TJPB - 0812636-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:48
Cancelada a Distribuição
-
26/02/2025 09:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:28
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 00:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0812636-45.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
REQUERENTE: AMORIM NOGUEIRA PLANEJAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) em face de REQUERIDO: COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX LTDA .
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita integral formulado na exordial (ID 100267601) a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas/despesas processuais, com abatimento de 85% (oitenta e cinco por cento) sob pena de cancelamento na distribuição, todavia deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação.
Outrossim, indeferida a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido deveria ser emendado, no prazo de 05 dias, a teor do art. 303, § 6º, c/c o art. 305, parágrafo único, do CPC, a parte autora quedou-se inerte. É o relato do essencial.
D E C I D O.
A parte autora requereu AJG, que foi indeferida pelo não preenchimento dos pressupostos (CPC, art. 99, §2º).
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada da decisão que lhe negou a gratuidade, deixando de agravar ou recolher as custas devidas, nos termos do fluxo processual de 30 out 2024, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição.
Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, c/c art. 303, § 6º, c/c o art. 305, parágrafo único, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
P.R.I1.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
18/12/2024 19:10
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/12/2024 19:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de AMORIM NOGUEIRA PLANEJAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0812636-45.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] REQUERENTE: AMORIM NOGUEIRA PLANEJAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por AMORIM NOGUEIRA PLANEJAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, em face de COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX LTDA.
Afirma a parte autora, em síntese que: - foi contratada pela empresa demanda para efetuar serviços de engenharia/construção de quiosques na orla da cidade de Cabedelo-PB.
Conforme acordado, os pagamentos seriam realizados através de medição apresentada mensalmente pela empresa autora; - a partir de meados de setembro, algumas medições não foram pagas em sua integralidade, até o ponto de não serem quitadas mais; - o objetivo da demanda é conseguir cautelarmente o bloqueio das contas da empresa, sobretudo de valores que possuem à receber da cidade de Cabedelo-PB, a fim de que seja possível o recebimento dos valores que estão em mora.
Assim, pretende a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que seja oficiada a Prefeitura de Cabedelo – PB para fins de efetuar bloqueio das medições a serem pagas ao réu, limitada no valor do débito R$ 338.215,25 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e quinze reais e vinte e cinco centavos) ou, subsidiariamente, o imediato ARRESTO CAUTELAR via SISBAJUD. É o que importa relatar.
Decido.
Da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça às pessoas (físicas e jurídicas) com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, comprovadamente (art. 98 do CPC-15).
No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos, conforme precedente do e.
TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (Resp 690.482/RS, Rel.
Minstro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
No caso vertente, este Juízo determinou à parte autora que comprovasse a hipossuficiência financeira através de “2.1.
A última Declaração de Imposto de Renda PJ; 2.2.
Balancete contábil fiscal referente aos três últimos exercícios; 2.3.
Os extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, além de outros a seu critério” (ID 90336318), contudo, a promovente não atendeu a oportunidade concedida por este Juízo para apresentação de documentação que permitisse a real análise da situação financeira da empresa autora para fins de concessão do benefício em comento.
Além disso, a parte autora alega que, por ser optante do Simples Nacional, não é obrigada a enviar declaração de imposto de renda PJ ou informações pelo SPED.
Contudo, não carreou aos autos comprovação dessa condição.
Entretanto, considerando o valor das custas processuais dos presentes autos (R$ 21.840,00), CONCEDO em favor da parte autora a isenção de 85% (oitenta por cento), reduzindo-a para R$ 3.288,68 (três mil duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em três parcelas iguais e sucessivas.
Da tutela de urgência Conforme previsão do artigo 305, caput, do CPC, a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o pedido de tutela cautelar também exige que a parte autora traga aos autos prova inequívoca para a formação do convencimento e da verossimilhança das suas alegações.
De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória” (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, afirma a parte autora que a promovida não estaria cumprindo com suas obrigações contratuais, furtando-se do pagamento à autora, uma vez que a demandada continuaria a receber numerários da prefeitura do município de Cabedelo-PB, todavia, tem-se que o autor não comprovou qualquer execução dos serviços indicados na cláusula 1ª do referido contrato de empreitada (ID 86988854), de modo a exigir a contraprestação da parte promovida nos termos pactuados.
Ademais, o próprio instrumento contratual adunado à inicial não contém qualquer assinatura das partes (ID 86988854), não se podendo analisar, nesse momento processual, a validade do documento.
Além disso, o promovente não comprovou o envio da notificação extrajudicial juntada no ID 86988851, não havendo comprovação de que a parte promovida tenha conhecimento do alegado débito indicado na exordial com base no qual requereu-se a arresto-cautelar.
Por fim, a parte autora não apresentou quaisquer elementos no sentido de que a parte promovida estaria atuando de modo temerário, desfazendo-se de seu patrimônio para obstar a satisfação do suposto crédito.
Destarte, não houve demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisito essencial à concessão da medida pleiteada.
Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano, a concessão da tutela pretendida só poderá se dar após a instauração do contraditório e apuração da verdade real.
Logo, o requerimento formulado não merece acolhimento.
DECISUM Ante o exposto, dada a ausência dos requisitos necessários, conforme exige o artigo 300 e 303, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente de arresto de valores.
Com fulcro no artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil, proceda-se a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, aditar a petição inicial, sob pena de extinção de processo sem resolução do mérito.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela das custas de ingresso, mediante comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para pagamento, e as demais para o mesmo dia dos meses subsequente até a quitação, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290).
Apresentado o aditamento e recolhida pela parte autora a primeira parcela das custas iniciais, cite-se a parte requerida para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos moldes do art. 335, Código de Processo Civil.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
16/09/2024 11:19
Determinada a citação de COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX LTDA - CNPJ: 73.***.***/0003-51 (REQUERIDO)
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16/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a AMORIM NOGUEIRA PLANEJAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-53 (REQUERENTE)
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16/09/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
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20/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:32
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0812636-45.2024.8.15.2001 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de emenda formulado no ID 89045596 no tocante ao valor atribuído à causa, para que conste R$ 338.215,25 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e quinze reais e vinte e cinco centavos).
Retificação efetuada no sistema. 2.
Intime-se a parte autora para recolher as custas complementares ou, caso insista no pedido de assistência judiciária gratuita, cumpra o requerido no ID 87500738, devendo apresentar nos autos, sob pena de indeferimento do benefício solicitado: 2.1.
A última Declaração de Imposto de Renda PJ; 2.2.
Balancete contábil fiscal referente aos três últimos exercícios; 2.3.
Os extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, além de outros a seu critério.
Intimações Necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
20/05/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 21:36
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812636-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, atribuindo à causa valor equivalente ao conteúdo econômico da demanda, sob pena de correção de ofício, com o recolhimento das custas complementares.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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