da ausência do poder do árbitro para, em seu nome, promover a execução da sua decisão, deverá as partes recorrerem ao Poder Judiciário, servindo a sentença arbitral como título executivo judicial (Art. 515, VII, do Código de Processo Civil).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os árbitros e Tribunais Arbitrais não têm legitimidade para buscar em juízo a validação e o cumprimento de suas sentenças, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL ARBITRAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a "Câmara Arbitral carece de legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança contra ato que recusa a liberação de saldo de conta vinculada do FGTS, reconhecida por sentença arbitral.
A legitimidade, portanto, é somente do titular da conta" (AgRg no REsp 1.059.988/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 24/9/2009). 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em desconformidade com jurisprudência desta Corte, culminando por violar o art. 6º do Código de Processo Civil. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.608.124/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016.) A legitimidade ativa, nos termos da jurisprudência, é restrita ao titular do direito assegurado na sentença arbitral posto que, entendimento diverso, importaria em defesa de direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 18 do CPC/2015.
Dessa maneira, acolho a ilegitimidade ativa da CAMECI SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigos 337, parágrafo 5º, c/c 485, inciso VI, ambos do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a ilegitimidade ativa da CAMECI SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigos 337, parágrafo 5º, c/c 485, inciso VI, ambos do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:31
Determinado o arquivamento
-
13/12/2024 12:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2024 23:38
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Depósito] DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 29, da Lei 9307/1996, "proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo".
A fase executória do procedimento arbitral, poderá dar início quando se observar o não atendimento ao comando judicial de modo espontâneo pela parte vencida.
Desse modo, segundo Faria [1]: “após a prolação da sentença arbitral, encerra-se a jurisdição dos árbitros e o Tribunal arbitral é dissolvido”.
Diante da ausência do poder do árbitro para promover a execução da sua decisão, deverá as partes recorrerem ao Poder Judiciário, servindo a sentença arbitral como título executivo judicial (Art. 515, VII, do Código de Processo Civil) [2].
Dito isto, antes de analisar o pedido inicial, INTIME-SE a parte autora para falar acerca da sua legitimidade para propor a presente demanda.
Prazo de 15 dias.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 16:17
Juntada de Petição de informação
-
17/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 08:29
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para CARTA ARBITRAL (12082)
-
12/06/2024 12:54
Declarada incompetência
-
12/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 11:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para INVENTÁRIO (39)
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817051-71.2024.8.15.2001 REQUERENTE: CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA REQUERIDO: JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL, tendo como polo ativo CAMECI SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA.
O objeto deste Cumprimento de Sentença Arbitral recai sobre um inventário judicial que tramitou perante a CAMECI SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, a qual proferiu sentença de partilha dos bens.
A LOJEPB, aclara que: Art. 170.
Compete à Vara de Sucessões processar e julgar: I – os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 170, da LOJEPB, determinando a remessa dos autos, à uma das Varas de Sucessões da Capital.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
18/04/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:12
Determinada diligência
-
18/04/2024 13:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/04/2024 13:12
Declarada incompetência
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16/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0817051-71.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A distribuição por dependência só se justifica quando há conexão com o processo cuja dependência foi indicada pela parte na distribuição, seja pela relação jurídica semelhante e pela coincidência entre as partes.
Ocorre que é necessário que fique demonstrada semelhança efetiva entre os autos, não sendo a semelhança da matéria fator suficiente para demonstrar a dependência.
Nesse sentido, verifica-se que o autor demonstra que há dependência com o feito de nº 0807157-71.2024.8.15.2001, contudo, justifica a dependência apenas pela alegação de que os autos tratam da mesma matéria, negativa de registro da sentença arbitral pelo cartório, e que não atribuir dependência poderia gerar decisões conflitante.
Ora, tal argumento não sustenta a dependência defendida pelo promovente, eis que não há qualquer semelhança destes autos com àquele conexo, exceto a matéria que é a mesma.
Todavia, como mencionado acima, a coincidência do assunto não justifica dependência.
Não há identificação entre as partes ou alguma relação jurídica que demonstre conexão entre os feitos.
Da mesma forma, não há causa de pedir idêntica ou qualquer outro motivo razoável e relevante para atribuir a dependência feita pelo autor desta ação.
A semelhança entre as matérias não provoca dependência dos autos, afinal, se assim fosse, caberia ao autor da ação identificar o processo com o tipo de matéria semelhante à sua e, assim, distribuir por dependência, violando o sistema de distribuição e o princípio do juiz natural da causa.
A propósito, destaque-se o que diz o art. 286 do CPC: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento." Logo, não se verifica nenhuma causa de conexão, continência ou risco de decisões conflitante, posto que não há identidade entre as causas de pedir e pedido, em que pese a semelhança da matéria.
Isso porque, essencialmente, a relação jurídica é distinta.
O que ocorre é que há uma tentativa de se ignorar o juiz natural e escolher a unidade judiciária que deseja distribuir o processo, o que não é admissível, atribuindo, para tanto, conexão inexistente, posto que não há qualquer semelhança entre os processos indicados acima.
Frise-se, não há qualquer elemento que demonstre que os autos estão interligados, a não ser a semelhança da matéria, o que é insuficiente para demonstrar a dependência.
Nesse sentido: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
CONEXÃO.
CAUSA DE PEDIR REMOTA E PRÓXIMA DISTINTAS.
MERA SIMILITUDE DE MATÉRIAS NÃO ACARRETA CONEXÃO.
JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
Segundo Fredie Didier Jr.,"conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais"; Diz se que duas ações são conexas quando possuem a causa de pedir próxima e remota comuns, conforme o caput do artigo 55 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, para que se reconheça a conexão, é imperioso que se trate da mesma causa de pedir ou mesmo objeto, não podendo ser tão somente similares; Verifica-se, in casu, que o Mandado de Segurança nº 4004964-87.2017.8.04.0000 tem como objeto garantir a promoção dos Cabos das Turmas de 1998, 1999 e 2000 para a patente de 3° Sargento, enquanto o Mandado de Segurança nº 4003935-02.2017.8.04.000 tem como objeto garantir a promoção dos Soldados das Turmas de 2008, 2009, 2011 e 2012 para a patente de Cabo, não podendo, desta feita, alegar que ambas ações mandamentais são conexas ; Rejeita-se o presente Conflito Negativo de Competência, para julga-lo improcedente, reconhecendo a competência do desembargador suscitante para processamento e julgamento do Mandado de Segurança nº 4004964-87.2017.8.04.0000. (Conflito de competência cível Nº 0006075-43.2018.8.04.0000; Relator (a): Yedo Simões de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 16/04/2019; Data de registro: 23/04/2019) No caso em tela, ausente qualquer causa para justificar a dependência atribuída.
Além disso, ao juízo cabe o entendimento do caso concreto com base no livre convencimento motivado, o que por si já afasta o argumento de necessidade de afastamento de decisões conflitantes para justificar a dependência.
Ante o exposto, não admito a dependência atribuída, pela ausência de sua caracterização, e determino a distribuição destes autos por sorteio, a fim de preservar o princípio do juiz natural.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
08/04/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
05/04/2024 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 12:33
Determinada a redistribuição dos autos
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03/04/2024 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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