TJPB - 0820003-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:57
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CIRILO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:08
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0820003-23.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CIRILO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença dos Embargos de Declaração elaborada pelo(a) juiz(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:57
Juntada de Decisão
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08/07/2024 12:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE: Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dirigido pelo autor em face do requerido BANCO BRADESCO. -
29/05/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 22:24
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 18:11
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:11
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2024 11:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/05/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/05/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/05/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 10:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/05/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/05/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CIRILO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0820003-23.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada pleiteada pelo demandante, no sentido de determinar que o banco proceda transferência do valor de R$ 22.535,94 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) para a conta do demandante, sob pena de estipulação de multa diária, conforme fatos narrados na inicial.
Nesse contexto, necessário observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja a existência da probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano em caso de retardo na prestação jurisdicional.
No caso em apreço, não vislumbro o perigo de dano, pois cuida-se a presente ação, em essência, de ressarcimento material.
Ademais, o feito necessita de maior dilação probatória a fim de que seja aferida a falha nos serviços prestados pelo promovido e apontados na exordial, pelo que não se verifica a probabilidade do direito da parte autora.
Ressalte-se que, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que teria sido transferido indevidamente para outra pessoa, com o mesmo número de conta bancária.
Face ao exposto, não demonstrado requisito ensejador à concessão da medida, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
Intime-se.
Designe-se audiência UNA, proceda-se a citação e intimações necessárias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
08/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 17:11
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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