TJPB - 0805870-88.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:21
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ADAUTO DE ALMEIDA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:32
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL PROCESSO nº: 0805870-88.2015.8.15.2001 S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 775 DO CPC. - Segundo dispõe o art. 775 do CPC, o(a) exequente tem direito a desistir de toda execução.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em fase de cumprimento de sentença.
O feito apresentava tramitação regular, quando o(a) exequente atravessou aos autos petição pugnando pela desistência da demanda. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 771 do CPC, “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”.
Por outro lado, dispõe o art. 775 do Código de Ritos, in verbis: "O exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva".
Na hipótese dos autos, o(a) exequente demonstrou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, já que requereu, na petição de Id nº 93845580, a desistência da ação.
A hipótese, pois, é de extinção do processo, tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo(a) exequente.
Preceitua o Código de Ritos, em seu art. 485, inciso VIII, in verbis: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- homologar a desistência da ação.” Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC), o pedido de desistência formulado pelo(a) exequente, extinguindo, por conseguinte, o processo, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, aplicado subsidiariamente, e art. 775, todos do CPC.
Custas liquidadas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/08/2024 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2024 19:59
Extinto o processo por desistência
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27/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
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27/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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16/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805870-88.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:09
Juntada de informação
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15/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/09/2022 23:59.
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23/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 01:17
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/07/2022 23:59.
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29/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:03
Juntada de informação
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28/06/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 11:38
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 01:27
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 11:04
Julgado procedente o pedido
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26/05/2020 13:39
Conclusos para julgamento
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22/05/2020 11:25
Juntada de Certidão
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22/05/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 17:19
Conclusos para despacho
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04/03/2020 02:59
Decorrido prazo de ADAUTO DE ALMEIDA SILVA em 03/03/2020 23:59:59.
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08/02/2020 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2020 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2020 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2020 11:24
Expedição de Mandado.
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17/10/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 16:18
Conclusos para despacho
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02/08/2017 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2016 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2016 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2016 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2016 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2016 17:44
Conclusos para despacho
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28/07/2016 17:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/06/2016 00:02
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 14/06/2016 23:59:59.
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05/04/2016 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2015 05:51
Decorrido prazo de RAISSA BEZERRA FERNANDES MARTINS em 10/08/2015 23:59:59.
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17/07/2015 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2015 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2015 08:52
Conclusos para despacho
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08/06/2015 08:50
Juntada de Certidão
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25/05/2015 18:26
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2015 17:21
Conclusos para despacho
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21/05/2015 13:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2015 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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