TJPB - 0070538-38.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0070538-38.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de João Pessoa, ora executado.
Aduz a parte impugnante que as determinações contidas na sentença de id 54563573, páginas 41-43, foram devidamente cumpridas pela edilidade, não se havendo que falar em extensão da isenção declara para além daquilo previsto no dispositivo.
Em resposta (id 77340910), a exequente/ impugnada sustenta tese de que a isenção fora reconhecida, devendo se aplicar desde o ano de 2002. É o relatório.
Decido.
Razão assiste ao município.
Da análise da sentença que se deseja cumprir, verifica-se que, em seu dispositivo, houve a declaração da isenção, da então embargante, do pagamento de IPTU, tendo em vista que ela cumpria os requisitos autorizadores da isenção.
O dispositivo foi bem claro ao determinar a desconstituição do crédito decorrente das CDAs 2003/016808, 2004/018137, 2006/011744, 2006/238309 e 2007/016406.
Ao informar o cumprimento da obrigação imposta, no sentido de desconstituir os referidos débitos, a edilidade de fato deu total e efetivo cumprimento ao determinado em sentença.
Não se pode, ao contrário do que alega a exequente, estender os efeitos da decisão para além do que ela realmente determinou.
Além disto, a isenção a que fez jus a exequente é de caráter pessoal e depende da comprovação periódica dos requisitos que a autorizam. É necessário requerer, ano a ano, a referida isenção, considerando a possibilidade de alteração das condições da própria contribuinte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao cumprimento da sentença.
Tendo havido integral cumprimento do disposto, inexistindo obrigações remanescentes, determino o arquivamento definitivo do feito, com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2024 19:30
Determinado o arquivamento
-
30/11/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 21/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:18
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 12:17
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
12/08/2022 18:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
05/04/2022 18:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/03/2022 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA PEREIRA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 10/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:38
Apensado ao processo 0761824-92.2007.8.15.2001
-
17/02/2022 09:55
Processo migrado para o PJe
-
11/02/2022 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 11: 02/2022 09:27 TJEJPA5
-
11/02/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 02/2022 MIGRACAO P/PJE
-
11/02/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 02/2022 NF 09/22
-
09/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2018 PA02279182001 13:14:36 MARIA D
-
09/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/2018 ARQUIVAMENTO ORDENADO
-
09/10/2018 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 09: 10/2018 13:15 TJEJPMA
-
30/07/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 30: 07/2018 CERTIFICADO
-
30/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2018
-
25/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 04/2018 NOTA DE FORO 053/18
-
20/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2018 NF 53/18
-
19/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 04/2018 NOTA DE FORO EXPECA-SE
-
17/04/2018 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 17: 04/2018 09:12 TJEJPMA
-
17/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2018
-
17/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2018
-
17/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/2018
-
16/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 04/2018 ARQUIVAMENTO ORDENADO
-
16/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2018 PA11950152001 12:43:33 MUNICIP
-
16/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2018 PA14876162001 12:43:33 MARIA D
-
16/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2018 PA02331172001 12:43:33 MUNICIP
-
16/04/2018 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 16: 04/2018 12:43 TJEJPMA
-
11/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2018
-
20/02/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 20: 02/2018
-
20/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2018
-
10/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 10/2017 PRAZO DECORRENDO
-
25/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 09/2017
-
20/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 20/09/2017
-
04/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 08/2017 N.F.PUB.DEC.PZ.ESTANTE
-
02/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2017 NF 107/1
-
31/07/2017 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 31: 07/2017
-
22/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2017
-
21/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 03/2017
-
21/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2017 PA02331172001 21/03/2017 14:00
-
06/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2017 NF 33/17
-
06/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 06/03/2014
-
08/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 11/2016
-
01/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 31: 10/2016
-
01/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2016
-
26/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2016 PA14876162001 26/10/2016 15:26
-
24/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 10/2016 N.F.PUB.DEC.PZ.ESTANTE
-
20/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 10/2016 ST.RG.LIV.XI/16,EXP.N.F.
-
20/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2016 NF 175/1
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
03/02/2016 00:00
Mov. [11404] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO 03: 02/201
-
22/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 21: 07/2015
-
22/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 21: 07/2015
-
20/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2015 PA11950152001 20/07/2015 17:36
-
20/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 07/2015
-
19/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 19/06/2015
-
18/06/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 06/2015 VISTA
-
16/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 06/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
18/12/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 18: 12/2014 07618249220078152001
-
18/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 12/2014
-
15/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 15: 12/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806922-07.2024.8.15.2001
Diogo Fagundes de Figueiredo Trigueiro
Banco Bradesco
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 17:48
Processo nº 0802068-61.2024.8.15.2003
Elias Marcos Pereira da Silva
Hospital Nossa Senhora das Neves LTDA
Advogado: Osmar Tavares dos Santos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2024 23:45
Processo nº 0806664-02.2021.8.15.2001
Maria do Socorro de Brito Silva - ME
Selma de Luna Freire Correia
Advogado: Cicero Roberto da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 07:58
Processo nº 0806664-02.2021.8.15.2001
Habitacional Administradora e Corretora ...
Maria do Socorro de Brito Silva - ME
Advogado: Helanne Barreto Varela Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2021 18:21
Processo nº 0820003-23.2024.8.15.2001
Francisco das Chagas Cirilo
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 17:11