TJPB - 0800664-78.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:56
Baixa Definitiva
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18/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/02/2025 10:56
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:46
Conhecido o recurso de M. D. M. M. S. - CPF: *12.***.*34-26 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
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19/09/2024 06:21
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:54
Recebidos os autos
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18/09/2024 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 07:54
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0800664-78.2024.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: M.
D.
M.
M.
S.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA M.
D.
M.
M.
S. ajuizou o que denominou de ''Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela Antecipada'', contra o 2001 Colégio e Cursos Prepatórios Ltda - Me.
Na petição inicial, o autor relata ter sido aprovado em um vestibular de Instituição de Ensino Superior.
No entanto, alega que sua inscrição para o exame supletivo do ensino médio foi recusada, apesar de ter apresentado todos os documentos necessários.
Diante desses fatos, o autor solicitou, como tutela provisória de urgência, que a parte requerida realize sua inscrição no exame supletivo do ensino médio, garantindo-lhe a participação nas provas agendadas para o dia 04/02/2024.
A tutela de urgência foi indeferida. (ID. 84156480) Citado, o Réu apresentou a contestação. (ID. 89634018) Decido.
A questão em análise trata da possibilidade de um adolescente menor de 18 anos, aprovado em vestibular para curso superior, realizar exame supletivo para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seus artigos 37 e 38, disciplina essa matéria: ‘’Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. § 1o Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2o O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. § 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.
Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1o Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: ...
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.’’ A leitura dos dispositivos mencionados revela que o objetivo do legislador foi regulamentar, por meio de critérios técnicos, pedagógicos e, sobretudo, objetivos, o acesso aos exames supletivos, visando à redução da evasão escolar — o que, definitivamente, não se aplica à hipótese dos autos.
Importa salientar que a medida excepcional aqui não se justificaria, visto que a Promovente não demonstrou possuir intelecto diferenciado que justificasse sua prematura ascensão a níveis mais elevados de educação, o que exige também maturidade bio-psicológica.
Convém destacar que o supletivo é uma oportunidade prevista em lei — destinada àqueles que atrasaram a conclusão dessa etapa de ensino, e não para aqueles que optam por não cursá-la.
O supletivo não deve ser uma conveniência, mas uma necessidade.
Por essa razão, o legislador fixou uma idade mínima de 18 anos para que o candidato possa se submeter ao exame.
Caso contrário, estar-se-ia criando um atalho para a conclusão, que violaria o princípio da isonomia.
Entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos: “7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.” TEMA 1.127 do STJ - REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.) Diante do exposto, a improcedência do pedido é a medida a ser imposta.
DISPOSITIVO Com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quais arbitro em 10% sob o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Intimações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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