TJPB - 0836756-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 22:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 22:50
Decorrido prazo de IBFC em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:50
Decorrido prazo de WALLISSON DE CARVALHO PAZ em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:50
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGO PONTES DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:50
Decorrido prazo de JOSE EUDES DE AQUINO em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:50
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL DE MACEDO BORGES em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:50
Decorrido prazo de AYRTON DE ARAUJO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 17:14
Juntada de Petição de cota
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17/04/2025 17:14
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:46
Determinado o arquivamento
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21/03/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:17
Juntada de Projeto de sentença
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15/10/2024 11:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/09/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 15:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/09/2024 00:22
Decorrido prazo de IBFC em 21/09/2024 12:00.
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18/09/2024 20:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/08/2024 10:53.
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30/07/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 07:16
Conclusos para despacho
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09/04/2024 07:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 07:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836756-89.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente o caso concreto, verifica-se ser a hipótese de correção de ofício ao valor dado à causa pelos autores, com a consequente redistribuição dos autos.
Isto porque, da leitura da peça vestibular, constata-se que pretendem os autores impugnar questões relativas ao concurso público para o CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, conforme Edital nº 001/2018 (Anexo 02 – Edital N.º 001/2018 – CFSd PM/BM 2018), pelos fundamentos constantes na inicial, de onde se infere não tratar-se de causa dotada de complexidade excessiva.
Ato contínuo, foi determinado por este Juízo proceder à emenda à exordial para que os autores indicassem previamente os valores individualizados de suas pretensões, caso alcançasse o êxito na demanda, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 201.929,76 (duzentos e um mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), conforme se vê na petição retro acostada.
Ocorre que, conforme decisões reiteradas do STJ, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, no caso dos autos, o valor a ser considerado para fins de atribuição o valor da causa deve ser R$ 50.482,44 (cinquenta mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), e não o indicado pelos autores, o que atrai, para o juizado especial fazendário, a competência absoluta para o processamento e julgamento desta ação, conforme preconiza o os artigo 2º, § 4º, da Lei 12153/2009, in verbis: § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Trata-se, portanto, de competência inderrogável, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não ficando a mercê da escolha do jurisdicionado, impedindo, assim, a opção entre a Vara da Fazenda Pública ou o Juizado Fazendário.
Por sua vez, o artigo 292, § 3º do mesmo dispositivo legal preconiza que: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Com efeito, cabe ao Magistrado agir de tal forma quando perceber evidente discordância entre os valores fixados pela parte autora, de modo a indicar expediente com o nítido objetivo de desviar a competência ou o rito procedimental adequado, uma vez que as normas referentes ao valor da causa são de ordem pública, devendo, portanto, requerer de ofício a sua modificação e adequação.
No caso em tela, constatando-se que os valores individuais de cada autor não ultrapassam o teto do juizado fazendário, estes devem ser considerados para fins de aferição do valor da causa.
Isto posto, corrijo de ofício o valor dado à causa para considerá-lo como sendo R$ 50.482,44 (cinquenta mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e, por conseguinte, declaro a incompetência absoluta deste Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa para processar e julgar a presente demanda, ao tempo em que determino a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital.
TRANSITADA EM JULGADO, proceda-se às alterações necessárias junto ao sistema PJE e remetam-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:01
Declarada incompetência
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08/04/2024 10:01
Determinada a redistribuição dos autos
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09/02/2024 20:10
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:24
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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